ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O art. 209 do CPP permanece vigente e não foi revogado ou invalidado pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de maneira fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas indispensáveis à busca da verdade real, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal.<br>3. Indeferir oitiva de testemunha arrolada intempestivamente por uma das partes não implica indeferir a oitiva de testemunhas do juízo, que pode decidir ouvi-las a qualquer momento antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DULCINEIA CORREA PICOLO e PATRÍCIA CARLA SCHMIDT à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que as agravantes foram denunciadas pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilegalidade da oitiva das testemunhas do juízo.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repete o pedido de liminar que foi indeferido em 10/9/2025 na decisão de fls. 56-57.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o acórdão impugnado, ao permitir a oitiva de testemunhas indicadas de ofício pelo Juízo da instância de origem, as quais já teriam sido arroladas intempestivamente pelo Ministério Público, teria violado o princípio acusatório, que veda a iniciativa probatória do magistrado, em conformidade com o art. 3º-A do Código de Processo Penal.<br>Alega que a "reforma processual ocorrida em 2019, ao estabelecer expressamente a estrutura acusatória, afasta a possibilidade de o julgador produzir prova de ofício, retirando a validade do artigo 209 do CPP" (fl. 128).<br>Afirma que o acórdão da Corte estadual teria contrariado acórdão anterior, que determinou o desentranhamento de rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pelo Ministério Público.<br>Aduz que "é ilegal agir de forma a complementar ou suprir eventual deficiência ou inexistência de prova (ônus da acusação), que originariamente deveria ter sido indicada e produzida pelo Ministério Público, mas que não o foi, devido ter apresentado o rol de testemunhas intempestivamente" (fl. 129).<br>Assevera que, "se o julgador tem dúvidas sobre o aspecto fático, deve então, utilizar-se da regra do in dubio pro reo e absolver as rés, ora agravantes, após encerrada a instrução e não ouvir testemunhas da acusação a pretexto de serem "do juízo"" (fl. 129).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 123.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O art. 209 do CPP permanece vigente e não foi revogado ou invalidado pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de maneira fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas indispensáveis à busca da verdade real, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal.<br>3. Indeferir oitiva de testemunha arrolada intempestivamente por uma das partes não implica indeferir a oitiva de testemunhas do juízo, que pode decidir ouvi-las a qualquer momento antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Preliminarmente, não conheço do pedido liminar constante das razões do agravo, por se tratar de mera reiteração do pedido liminar indeferido em 10/9/2025 na decisão de fls. 56-57.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O acórdão impugnado indeferiu o pleito defensivo com a seguinte fundamentação (fl. 12):<br>Entende-se, in casu, que a decisão que de ofício determinou a oitiva de testemunhas não constitui erro e/ou inversão tumultuaria do processo, tampouco macula os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto em consonância com o principio busca da verdade real e no intuito de angariar elementos de prova visando à formação convicção do Julgador.<br>Isso porque, na esteira do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ao Magistrado, destinatário da prova, mostra-se facultado, quando julgar necessário, determinar a oitiva de "outras testemunhas, além das indicadas pelas partes", consoante o comando do artigo 209 do Código de Processo Penal, cuja aplicação fora referendada por aquela Corte.<br>Conforme se constata, o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete, de maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada pelas partes, ou de complementá-las determinando a realização de diligências e a oitiva das testemunhas que julgar indispensáveis na busca da verdade real.<br>Nesse contexto, não há falar em invalidade do art. 209 do Código de Processo Penal, que permanece vigente e íntegro. Ao contrário do afirmado pela defesa, referido dispositivo não foi revogado nem invalidado pela Lei n. 13.964/2019, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados.<br>4. Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP.<br>5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa.<br>6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212, parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n. 496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 396-A DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ROL EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO ACARRETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a correição parcial da acusação, mantendo a decisão que deferiu o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa.<br>2. O Tribunal a quo justificou a decisão com base na excepcionalidade causada pela pandemia de covid-19, que impossibilitou o contato da Defensoria Pública com o acusado ou seus familiares, permitindo a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa em razão de circunstâncias excepcionais, como a pandemia de covid-19, que inviabilizaram o cumprimento do prazo processual previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O momento processual adequado para a defesa arrolar suas testemunhas é na resposta à acusação, conforme dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>5. Hipótese específica dos autos em que não houve erro ou abuso na decisão do magistrado de primeiro grau que tenha importado na inversão tumultuária de atos do processo penal.<br>6. A Circunstância excepcional, ocasionada pelo contexto pandêmico da covid-19, que permite apresentação do rol de testemunhas fora do prazo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>7. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real" (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 1.993.700/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A substituição da testemunha requerida pela acusação e deferida pelo Magistrado de primeiro grau se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 451 do Código de Processo Civil, que tem aplicação por analogia no processo penal. Tendo em vista o falecimento da testemunha inicialmente declinada pelo Parquet, a substituição da genitora pela vítima (menor, em depoimento especial) está devidamente justificada.<br>2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis para elucidação dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.879/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Pelas mesmas razões, não há falar que a segunda correição parcial teria desrespeitado acórdão de correição anterior. O acórdão anterior, prolatado pelo mesmo órgão, poderia alterar ou anular sua própria decisão, o que não foi o caso dos autos, porquanto indeferir oitiva de testemunha arrolada intempestivamente por uma das partes não implica indeferir a oitiva de testemunhas do juízo, que pode decidir ouvi-las a qualquer momento antes da prolação da sentença, conforme já demonstrado nos precedentes transcritos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.