ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, bem como na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME RODRIGUES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus assim ementado (fl. 100):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o aumento da pena-base se deu em patamar benéfico ao paciente, menor que 1/6, e também por ser aplicada a fração de 1/6 na segunda fase, adequada como critério inicial.<br>4. Ausente razões justificadas para afastamento da reincidência e do mau antecedente, inalterada a não aplicação da minorante do tráfico e a fixação de regime mais gravoso.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vícios no julgado, articulando o seguinte (fls. 110-123):<br>1. CABIMENTO do Habeas Corpus: Junta-se Precedentes. 2. DOSIMETRIA: AUSÊNCIA de MAUS Antecedentes / Reincidentes: 3. Reitera-se o RECONHECIMENTO do Tráfico PRIVILEGIADO (..) que Condenação ANTERIOR com o Reconhecimento de Tráfico PRIVILEGIADO: AFASTA: MAUS Antecedentes/Reincidência.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando aplicação dos precedentes firmados no HC n. 761.799 e no REsp 1.977.027, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela alteração do regime inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, bem como na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, foi analisado o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a questão da reincidência específica, concluindo-se pela impossibilidade de conhecimento do writ após o trânsito em julgado e pela ausência de flagrante ilegalidade.<br>Observe -se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 102-103):<br>"Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (..) 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu (..) Ademais, não tem sustentação a alegação defensiva de que a condenação anterior pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estaria impedida de ser considerada como maus antecedentes ou reincidência."<br>O acórdão embargado tratou especificamente das questões suscitadas, fundamentando adequadamente. Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Os embargos não apontam especificamente onde estaria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a fazer alegações genéricas como "somente: JUÍZO de valor: vedação: norma cogente: por si SÓ: é de rigor a ANULAÇÃO dos Autos" e pedidos impróprios como "Seja Declarada a REPERCUSSÃO Geral", requerendo, em embargos declaratórios, a reconsideração da decisão, o que revela tentativa de rediscussão do mérito já decidido.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.<br>Registre-se que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.<br>Por fim, registro que não pode ser apreciada a segunda petição de "complementação dos embargos de declaração" (fls. 237-337 ), dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e co ntra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.