ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 102):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o agravado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa.<br>2. A falta de ocupação lícita e o transporte interestadual de drogas não constituem fundamentação idônea para impedir a incidência da referida minorante.<br>3. Como o agravado é primário e não foi indicado nenhum elemento concreto adicional à quantidade de droga que demonstre a sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o réu ter exercido a função de "mula do tráfico".<br>4. "Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas" (AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, articulando que o acórdão teria deixado de apreciar argumento relevante trazido no agravo regimental, no qual se afirmou que a expressiva quantidade de droga (11,161 kg de cocaína) seria, por si só, suficiente para demonstrar a dedicação do paciente à atividade criminosa, sendo, portanto, incompatível com a concessão do benefício do tráfico privilegiado.<br>Alega, ainda, que o julgamento do Tema n. 1.154 dos recursos repetitivos, em andamento nesta Corte, sinaliza possível revisão do entendimento jurisprudencial atual que impede a utilização isolada da quantidade de droga para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual seria necessária a reanálise da questão à luz da nova orientação que se desenha.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, o acórdão embargado analisou expressamente a fundamentação adotada pela instância ordinária para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ao fazê-lo, consignou que os elementos concretos apresentados, consistentes na quantidade da droga, ausência de ocupação lícita e transporte interestadual, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua inserção em organização criminosa, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>Destacou-se, inclusive, que (fls. 107-108):<br>Entretanto, a falta de ocupação lícita e o transporte interestadual de drogas não constituem fundamentação idônea para impedir a incidência da referida minorante. A propósito: AgRg no HC n. 923.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de 23/10/2024 e AgRg no HC n. 843.593/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,28/10/2024 Quinta Turma, julgado em , DJe de .24/6/2024 26/6/2024<br>Assim, não apresentados elementos diversos que indiquem a habitualidade delitiva do agravado, constata-se que o acórdão impugnado está em dissonância com a mencionada jurisprudência.<br>Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o agravado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa nem integre organização criminosa. É esse o caso dos autos.<br>Como o agravado é primário e não foi indicado nenhum elemento concreto adicional à quantidade de droga que demonstre a sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o réu ter exercido a função de "mula do tráfico".<br>Nesse contexto, fica evidente que o argumento relativo à quantidade expressiva de droga foi, sim, apreciado e rejeitado com base em jurisprudência consolidada, não havendo nenhuma omissão no julgado.<br>A pretensão veiculada nos embargos possui natureza meramente infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado.<br>Quanto à menção ao julgamento do Tema 1.154 dos recursos repetitivos, trata-se de discussão ainda em curso, que não vincula os órgãos fracionários desta Corte até sua conclusão. A jurisprudência atual continua a exigir a presença de outros elementos concreto s, além da mera quantidade de droga, para o afastamento da causa especial de diminuição.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretens ão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.