ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado, assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva.<br>2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade, consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema n. 1.205.)<br>3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do paciente por crimes dolosos.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MANOEL DE ABREU NETO contra a decisão de fls. 849-855, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que o princípio da insignificância deve ser aplicado, apesar de o valor da res furtiva equivaler a cerca de 12% do salário mínimo da época, por se tratar de diferença mínima em relação ao parâmetro de 10% usado pela jurisprudência.<br>Argumenta que a reincidência não pode afastar a atipicidade material, porque fatores subjetivos não influenciam a tipicidade objetiva. Sustenta que negar a insignificância por reincidência conduziria a um "direito penal de autor".<br>Expõe que o valor dos bens é baixo (R$ 154,00), que houve apreensão e restituição imediata à vítima, sem prejuízo, o que reforça o reduzido desvalor do resultado.<br>Esclarece que a defesa busca absolvição por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a absolvição do paciente, ou a submissão do habeas corpus ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado, assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva.<br>2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade, consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema n. 1.205.)<br>3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do paciente por crimes dolosos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme se vê dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para aumentar as penas impostas ao paciente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls. 56-57):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECLAMO DEFENSIVO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. RÉUS FLAGRADOS EXERCENDO A POSSE DA RES FURTIVAE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1 É firme a compreensão no sentido de que, em crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, as palavras da vítima gozam de especial relevância, notadamente quando corroboradas pelos demais elementos coligidos.<br>2 "A partir do momento em que o acusado é encontrado na posse da res furtiva, ocorre a inversão do ônus da prova, já que, num primeiro momento, milita forte presunção de autoria delitiva, cabendo a ele a prova, de modo plausível, da licitude de estar exercendo a posse dos bens objetos de crimes, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000578-28.2016.8.24.0011, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 11/4/2019).<br>AVENTADA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS. CORRÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DELITO PRATICADO DE FORMA QUALIFICADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE.<br>1 É assente no Superior Tribunal de Justiça que, "para aferir a relevância do dano patrimonial, a jurisprudência leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima" (AgRg no HC n. 668.305/SP, rel. Min, Joel Ilan Paciornik, j. em 23/11/2021).<br>2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 123.734/MG, da relatoria do Min. Roberto Barroso, destacou que "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados".<br>3 "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 888.846/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL PREJUDICADO. VÍTIMA QUE HAVIA CONSERTADO A TRANCA DA PORTA ANTES DA DILIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ARROMBAMENTO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL, POR FOTOGRAFIAS E PELOS VÍDEOS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS AGENTES PÚBLICOS.<br>Ainda que não realizada ou prejudicada a perícia técnica, é possível o reconhecimento da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal quando demonstrado o arrombamento por outros meios de prova idôneos.<br>RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONSTATADA.<br>A prática do delito durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, aproveitando-se da confiança depositada pelo Estado, revela maior censurabilidade do comportamento proscrito, a justificar o recrudescimento da sanção em razão do desvalor conferido à culpabilidade.<br>AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 44, II E III, DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS.<br>Tratando-se de réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se revelam atendidos os requisitos descritos no art. 44, II e III, do Código Penal, o que impede a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No habeas corpus, o paciente, ora agravante, pleiteia sua absolvição sob o argumento de atipicidade material da conduta.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão sobre esse ponto (fls. 48-51, grifos próprios):<br>1.2 Não merece prosperar, igualmente, o pleito absolutório alicerçado na atipicidade material da conduta.<br>O princípio da insignificância se insere no rol dos mecanismos que a moderna dogmática jurídico-penal elaborou para tornar efetiva a tarefa político-criminal de descriminalização, sem que se abandone a segurança jurídica do sistema. Como decorrência dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima no direito penal, atua "como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do "nullum crimen sine lege", que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal" (MA AS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 56).<br>Funda-se, portanto, na concepção material do tipo penal, por meio da qual a tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato à norma. Exige que a conduta nela enquadrável revele-se, ainda, ofensiva para o bem jurídico protegido pela lei penal, sem o que a intervenção criminal não se justifica.<br>Tendo por consequência a exclusão da tipicidade material, no âmbito do Pretório Excelso, alguns parâmetros foram estabelecidos para a sua aplicação, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) ausência de periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Apontada como um marco da jurisprudência, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 84.412, julgado em 19/10/04, da relatoria do Ministro Celso de Mello, expressa bem essa posição.<br> .. <br>No caso dos autos, não é possível qualificar como reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, a sua mínima ofensividade ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de tornar viável a aplicação do princípio da insignificância.<br>Isso porque o valor dos bens subtraídos - estimado em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), conforme o auto de avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE6, fl. 17, autos do IP) -, não pode ser considerado ínfimo para fins de subtração da tipicidade material da conduta, haja vista que superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00).<br> .. <br>A posterior recuperação da res furtiva, ocorrida apenas em virtude da intervenção dos policiais militares, não diminui a reprovabilidade, tampouco subtrai a tipicidade material da conduta.<br>Foi esse o entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema 1.205).<br>Se não bastasse, o a pelante Francisco é reincidente, visto que ostenta uma condenação com trânsito em julgado anterior pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, este último equiparado a hediondo (Evento 4, CERTANTCRIM3, autos originários).<br>Outrossim, o recorrente Davi responde a outra ação penal (autos n. 5024235- 71.2022.8.24.0020), na qual também lhe foi imputada a conduta estatuída no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, perpetrada em data anterior ao delito de furto ora em análise (Evento 4, CERTANTCRIM2, autos originários).<br> .. <br>Cabe acrescentar que o fato de o crime ter sido cometido na forma qualificada (mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo), reforça o desvalor social do comportamento e, por conseguinte, a impossibilidade de reconhecimento da mínima ofensividade da conduta.<br>No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, como visto do excerto transcrito, o Tribunal de origem afastou a insignificância, inicialmente, porque o valor dos bens (R$ 154,00) supera 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), parâmetro adotado pela jurisprudência para aferição da inexpressividade do dano patrimonial. Registrou, igualmente, que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o Tema n. 1.205 do STJ.<br>Realçou, ainda, que o crime foi praticado na forma qualificada, por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade e afastam a mínima ofensividade da conduta.<br>Da mesma forma, considerou o histórico dos agentes, destacando que o paciente é reincidente por crimes dolosos (tráfico e associação para o tráfico).<br>A combinação entre valor acima do parâmetro, qualificadoras objetivas e vivência delitiva afasta os vetores da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade, tornando incabível a atipicidade material.<br>Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, no qual se consigna que: "A restituição imediata eintegral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." Veja-se, nessa linha, o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020).<br>2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 965.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>Além disso, está consolidada a orientação de que o princípio da insignificância não incide quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época, porquanto, nessas situações, a conduta revela acentuada reprovabilidade e risco à ordem social, o que afasta a atipicidade material.<br>Registre-se, ainda, que o paciente foi condenado por furto qualificado, é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que igualmente inviabilizam o pleito absolutório.<br>A propósito, cumpre destacar recentes precedentes desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.205 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de incidência do princípio da insignificância, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos e da incidência do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.<br>4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ESTIMATIVA DE QUE OS BENS ULTRAPASSAM O VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO (6 KG DE CARNE BOVINA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 973.956/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a res foi avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como consta dos autos que o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter sido condenado por furto qualificado, circunstâncias essas que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 985.865/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.