ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de não competir ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.<br>3. Eventual discussão sobre o cabimento da medida protetiva - por ter supostamente a questão fundo caráter eminentemente patrimonial - deve ser levada a efeito nas instâncias de origem e não via ação mandamental, pois o habeas corpus não é seara para rediscussão de fundamentos fáticos-probatórios do caso.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRID ARAUJO e ESMERINDO FERREIRA MARQUES contra acórdão assim ementado (fl. 190):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE QUE CABE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APRESENTAÇÃO TARDIA DE MÍDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. MEIO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.<br>2. A alegação de ausência de violência de gênero demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ, e deve ser examinada no mérito do procedimento de origem, cabendo ao Juízo de primeiro grau essa análise, tal como consignado pelo Tribunal local às fls. 132-133.<br>3. Quanto à apresentação de mídias, que teriam sido enviadas por e-mail, o agravo regimental não é meio adequado para inovação recursal ou para produção de provas, devendo toda a documentação necessária à demonstração do constrangimento ilegal ser apresentada na petição inicial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, insistindo ter sido a Lei Maria da Penha (n. 11.340/2006) utilizada em contexto fático não autorizado pelo legislador (fl. 203).<br>Defende, ainda, a existência de dever primário desta Corte Superior de controle da legalidade da medida protetiva fixada contra os embargantes.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de não competir ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.<br>3. Eventual discussão sobre o cabimento da medida protetiva - por ter supostamente a questão fundo caráter eminentemente patrimonial - deve ser levada a efeito nas instâncias de origem e não via ação mandamental, pois o habeas corpus não é seara para rediscussão de fundamentos fáticos-probatórios do caso.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.<br>Observe -se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 191-193):<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima.<br>Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas de urgência, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos a seguir (fls. 132-133 - grifei):<br>Quanto ao mérito, a impetrante alega que os pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal, pois possuem um estabelecimento comercial, anexo à residência da ofendida, de que não podem fazer uso, em razão da decisão combatida.<br>Argumenta ainda, que a paciente INGRID é filha da vítima ANA ROSA DOS SANTOS e que a posse do imóvel, objeto da discussão, já foi resolvida através de processo judicial cível, reconhecendo o direito daquela em usufruir do bem, inclusive, com a manutenção do seu comércio.<br>Acerca dos fatos, colhe-se da narrativa constante no requerimento de medida protetiva (id 11387858), que os pacientes são filha e genro da ofendida e que pelo fato não ter sido realizado inventário e a partilha, constantemente, invadem o imóvel em que reside a vítima, proferindo ameaças, com o intuito puramente financeiro.<br>Em vista de tais circunstâncias, em 18/01/2023, o Magistrado deferiu medidas protetivas de proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e aproximação da vítima, mantendo uma distância de 500 (quinhentos) metros, proibindo ainda de frequentaram o mesmo local/ambiente onde a ofendida frequente.<br>Feitas estas considerações, tenho que devem ser mantidas as referidas medidas protetivas, uma vez que, na audiência realizada no dia 04/12/2024, a vítima informou, que ainda continua em situação de risco, tanto é que o Magistrado determinou a realização de estudo pela equipe multidisciplinar, a fim averiguar a situação familiar.<br>Desse modo, até que seja concluído o estudo pela equipe técnica, tais medidas devem ser mantidas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br> .. <br>Por fim, acerca da alegação defensiva de que a vítima teria apresentado o pedido de medidas protetivas apenas para impedir o ingresso dos pacientes no imóvel, uma vez que seriam possuidores do bem e lá funcionaria um ponto comercial em que trabalhavam, tenho que tal discussão é afeta ao mérito do procedimento de origem, cabendo ao Juízo de 1º Grau a sua análise.<br>Isto posto, DENEGO A ORDEM.<br>Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; AgRg no RHC n. 190.102/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020; e AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria aqui discutida no Tema repetitivo n. 1.249, tendo fixado as seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.<br>Desse modo, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha independem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo judicial e devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima, não possuindo prazo de vigência predeterminado.<br>Somado a isso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.<br>Quanto à alegação de que a questão seria puramente patrimonial, não havendo violência de gênero, tal tese demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ, devendo ser examinada no mérito do procedimento de origem, cabendo ao Juízo de primeiro grau essa análise, tal como consignado pelo Tribunal local às fls. 132-133.<br>Eventual discussão sobre o cabimento da medida protetiva - por ter supostamente a questão fundo caráter eminentemente patrimonial - deve ser levada a efeito nas instâncias de origem e não via ação mandamental, pois o habeas corpus não é seara para rediscussão de fundamentos fáticos-probatórios do caso.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.