ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas.<br>4. A concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir eventual nulidade na sessão de julgamento. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e adstrita ao conteúdo da decisão recorrida.<br>6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DALLALANA contra acórdão assim ementado (fl. 420):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se depreende dos autos, o Juízo de origem entendeu tratar-se não apenas de hipótese de reiteração de pedido mas também de inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a ação penal é composta por 29 réus, assistidos por defesas distintas, as quais, de forma sucessiva e incessante, apresentam pedidos reiterados de concessão de benefícios individuais.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando cerceamento de defesa em razão de o agravo regimental ter sido apreciado em sessão virtual, mesmo após pedido de destaque para sustentação oral.<br>Insurge-se contra o acórdão que deixou de acolher a tese defensiva de que teria havido exaurimento da jurisdição estadual, considerando que o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus, por supostamente versar sobre matéria já debatida naquela Corte.<br>Articula ainda o seguinte (fls. 436- 437, grifos no original ):<br>Noutro sentido, invoca o e. Ministro relator a aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, aduzindo que não compete a este Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Corte Especial.<br>Contudo, conforme já destacado no corpo do agravo regimental interposto, e não enfrentado na decisão embargada, é necessário destacar que a impetração se volta contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Dr. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Relator do Habeas Corpus que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em decisão monocrática de mérito, negou a ordem requerida pelo ora Embargante para que tivesse revogadas as medidas cautelares que lhe foram impostas há quase 7 (sete) anos - prazo absolutamente desproporcional e em desconformidade com o devido processo legal - por não vislumbrar, em suma, qualquer constrangimento ilegal.<br>Assim, até poder-se-ia considerar, em análise inicial, a incidência do óbice processual estampado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, a jurisprudência consolidada da mesma c. Suprema Corte e deste e. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a mitigação do rigor formal da súmula em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, exatamente como verificado no caso dos autos.<br> .. <br>Logo, aplicando tais fundamentos ao caso concreto, constata-se que a manutenção, por mais de 7 (sete) anos, de medidas cautelares alternativas, sem que subsistam os pressupostos fáticos e jurídicos que as legitimaram, caracteriza evidente constrangimento ilegal e manifesta teratologia.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas.<br>4. A concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir eventual nulidade na sessão de julgamento. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e adstrita ao conteúdo da decisão recorrida.<br>6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso em análise, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida neste habeas corpus, o que inviabilizou o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de exaurimento de instância, aplicado, por analogia, o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Houve, ainda, o efetivo enfrentamento acerca da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. A propósito, registra-se o que constou do voto condutor do acórdão embargado:<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se depreende dos autos, o Juízo de origem entendeu tratar-se não apenas de hipótese de reiteração de pedido mas também de inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a ação penal é composta por 29 réus, assistidos por defesas distintas, as quais, de forma sucessiva e incessante, apresentam pedidos reiterados de concessão de benefícios individuais.<br>Uma vez analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas. Convém registrar que a concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo a anulação do acórdão ou a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões do agravo regimental, afastando expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.352.624/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Por fim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O embargante sustenta que teria sido impedido de realizar sustentação oral em razão de o julgamento no Superior Tribunal de Justiça ter sido realizado em sessão virtual.<br>Contudo, conforme já fundamentado, a sustentação oral pode ser realizada também em sessão de julgamento virtual, cabendo ao advogado interessado acompanhar a tramitação do feito e adotar as providências para tanto.<br>Observa-se, ademais, que a questão levantada não integra o conteúdo do acórdão embargado. Ressalte-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não constituem via adequada para rediscutir matéria alheia ao julgado ou inovação de tese recursal.<br>Portanto, não há no acórdão embargado nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 619 do CPP<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.