ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINALVA CORDEIRO DE CARVALHO contra acórdão assim ementado (fl. 404):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos para afastar a condenação proferida pelo Tribunal de origem.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 416):<br>O v. acórdão embargado, ao aplicar a Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar que a pretensão da Agravante demandaria reexame de provas, sem, contudo, enfrentar de modo expresso os seguintes pontos fundamentais:<br>Omissão; quanto a fundamentos constitucionais e legais invocados: a v. decisão deixou de se manifestar especificamente sobre a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios que foram expressamente suscitados pela defesa.<br>Contradição; o v. acórdão asseverou que a análise do caso dependeria de revolvimento fático-probatório, todavia, a defesa limitou- se a questionar a aplicação do direito aos fatos incontroversos, matéria de direito passível de exame em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Obscuridade; a decisão não esclareceu de forma suficiente quais elementos concretos do recurso configurariam reexame de provas, gerando incerteza quanto à delimitação do alcance da Súmula 7/STJ.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame aprofundado dos fatos e provas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 407-410):<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, conforme constou na decisão recorrida, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame aprofundado dos fatos e provas.<br>A conclusão é extraída do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 273-274):<br>Ponderadas as provas, ficou evidenciado que a ré não tinha habilitação.<br>Ela agiu de maneira imperita, considerando que não detinha a devida habilitação para conduzir a motocicleta.<br>É bem verdade que a falta de habilitação, por si só, não comprova a imprudência ou imperícia, embora seja um forte indício.<br>No entanto, é de se ponderar que a acusada transitava de motocicleta em via rural, não asfaltada, sem sinalização, o que, concretamente, exigiria redobrado cuidado da ré ao transitar na via, o que ela deixou de fazer.<br>Note-se que a versão do informante, no sentido de que a acusada estava trafegando a 20km/h, não é crível, já que ela mesma disse que não conseguiu frear.<br>Se a ré realmente estivesse trafegando nesta velocidade, certamente a vítima não teria tido ferimentos tão extensos a ponto de provocar, posteriormente, seu falecimento.<br>Desta forma, as provas indicam para o fato de a ré estar em velocidade mais alta do que a declarada, o que era incompatível com o trânsito em via dividida com transeuntes.<br>Ademais, o filho da vítima é parte interessada em eximir sua mãe da responsabilização penal, sendo esperado que ele tente corroborar versão que a beneficie.<br>As provas carreadas aos autos, portanto, demonstram que a acusada agiu de forma imprudente, não observando as regras de trânsito e o dever de cuidado inerente aos condutores.<br>Enfim, todas as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que a ré é realmente a autora do crime que lhe é imputado, devendo ser condenada por incurso no crime pelo qual foi denunciada.<br>Ademais, vale reiterar os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 381 - grifei):<br>A matéria em discussão e os dispositivos contrariados foram examinados na origem, tendo o recorrente se desincumbido do dever de opor embargos de declaração, para fins de prequestionamento.<br>Entretanto, o recurso não deveria mesmo ser conhecido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o pleito absolutório exige análise aprofundada da matéria fático-probatória.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes de materialidade e autoria, notadamente no aspecto da imperícia, porque, além de não ser habilitada, a própria agravante explicitou que não conseguiu parar o veículo a tempo de evitar a colisão, o que demonstraria estar em velocidade incompatível com a via não pavimentada e sem sinalização de trânsito.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br> .. <br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Registra-se , em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.