ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para a absolvição do recorrente ou para o afastamento de causa de aumento de pena, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO CESÁRIO DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente argumenta, em síntese, que não seria aplicável a Súmula n. 7 ao caso, pois seria necessária apenas a revaloração jurídica das provas.<br>Acresce que houve errônea subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, alegando tratar-se de conduta atípica. Sustenta que a causa de aumento do art. 59 da Lei n. 6.001/1973 foi aplicada sem base jurídica adequada, ante a ausência de provas de que a conduta fora praticada em terras indígenas.<br>Requer o provimento do recurso para que seja conhecido do recurso especial e a ele seja dado provimento (fls. 1.272-1.279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para a absolvição do recorrente ou para o afastamento de causa de aumento de pena, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, a pretensão do recorrente não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada (fls. 1.265-1.266):<br>Veja-se que, ao manter a condenação do recorrente, bem como a causa de aumento, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls. 1.126-1.129):<br>A materialidade e autoria delitivas são indenes de dúvidas, e estão suficientemente comprovadas nos autos através do auto de apresentação e apreensão n. 24/2015 (fls. 35/36); auto de apreensão (fls. 42); dos laudos periciais (fls. 199/209); 403/411); declarações testemunhais (fls. 02/05; 487/491; 502/503; 567 /568) e declarações do próprio réu (fls. 06/07; 487/491). O réu, em seu recurso, não contesta os fatos, apenas alega que sua conduta é atípica, pois não foi comprovado que os diamantes apreendidos com ele foram extraídos de forma irregular nem que ele os transportava para fins comerciais.<br>O auto de apresentação e apreensão descreve a quantidade de 55 pedras com características minerais transparentes encontrados em poder do acusado.<br>O laudo pericial 596/2015 constata que as 55 pedras apreendidas com o acusado é mineral precioso cujas características e raridade fazem com que alcance altos valores. Atesta, ainda, que as amostras examinadas foram avaliadas em US$ 13.535,30 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco dólares e trinta centavos).<br>Por sua vez, o laudo pericial realizado no aparelho de telefone do acusado relatou que ele efetuou ligações nos dias 24.02.2015, 03.03.2015, 16.03.2015 e 01.06.2015 para um contato de seu telefone celular intitulado "Geraldinho Diamantes", tendo posteriormente excluído tais registros.<br>Carlos Roberto de Oliveira declarou que, na companhia de outros policiais rodoviários, abordou o veículo Nissan, placas HHD, encontrando com o acusado expressiva quantidade de pedras transparentes aparentando serem diamantes. Disse que este confessou que se tratava de diamantes e que as adquiriu de um indígena conhecido como "Carlos Pancararu", na cidade de Pimenta Bueno, porém o acusado não apresentou nota fiscal ou autorização para o transporte dos diamantes.<br>Fauze Mohamed declarou à autoridade policial que, de posse das informações dadas pela Polícia Federal, de que um veículo Nissan, placas HHD-0504 passaria pela unidade da PRF na BR 174, em Pontes e Lacerda, transportando diamantes sem autorização, abordou, juntamente com outros policiais, o referido veículo e, em rápida busca, o policial Roberto encontrou expressiva quantidade de pedras transparentes na posse do acusado. Afirmou que réu confessou serem diamantes e que os adquiriu de um indígena conhecido como "Carlos Pancararu", na cidade de Pimenta Bueno.<br> .. <br>Por oportuno colaciono trecho da sentença condenatória, que esmiuçou as provas da materialidade e da autoria delitivas constante dos autos, tornando indene de dúvidas a condenação do réu (fis.699/703):<br> .. <br>No entanto, segundo suas declarações, as obras sobre as quais pretensamente fora pesquisar em Rondônia seriam de responsabilidade da FUNAI, não havendo dúvidas de que se destinavam a determinada etnia indígena. O intermediador da negociação, CARLOS PANCARARU, é ele próprio indígena, e teria asseverado ao réu REINALDO que os índios extraem diamantes para custearem sua subsistência. Dessa forma, tendo REINALDO afirmado que resolvera comprar as pedras para "estreitar os laços" com CARLOS, intermediário tanto da venda dos diamantes quanto das obras da FUNAI, há segurança para se acreditar que sabia serem as gemas provenientes de área indígena.<br>Sendo o acusado um frequente adquirente de produtos minerais, mormente granitos para utilização nas obras sob responsabilidade de sua construtora, deve saber que a extração desses materiais não é feita ao léu, mas depende de uma série de autorizações dos órgãos competentes. Nessa linha, se a extração de pedras não preciosas não pode ser feita sem autorização (ambiental, DNPM, etc.), muito mais rigor é verificado quando se trata de pedras de alto valor, como as apreendidas.<br>Os conflitos envolvendo a extração de diamantes, havidos entre indígenas e garimpeiros, frequentemente são pauta da  ia nacional. Há poucos anos, na mesma cidade que o acusado REINALDO visitou para conhecer as obras da FUNAI (Espigão d"Oeste/R0), envolvendo os índios Cinta Larga, dezenas de garimpeiros foram assassinados, constituindo noticia recorrente em âmbito nacional por vários dias. Os conflitos ocorreram, por exemplo, nos anos de 2001, 2004 e 2015, sendo veiculadas, juntamente com as informações relativas às mortes, informações indicando as restrições para a extração dos diamantes.<br>A partir desses fatos pontuais, havidos na região em que o réu adquiriu as gemas, somados a outras notícias veiculadas pela mídia, não é crível que não tenha chegado ao conhecimento do acusado a inviabilidade de extração e comercialização de diamantes oriundos de área indígena, mormente levando em conta suas condições pessoais, eis que, por comandar empresa com razoável poderio econômico, certamente faz contato com inúmeras pessoas e recebe toda sorte de informações.<br>Por outro lado, o Laudo Pericial de fls. 403-411, realizado no telefone celular do acusado REINALDO, revela que, antes de viajar para Rondônia, e já naquele estado, o réu fez quatro ligações telefônicas (duas no dia ;24/02/2015 uma no dia e outra no dia , véspera03/03/2015 06/03/2015 dos fatos) para a pessoa cujo nome fora gravado na agenda do celular como "GERALDINHO DIAMANTES".<br>Ora, mesmo o acusado tendo negado veementemente qualquer contato pretérito com pedras preciosas, e afirmado ter tomado conhecimento dos diamantes somente quando CARLOS PANCARARU os ofereceu para venda, já às vésperas de retomarem para Minas Gerais, resta demonstrado que o réu conversou com terceiro, por diversas vezes, e o assunto, a julgar pelo nome do interlocutor, não foi outro que não a aquisição dos diamantes apreendidos no dia dos fatos.<br>Conforme se depreende do trecho acima transcrito, tanto a condenação do recorrente como a incidência da causa de aumento por ter sido o crime praticado em terras indígenas foram fundamentados com base nas provas produzidas ao longo da investigação e da instrução processual.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É correta, assim, a conclusão de que o objetivo do recurso é inviável nesta instância, por demandar subversão daquilo que se consolidou no acervo probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . A propósito (destaquei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.