ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por POLICHEMICALS COMERCIO DE RESINAS PLASTICAS LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 2485-2486):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Se o julgado da Corte de origem encontra-se em consonância com o entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O cumprimento extemporâneo de mandado de busca e apreensão, apenas um dia após a data final fixada pelo Juízo de origem, não viola previsão legal, configurando mera irregularidade. O regramento da busca e apreensão (arts. 240 a 250 do CPP) não determina prazo específico e peremptório para a realização do ato. Assim, é certo que a extrapolação do marco temporal fixado judicialmente, por um ou poucos dias, não determina a ausência dos fundamentos que ensejaram a determinação da diligência. Precedentes do STJ.<br>3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.4. Não comprovada pelo agravante a existência de prejuízo na realização da diligência um único dia após findo o prazo indicado no mandado para a realização de várias e complexas diligências, prevalece o consagrado princípio do pás de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando omissão no exame de argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por consequência, viabilizar o processamento do recurso especial (fls. 2.520-2.522).<br>Alega que, nas razões do agravo regimental (fls. 2.385-2.396), demonstrou distinguishing não enfrentado pelo colegiado. Segundo a defesa, nos precedentes utilizados o cumprimento tardio do mandado foi justificado por estratégia investigativa, ao passo que, no caso concreto, houve prazo judicial expresso, arbitrado a pedido do MPF, com reexpedição motivada por evento específico e, ainda assim, cumprimento extemporâneo, sem justificativa idônea nos autos (fls. 2.524-2.525).<br>Aponta precedente do STJ (R Esp n. 557.145/SC, DJe de 7/12/2009), segundo o qual a prorrogação não gera nulidade se o cumprimento ocorre dentro do lapso prorrogado, sustentando, por lógica inversa, que o cumprimento fora do prazo pode ensejar nulidade quando desrespeitado o prazo judicial sem justificativa (fls. 2.525-2.526).<br>Afirma que tais argumentos foram articulados e comprovados documentalmente e que o acórdão, ao afirmar genericamente a ausência de distinguishing, não enfrentou o núcleo da controvérsia, incorrendo em omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC (fls. 2.526-2.527).<br>Sustenta que o reconhecimento da omissão altera o resultado do julgamento, pois afasta a Súmula n. 83 do STJ e permite o processamento do recurso especial. Invoca a defesa a necessidade de prestação jurisdicional adequada, à luz do art. 5º, XXXV, e do art. 93, IX, da Constituição, e cita entendimento da Suprema Corte.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com os decorrentes efeitos legais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado (fl. 2.487):<br> ..  a busca e apreensão, prevista nos arts. 240 a 250 do CPP, não prevê prazo específico e peremptório para a realização do ato. Assim, é certo que a extrapolação do limite temporal fixado pelo Juízo de origem, por um ou poucos dias, não determina a ausência dos fundamentos que ensejaram a determinação da busca, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o julgado da Corte de origem está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Ainda que a defesa sustente a nulidade pelo cumprimento da busca e apreensão em 14/8/2014, um dia após o prazo final expresso no mandado reexpedido em 14/7/2014 por 30 dias, a pedido do MPF, não há demonstração de prejuízo concreto, tendo sido corretamente aplicado pela decisão embargada o princípio do pas de nullité sans grief.<br>Além disso, os precedentes citados aplicam-se ao caso concreto, ainda que dois deles mencionem o retardo das diligências por resguardo do trabalho investigativo. No AgRg no HC n. 788.025/RS citado no voto consta expressamente que (fl. 2487):<br> ..  Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo delimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado a determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja e, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos previamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento comercial, com estoque em residência.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.