DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 541-542):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim o reenquadramento dos fatos já examinados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ é correta, uma vez que a defesa não refutou objetivamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A repetição dos argumentos do recurso especial no agravo não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo Regimento Interno do STJ".<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria impugnado especificamente os óbices à admissão do recurso especial, e, ainda assim, o mérito recursal não foi enfrentado, razão pela qual sustenta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 544-545):<br>O recurso especial não foi admitido na origem haja vista a necessidade de reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 467/469).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 473/481), a defesa não refuta objetivamente o óbice constante da decisão supracitada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial.<br>Assim, considerando que no agravo em recurso especial o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Destaque-se que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.