ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na teoria do juízo aparente, não se observando equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão que inicialmente processou o feito originário.<br>3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO DONNANGELO SILVEIRA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 1.4423):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Mesmo identificada a incompetência do Juízo  .. , os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>2. No caso, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia concluído pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento da ação penal, decisão, inclusive, mantida pelo STF.<br>3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, somente após novos documentos obtidos na Prefeitura de Campinas, por meio da Lei de Acesso à Informação, demonstrou-se, perante o STF, que foram utilizadas verbas federais para pagamento dos contratos de gestão.<br>4. Com base na teoria do juízo aparente, não se observa equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão no acórdão embargado sob a premissa de que sempre se soube que o objeto da investigação relacionava-se a repasse de verbas de natureza federal, sendo indevida a aplicação da teoria do juízo aparente no caso concreto (fls. 1.457-1.462).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para a concessão do pedido inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na teoria do juízo aparente, não se observando equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão que inicialmente processou o feito originário.<br>3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, com base na teoria do juízo aparente, não se observa equí voco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.448-1.450):<br>O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência na fase investigativa, em que ainda não se tem total clareza da dimensão do objeto em apuração, adotando-se, em vista disso, a teoria do juízo aparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente.<br>Nesse caminho, tem-se que, " m esmo identificada a incompetência do Juízo  .. , os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>Na mesma direção, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, os quais apontaram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em investigação relativa a organização criminosa especializada em roubos e furtos a instituições financeiras, bem como o local de armazenamento das armas de fogo.<br>2. No curso do cumprimento da diligência, os agentes se depararam com munições, um carregador de pistola, coldres, balança e 266,7 kg de maconha.<br>3. Não se caracteriza fishing expedition quando presentes indícios concretos e fundamentação idônea, sobretudo quando constatada, no cumprimento da medida, a apreensão de armas, munições, entorpecentes e outros objetos relacionados ao fato apurado.<br>4. A menção a relatórios policiais e a documentos constantes dos autos não configura fundamentação per relationem ilegítima, quando demonstrado que o julgador analisou detidamente os elementos informativos e adotou-os como razões de decidir, contextualizando a necessidade da medida invasiva.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias a respeito da competência do Juízo de Itapecerica da Serra/SP, local onde foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, sendo certo que " o  princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência" (RHC n. 101.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).<br>6. Ademais, " a  jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente". (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019)" (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 189.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se trata de juízo inicial sabidamente incompetente, pois só com a rejeição da denúncia, relativamente ao crime de contrabando, se vislumbrou inexistência de interesse da União quanto aos delitos dos arts. 273, § 1º, "a" e "b" e 299, ambos do Código Penal - CP, 56 da Lei n. 9.605/1998, 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 7º, III, VII e IX, da Lei n. 8.137/1990. Assim, a incompetência do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade dos atos decisórios, sendo possível ao Juízo competente, ao receber o feito, ratificá-los, de acordo com a sua conveniência. Precedentes desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.317.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023 - grifo próprio.)<br>No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, somente após novos documentos obtidos na Prefeitura de Campinas, por meio da Lei de Acesso à Informação, demonstrou-se, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que foram utilizadas verbas federais para pagamento dos contratos de gestão.<br>Ademais, necessário frisar a ressalva contida no acórdão recorrido de que, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia concluído pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento da ação penal, decisão, inclusive, mantida pelo STF nos autos do RHC n. 182.319.<br>Dessa forma, somente após decisão sobre o tema no âmbito da Suprema Corte, declarou-se a incompetência da Justiça estadual e foi sanada a dúvida existente sobre o tema da competência.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.