ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Constatada ilegalidade flagrante, faz-se possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, decidindo-se que deve ser oportunizada a discussão de ANPP perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do CPP.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.<br>A parte agravante argumenta que o entendimento adotado não merece subsistir, pois não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Em síntese, sustenta que a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza o exame do tema diretamente pelo STJ, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Constatada ilegalidade flagrante, faz-se possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, decidindo-se que deve ser oportunizada a discussão de ANPP perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do CPP.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na forma já relatada, a decisão ora impugnada não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.<br>Ou seja, constatou-se inicialmente que o feito originário não transitou em julgado e que não há notícia de que tenha sido oportunizada a discussão do acordo perante as instâncias de origem.<br>Em continuidade, fez-se menção aos termos do Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ, bem como à jurisprudência deste Tribunal a respeito da questão de mérito.<br>Concluiu-se, pois, que, constatada flagrante ilegalidade, mostra -se possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, de forma a se decidir que deve ser oportunizada a discussão do acordo perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>O procedimento adotado encontra amparo na jurisprudência do STJ:<br>"Outrossim, segundo a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, hipótese verificada nos autos" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.).<br>"O parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. A decisão agravada identificou hipótese de flagrante ilegalidade que justifica a concessão de habeas corpus ex officio" (AgRg no HC n. 815.755/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>"Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e, no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.590.387/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.