ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, constatando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICO SANTOS DE ALMEIDA NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (fl. 299):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULADA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do writ.<br>3. Muito embora o agravante aponte a ocorrência de violação da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, não logrou rebater o alcance da referida norma, que limita a competência da Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador a determinados municípios do Estado e não a todos eles.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício de omissão no julgado, articulando o seguinte (fl. 309):<br>Ocorre, todavia, que este r. Julgador incorre em claro erro material, porquanto os fatos que deram azo a persecução criminal - como bem detalhado na inicial do writ - foram ocorridos no ano de 2016, na vigência da Lei Estadual n. 13.375/2015, que atribuiu COMPETÊNCIA EXCLUSIVA a Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador/BA, para julgar a matéria alvo da ação penal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, constatando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a legislação aplicável ao tempo do ato processual, lei estadual n. 10.845/2007, limita a competência da Vara de Organização Criminosa a determinados municípios do Estado da Bahia, não abrangendo o município de Ribeira do Pombal.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 302):<br>Muito embora o agravante sustente ter havido violação da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, não logra rebater o alcance da referida norma, que limita a competência da Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador a determinados municípios do estado e não a todos eles.<br>Ademais, não há manifestação do agravante no que tange à ausência de demonstração de prejuízo no caso dos autos, argumento que, por si só, poderia ensejar a denegação da ordem.<br>Portanto, inexistind o vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.