ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer provado o preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA MARIA PEREIRA QUARESMA DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e 282 e 356 do STF.<br>A recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido se manifestou sobre a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, de modo que devidamente prequestionado. Reitera que não há reincidência específica, o crime (corrupção ativa) não foi praticado com violência ou grave ameaça, de modo que a pena de reclusão de 2 anos e 4 meses no regime inicial semiaberto deve ser substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44, § 3º, do CP (fls. 867-874).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer provado o preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão recorrida, não se constata no acórdão recorrido a efetiva apreciação da questão relacionada à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que ausente manifestação da instância anterior especificamente sobre o ponto levantado pela recorrente, o que impede o conhecimento do recurso especial, na forma das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>A pretensão recursal não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável.<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão na Corte de origem, com base n os fatos e provas constantes nos autos, foi reconhecida a reincidência da recorrente, razão pela qual se afastou a possibilidade de substituição prevista no art. 44 do CP (fl. 726):<br>A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis, vez que não preenchidos os requisitos previstos pelos arts. 44 e 77 do Código Penal.<br>A pretensão do recurso especial para alterar essa conclusão, afastando-se a reincidência reconhecida na segunda fase de fixação da pena, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo o decreto condenatório com base na comprovação da materialidade e autoria do delito, evidenciada por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória do recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é se a jurisprudência do STJ permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em casos de reincidência não específica.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, com base em elementos concretos que comprovam a materialidade e autoria do crime, tornando inviável o reexame de fatos e provas.<br>6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstra que a solução jurídica aplicada pelas instâncias ordinárias é inadequada.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mesmo que a reincidência não seja específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7, STJ. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, alínea "c"; art. 44, II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.743.062/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>2. No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava socialmente recomendável ante a reincidência da ré nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 18/6/2021).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.627.908/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.