ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Os embargos foram opostos à decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, com o consequente trancamento da ação penal.<br>Negado provimento ao recurso, a defesa opôs embargos de declaração, nos quais alegou a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob a premissa de que a questão atinente à apresentação do mandado judicial físico teria sido analisada pelas duas instâncias, razão pela qual entende que não houve supressão de instância.<br>Rejeitados os embargos de declaração, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência seriam mentirosos, pois mencionam a apresentação de um mandado de busca e apreensão que, segundo a defesa, não existiu, induzindo os julgadores em erro e resultando na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que as provas obtidas na busca e apreensão reputada como ilegal seriam inadmissíveis, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de expedição de mandado físico para a validade de diligências de busca e apreensão.<br>Alega que a decisão que determinou a busca e apreensão teria sido genérica e infundada, limitando-se a citar dispositivos legais sem fundamentação idônea.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante seria nula, por entender que foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e em menções genéricas ao art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente o perigo que a liberdade do agravante representaria para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Na decisão de fls. 490-496, foi negado provimento ao recurso ordinário por não ter observado a existência de constrangimento ilegal decorrente da diligência que deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão.<br>A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência da apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Vale frisar que, ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental.<br>No que mais se alega, da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 378-382):<br>Os castrenses, então, se deslocaram a residência do paciente e, conforme os relatos do condutor do flagrante, "após ser apresentado o mandado de busca" ao agente, que estava na oficina ao lado, esse buscou adentrar no imóvel antes dos policiais, todavia foi contido por eles, momento em que passou a gritar para sua companheira. Ato contínuo, os militares adentraram na casa, oportunidade em que se depararam com Bruna, que estava com uma bolsa na mão e em tese a arremessou pela janela da cozinha, mas foi imediatamente recolhida por aqueles, que constataram que em seu interior havia 03 (três) tabletes de maconha pesando 1.425 g (um mil quatrocentos e vinte e cinco gramas), 03 (três) pedras de crack (substância de alta potencialidade lesiva) pesando 925 g (novecentos e vinte e cinco gramas), 03 (três) sacos contendo, ao todo, 1084g (um mil e oitenta e quatro gramas) de cocaína, outras 02 (duas) porções de crack pesando 15,20 g (quinze gramas e vinte centigramas), 01 (uma) porção de maconha pesando 5,12 g (cinco gramas e doze centigramas), 06 (seis) pinos contendo 5,25g de resquícios de cocaína, 19 (dezenove) munições cal. 38, pacotes com embalagens vazias e 02 balanças pequenas de precisão.<br>Prosseguidas as buscas, teriam sido arrecadados 01 (um) revólver Taurus cal. 38, com a numeração suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre, 01 (uma) espingarda cal. 12 (com numeração suprimida) com 08 (oito) munições no suporte de coronha, além de buchas de maconha pesando 21,12 g (vinte e um gramas e doze centigramas), de um cigarro da mesma substancia pesando 1,02 g (um grama e dois centigramas), de uma balança de precisão e da quantia de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais) em notas diversas.<br>A autoridade apontada como coatora consignou em sua decisão os motivos que a levaram a converter o flagrante em preventiva, após representação da Autoridade policial e requerimento do Ministério Publico, para fins de garantia da ordem publica, destacando, na ocasião, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos  que inclusive indica expertise e confiabilidade, fato a ser obstado pela necessária prisão visando garantir a paz social.<br>E, diante desse quadro fático, entendeu por bem converter o flagrante em preventiva, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em decisão cabalmente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ora, a mera discordância substancial da Defesa quanto à motivação exposta não significa a sua nulidade por ausência de fundamentação, sobretudo quando presentes os motivos à manutenção do decisum primevo.<br>Soma-se que Paulo é reincidente  ostenta condenação pretérita por porte ilegal de arma de fogo  a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela segregação cautelar.<br>Nesse contexto, não se pode desconsiderar a quantidade e a variedade da droga apreendida  que inclusive indica expertise e confiabilidade, fato a ser obstado pela necessária prisão visando garantir a paz social  , bem como a natureza de parte dela (sobretudo o crack, de alta potencialidade lesiva), bem como a suposta reiteração delitiva do paciente, a revelar a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade  sem contar que o tráfico de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos e que a mera distribuição de drogas já macula a paz social.<br>Data venia, a segregação preventiva se mostra necessária para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade de futura instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas  sendo certo que a autoridade coatora está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual soltura.<br>Frise-se, outrossim, que conforme jurisprudência firmada, eventuais condições de natureza pessoal favoráveis ao paciente (tal como possuir residência fixa) não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como no presente caso.<br>A propósito, como, em tese, materiais ilícitos foram arrecadados na residência de Paulo, seria incabível e inútil, inclusive, eventual concessão de prisão domiciliar, ante a incompatibilidade de permitir que continue a utilizar o mesmo ambiente como forma de prisão, sem nenhuma eficácia de impedir a reiteração de igual pratica.<br>A seu turno, os requisitos elencados no artigo 313, incisos | e Il, do Código de Processo Penal também se encontram preenchidos, uma vez que a pena máxima cominada aos crimes imputados ao paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e ele é reincidente em crime doloso.<br>Por fim, embora o fundamento da prisão, por si só, afaste a possibilidade da concessão de medida cautelar substitutiva, atendendo ao disposto no artigo 282, $ 6º, do Código de Processo Penal, passo a analisar, uma a uma, resumidamente.<br>O comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei; as proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a gravidade concreta do delito, a periculosidade, a possibilidade de reiteração delitiva, a arrecadação de drogas, de arma de fogo e munições na residência do paciente, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, tendo em vista a natureza do crime que se busca coibir, ainda mais quando a cautelar é desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que em tese já vem ocorrendo, além do fato de que o agente supostamente estava em sua residência na posse de materiais ilícitos, incompatibilizando a medida; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, já que sequer a exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de pericia demonstrando a necessidade e há premência da prisão; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de crime de trafico de drogas, por expressa previsão legal, e impossibilidade da liberdade provisória em decorrência da preventiva; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.<br>Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão preventiva, posto que presentes os pressupostos e os requisitos da segregação cautelar.<br>Como se infere do excerto em destaque, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder, somados à posse de armas de fogo clandestinas, além da reincidência do recorrente no porte ilegal de arma de fogo, o que indica sua periculosidade, risco concreto de reiteração delitiva e o risco efetivo à ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e na interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.