ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, esclarecendo que o agravante não demonstrou como o entendimento desta Corte destoa da conclusão do Tribunal de origem ou como seu caso seria distinto mediante distinguishing.<br>3. A fundamentação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de substituição da pena foi suficiente, considerando a reincidência não específica associada a outras circunstâncias concretas, como o fato de o réu estar foragido do cumprimento de penas graves e de ter praticado o crime justamente para se evadir dessas penas.<br>4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLERSON DE SOUZA FERREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 484):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O improvimento do recurso especial se deveu ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões (fls. 496-515), o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão e contradição, pois não teria analisado adequadamente os precedentes apresentados no agravo regimental que demonstrariam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência não específica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou concretamente por que a substituição não seria socialmente recomendável no caso concreto.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja provido o agravo regimental, com o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, esclarecendo que o agravante não demonstrou como o entendimento desta Corte destoa da conclusão do Tribunal de origem ou como seu caso seria distinto mediante distinguishing.<br>3. A fundamentação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de substituição da pena foi suficiente, considerando a reincidência não específica associada a outras circunstâncias concretas, como o fato de o réu estar foragido do cumprimento de penas graves e de ter praticado o crime justamente para se evadir dessas penas.<br>4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinando-se, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja função não é promover a rediscussão do mérito da causa ou manifestar mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à revisão de fundamentos, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão quando presente alguma das hipóteses legalmente previstas.<br>Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos, mas apenas quando evidenciado vício que, uma vez sanado, altere a conclusão do julgamento.<br>No caso dos autos, não se verifica haver nenhum vício a ser sanado.<br>O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão relativa à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, esclarecendo que, para afastar tal óbice, seria necessário que o agravante demonstrasse que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou que seu caso seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing.<br>Consignou-se, ainda, que tal demonstração não ocorreu no presente caso, não bastando a mera citação de precedentes, sem o devido cotejo analítico que evidenciasse a distinção ou a alteração de entendimento jurisprudencial.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, observa-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir os fundamentos da decisão, sustentando que apresentou precedentes contemporâneos capazes de alterar o julgado.<br>Contudo, o acórdão embargado já enfrentou essa questão, esclarecendo que não basta a mera citação de precedentes, sendo necessária a demonstração efetiva de como o entendimento desta Corte destoa da conclusão do Tribunal de origem ou como o caso concreto seria distinto daqueles mencionados nos precedentes citados na decisão recorrida.<br>Quanto à alegação de que o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente o não cabimento da substituição da pena, o acórdão recorrido transcreveu o trecho da decisão do Tribunal a quo que fundamentou tal impossibilidade, considerando não apenas a reincidência não específica mas também o fato de o réu estar foragido do cumprimento de penas por crimes graves (homicídio qualificado e associação para tráfico de drogas) e de ter praticado o crime justamente para se evadir do cumprimento dessas penas.<br>Vale ressaltar que, embora o § 3º do art. 44 do Código Penal preveja a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência não específica, tal substituição não é automática, dependendo da análise da recomendação social da medida. No caso, o Tribunal de origem fundamentou de forma suficiente o não cabimento da substituição, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as questões relevantes para o julgamento foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante.<br>Verifica-se, assim, que a pretensão do embargante, a pretexto de sanar supostos vícios no julgado, é, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). 3. Não há vício de obscuridade no acórdão impugnado. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica, bem como pela ausência de ilegalidade do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)<br>Ademais:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.  ..  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.  ..  4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.  ..  (STJ - E Dcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 2511924 RJ 2023/0416115-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)<br>Vale destacar, ainda, que a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, conforme pretendido pelo embargante, é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que a correção do vício existente na decisão embargada necessariamente conduza à modificação do resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos, uma vez que não se verificou a existência de nenhum vício no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.