ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, extraída no depoimento da vítima sobrevivente e testemunha ocular dos fatos, com corroboração pelos demais elementos probatórios.<br>2. A pretensão veiculada no recurso especial, ao contrariar o que se extrai do acervo probatório quanto à consciência do intuito homicida do réu, demandaria o reexame de fatos e provas para que se pudesse alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão de origem.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação de premissas cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e da lei penal ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, extraída no depoimento da vítima sobrevivente e testemunha ocular dos fatos, com corroboração pelos demais elementos probatórios.<br>2. A pretensão veiculada no recurso especial, ao contrariar o que se extrai do acervo probatório quanto à consciência do intuito homicida do réu, demandaria o reexame de fatos e provas para que se pudesse alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão de origem.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação de premissas cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, não há como pretender pela mera atribuição de uma correta interpretação à legislação, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise dos fatos e provas dos autos, para se verificar se o julgamento inicial foi ou não contrário às referidas provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se, no ponto, o que afirmou o Ministério Público Federal em seu parecer inicial, argumentos aqui acolhidos como complemento das razões de decidir (fls. 1.328-1.330, grifei):<br>O acórdão do TJES considerou que a absolvição do agravante das imputações de homicídio foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo que a revisão do julgado realmente atrai o enunciado n. 7 da Súmula do STJ:<br> .. <br>Noto que o TJES ofereceu fundamentação apta a sustentar sua conclusão:<br> A nalisando detidamente o caderno processual, entendo que a tese suscitada pelo membro do parquet de 1º grau, neste ponto, merece ser acolhida, pois há nos autos provas fortes e indícios suficientes de que o apelado teria praticado os crimes de homicídio consumado e tentado pelo qual fora denunciado, e coautoria delitiva com ELIAN PASSOS DA SILVA.<br>A culta defesa do apelado suscitou em plenário a tese de ausência de autoria delitiva, sendo esta acolhida pelos senhores jurados. Todavia, extrai-se do caderno processual que a tese aventada, além de isolada, apresenta-se conflitante com as demais provas coligidas no caderno processual.<br>Não obstante o precioso trabalho da defesa, especialmente na Sessão do Tribunal do Júri, in casu , o argumento defensivo conflita frontalmente com a prova oral colhida no caderno processual, especialmente do testemunho da vítima e de testemunha ocular, que narram de forma diversa como ocorreu a parada do veículo na estrada e sua fuga.<br>Enquanto o apelado nega ausência de participação na ação assassina, a vítima sobrevivente relata circunstância que se apresenta oposta à tese de defesa:<br> .. <br>A testemunha ocular ao crime, já mencionada no voto, faz importante afirmação quanto à participação do apelado na prática delituosa, sendo que a todo momento deu cobertura e auxiliou no crime em tela. Senão vejamos:<br> .. <br>Como bem delineado pelo Ministério Público de 1º grau, muito embora o réu tente a todo custo sustentar que não sabia a real intenção do corréu, tão versão é contraditada pelos movimentos realizados pelo recorrido na direção do veículo Fox. (e-STJ Fls. 1113/14)<br>Ou seja, segundo a conclusão fática da origem, o recorrente dirigia o veículo de onde saiu o corréu ELIAN, que efetuou os disparos contra as vítimas, automóvel que foi utilizado para obstruir a passagem dos veículos dos ofendidos e que MINY encaminhou ao local onde ELIAN disparava contra a vítima Joelson.<br>Tudo aponta, portanto, para fortíssimos indícios de que MINY tinha consciência da intenção de ELIAN ceifar a vida de Joelson, inclusive colocando em risco a de Vanessa.<br>O fato de ter sido absolvido com base no terceiro quesito do artigo 483, III, do CPP, visto que a absolvição por clemência não admite decisão abusiva por parte do Tribunal do Júri:<br> .. <br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.