ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos pelos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação ao reconhecer a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outras provas, e a natureza formal do delito de ameaça.<br>2. Na linha da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, " o  crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON TAVARES SOUZA contra a decisão de fls. 392-394, que não conheceu do habeas corpus e, em exame de ofício, manteve a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa defende que, mesmo quando não conhecido do habeas corpus por inadequação da via, é possível conceder a ordem de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, quando presente ilegalidade manifesta. Assinala que a negativa de conhecimento sem análise do mérito contraria a máxima efetividade dos direitos fundamentais.<br>Expõe que é admissível, em habeas corpus, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolver provas, para corrigir enquadramento jurídico e afastar ilegalidade evidente. Sustenta que a tese de atipicidade - relativa à expressão "merecia morrer" - pode ser analisada por esse ângulo, sem reexame aprofundado do conjunto probatório.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que se conheça do habeas corpus e se examine o mérito, com eventual concessão de ofício. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos pelos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação ao reconhecer a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outras provas, e a natureza formal do delito de ameaça.<br>2. Na linha da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, " o  crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção no regime inicial aberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal.<br>Interposto recurso de apelação, foi-lhe negado provimento em acórdão assim ementado (fls. 42-43):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EFAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, nos termos dos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu preenche as elementares do crime de ameaça; e (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outras provas.<br>4. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente de sua efetivação. No caso, a ameaça foi proferida de maneira clara e agressiva, causando fundado temor na vítima, que imediatamente buscou proteção estatal, de modo que estão caracterizadas as elementares do tipo previsto no art. 147, do Código Penal.<br>5. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com o abalo sofrido pela vítima e a capacidade econômica do réu. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante impede a redução do montante arbitrado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 129, § 13, 147 e 69; Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV; Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051/MS e REsp 1.683.324/DF (Tema 983).<br>No habeas corpus, o paciente, ora agravante, pleiteia a absolvição pelo crime de ameaça sob o argumento de fragilidade probatória, afirmando a atipicidade da conduta.<br>O voto condutor do acórdão impugnado está assim fundamentado, no que tange às provas da ameaça (fl. 47):<br>Em relação ao crime de ameaça, o artigo 147, caput, do Código Penal, assim dispõe:<br>Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.<br>Cuida-se de crime formal, que se consuma no instante em que o agente expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, suficiente para lhe acarretar fundado temor, e que a motive a buscar a tutela protetiva do Estado.<br>Assim, a norma penal visa tutelar a tranquilidade de espírito, a sensação de segurança e a liberdade da vítima, direitos que podem ser atingidos por mal injusto, grave, sério e verossímil.<br>No caso, a ameaça de morte, realizada de forma clara, contundente e agressiva pelo acusado, foi suficiente para incutir na vítima o fundado temor de injusto mal e grave, tanto que ela requereu medidas protetivas e registrou ocorrência policial (IDs 68471550 e 68474693, págs. 2/7).<br>Logo, ao contrário do que alega a Defesa, as elementares do tipo penal estão suficientemente caracterizadas.<br>Nos trechos do acórdão supratranscritos, constata-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de ameaça.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de ameaça porque - com base na especial relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, corroborada por depoimentos policiais, laudo de lesões e registros de medidas protetivas e ocorrência policial - concluiu que a expressão "merecia morrer", proferida de forma clara e agressiva durante as agressões, foi apta a incutir fundado temor na ofendida, consumando o delito formal previsto no art. 147, caput, do Código Penal.<br>Nessa linha, " o  crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Dessa forma, encontra-se devidamente fundamentado o acórdão ao afastar a tese de absolvição.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, DJe de 22/5/2024).<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima.<br>3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação.<br>6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação.<br>7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)<br>Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.