ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>3 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VINÍCIUS DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 89):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DE PENAS ANTERIORES E A JUNTADA DA GUIA RELATIVA A NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que, "caracterizado o lapso entre a extinção da pena anterior e o início do cumprimento da sentença superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP" (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício de contradição no julgado, articulando o seguinte (fls. 100-101):<br>Respeitosamente, há contradição no julgado, uma vez que a premissa fática utilizada para fundamentar a solução está equivocada.<br>Como detalhado no agravo regimental, o recorrente cumpria duas condenações unificadas, quando sobreveio uma terceira, cuja reunião às demais foi determinada por decisão do juízo das execuções. Portanto, o requisito da concomitância das execuções foi preenchido. Apenas posteriormente as duas primeiras penas foram extintas, mas exclusivamente em razão do equívoco cometido na elaboração do cálculo da pena.<br>Com efeito, o método equivocado adotado para correção do erro não constituiu adequação à exigência de simultaneidade das execuções, uma vez que ao momento da unificação elas eram simultâneas, deixando de ser apenas após o arbitrário cancelamento da decisão unificadora, que há 07 meses havia se tornado coisa julgada.<br>Assim, o writ não discute o preenchimento dos requisitos legais para unificação. Eles estão presentes e por isso a soma foi determinada pela decisão transitada em julgado. Em realidade, a discussão está centrada na ilegal desconstituição da coisa julgada, ocasionada por erro exclusivo da serventia do juízo.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>3 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não havia execuções penais concomitantes a justificar a unificação das penas e a referida unificação decorreu de um equívoco do magistrado, posteriormente corrigido.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 92-93):<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente mudou-se de Campinas/SP para Poços de Caldas/MG, onde passou a cumprir, desde 10/1/2023, duas penas unificadas oriundas das Ações Penais n. 0007714-94.2006.8.26.0650 e 0003727-62.2013.8.26.0114.<br>Em 24/8/2023, uma terceira sentença condenatória do paciente transitou em julgado (Ação Penal n. 0000065-16.2017.8.26.0546, da Comarca de Itapira/SP), ocasião em que foi pleiteada a unificação da nova pena às duas já em cumprimento. O Juízo das execuções criminais deferiu o pedido em 5/9/2023, determinando a unificação das três reprimendas.<br>Entretanto, por equívoco, o cálculo de pena não considerou a nova condenação de Itapira/SP, contemplando apenas as duas penas iniciais. Atingida a data prevista no cálculo equivocado, a defesa solicitou a extinção da punibilidade, que foi deferida em 5/3/2024 relativamente aos Processos n. 0007714-94.2006.8.26.0650 e 0003727-62.2013.8.26.0114, sem menção à condenação de Itapira/SP.<br>Ao tomar conhecimento do erro, a defesa informou ao magistrado sobre a existência da terceira condenação com unificação determinada. Contudo, o Juízo das execuções, em vez de corrigir o cálculo, decidiu desconstituir a decisão de unificação e determinar a devolução da guia ao Juízo de origem para expedição de mandado de prisão em regime fechado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que, "caracterizado o lapso entre a extinção da pena anterior e o início do cumprimento da sentença superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP" (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 23/12/2024; e AgRg no HC n. 762.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.<br>Com efeito, o art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas".<br>A norma pressupõe execuções concomitantes, não sendo aplicável quando uma das execuções já foi extinta. A correção do equívoco inicial na aplicação do dispositivo legal não configura desconstituição arbitrária de coisa julgada, mas adequação à norma que exige simultaneidade das execuções para unificação.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.