ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão majoritária de que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus" (AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/5/2022).<br>3. O mero inconformismo do embargante com a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça à controvérsia não enseja a oposição de aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 315):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões, o embargante alega que houve omissão quanto à interpretação do art. 42 do Código Penal sob a ótica dos princípios constitucionais mencionados, especialmente no que tange à ausência de previsão legal para a detração de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta que a decisão embargada, ao admitir a detração, afronta os princípios da separação dos poderes, da igualdade material e da individualização da pena.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para a concessão do pedido inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão majoritária de que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus" (AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/5/2022).<br>3. O mero inconformismo do embargante com a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça à controvérsia não enseja a oposição de aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado.<br>No presente caso, a irresignação caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl na Rcl n. 37.966/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 29/6/2020).<br>Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, não há a omissão apontada, já que o voto condutor do acórdão embargado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, claramente expôs que "a Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão majoritária de que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus" (AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/5/2022).<br>Impõe-se ressaltar que o acórdão embargado manifestou-se nos limites indispensáveis à solução da controvérsia, com a devida fundamentação e nítida clareza, sobre todas as questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de negativa da prestação jurisdicional ou de descumprimento de normas infraconstitucionais e constitucionais.<br>Como já consignado, o que se observa é o mero inconformismo do embargante com a solução dada por este Tribunal à controvérsia, o que não enseja a oposição de aclaratórios.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 24/08/2022, DJe de 26/08/2022.)<br>Portanto, inexiste irregularidade sanável por meio dos aclaratórios, uma vez que a matéria controvertida dos autos foi objeto da correspondente e concreta análise, não padecendo o acórdão embargado de vício apto a justificar a oposição do presente recurso, que, inclusive, não se presta para provocar o reexame da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.