ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, por não ser admissível o writ como sucedâneo do recurso próprio. Ademais, não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto prisional do embargante, tendo sido afastada, fundamentadamente, a tese de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DARLAN SILVA SOUZA contra acórdão assim ementado (fl. 157):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser considerado sucedâneo de recurso próprio, e não reconheceu, na decretação da prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>2. A defesa argumenta que o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus deveria ser superado. Ademais, alega que a prisão preventiva do agravante não teria sido devidamente fundamentada e que a manutenção da medida perdurou por tempo excessivo e injustificado.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.<br>6. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o processo tem tido tramitação regular na primeira instância e que o agravante já foi inclusive pronunciado, de modo que se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 21 do STJ.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 175):<br> ..  O julgamento foi redesignado para a data de 22/10/25, ou seja, Darlan ficará ainda mais de 30 (trinta) dias além do previsto aguardando o julgamento com o direito deambulatório suprimido. Esse é um fato novo que precisa ser revisto por este Eminente Ministro Relator.<br>Por fim, não houve ainda pronunciamento a despeito de a prisão preventiva ser mais grave do que regime prisional a ser fixado em eventual condenação pelo Tribunal do Júri, porquanto o fato decorre da modalidade tentativa, assim, com a fração de diminuição no mínimo legal, certamente o regime será diverso do fechado. Nesse sentido, a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, devendo, portanto, ser reconhecida a flagrante ilegalidade e relaxada a prisão preventiva. .<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, por não ser admissível o writ como sucedâneo do recurso próprio. Ademais, não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto prisional do embargante, tendo sido afastada, fundamentadamente, a tese de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No presente caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não se pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Ademais, não foi verificada ilegalidade flagrante ou teratologica que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 160):<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, valendo-se de uma faca, feriu a vítima na região do pescoço.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que, antes da agressão contra a vítima, o acusado teria tentado agredir uma outra pessoa com um pedaço de madeira.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br> .. <br>No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, as outras teses de mérito e fatos novos deduzidos pelo embargante apenas em embargos de declaração não merecem acolhimento, por configurarem inovação recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.