ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ REJEITADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte e, por analogia, do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. O simples reafirmar das teses recursais já rejeitadas, sem o devido enfrentamento dialético dos fundamentos utilizados na decisão agravada, configura mera explicação ou explicitação dos argumentos anteriormente expendidos, não constituindo impugnação apta ao conhecimento do recurso.<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara, objetiva e específica, os equívocos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a repetição genérica de argumentos doutrinários desacompanhados de demonstração concreta de sua aplicabilidade ao caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO ALVES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fl. 525-528).<br>O agravante sustenta, em síntese, que: (i) não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto as questões debatidas envolvem revaloração de fatos incontroversos e não reexame probatório; (ii) não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que existiria jurisprudência mais recente e favorável às teses defensivas; e (iii) as nulidades processuais configurariam matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício (fls. 531-542).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal, em parecer elaborado anteriormente à decisão agravada, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 511):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO OCORRIDA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU MULTIRREINCIDENTE. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DELITUOSA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. O entendimento adotado pela instância a quo se alinha à jurisprudência pacífica desse e. Sodalício, que, em várias oportunidades, decidiu que a ausência das formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito; 2. As teses de absolvição do Agravante e de desclassificação do delito não são passíveis de análise na via recursal eleita. Isso porque, conforme se observa dos autos, a Corte de origem, apósminuciosa análise do conjunto probatório dos autos, mantendo o entendimento da sentença recorrida, concluiu ter havido a efetiva prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo Agravante, de forma que o atendimento da pretensão defensiva demanda, inevitavelmente, a necessidade de reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que não se afere ser possível na via recursal eleita, consoante o óbice estampado na Súmula nº 7/STJ; 3. Quanto ao crime de posse ilegal de munição de arma de fogo, esse e. Sodalício, excepcionalmente, tem reconhecido a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de ser apreendida pequena quantidade de munição e quando desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, sendo necessário ponderar-se, também, as demais circunstâncias em que ocorrido o flagrante, como, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos. Na espécie, a munição ilegal foi apreendida no contexto da prática de outro crime, qual seja, tráfico de entorpecentes, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e, por consequência, afasta a aplicação do aludido princípio descriminilizador; 4. De outro lado, observa-se que foi declinada fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o Agravante ostenta diversas condenações definitivas por crimes pretéritos, o que obsta a concessão do benefício pleiteado; 5. Por fim, observa-se que acertada a escolha pelo regime fechado e semiaberto para o cumprimento, respectivamente, da pena de reclusão pelo crime de tráfico e de detenção pelo delito de posse ilegal de munição. Isso porque, além de as penas-bases terem sido fixadas acima do mínimo legal, o Agravante ostenta, também, a condição de reincidente, o que demanda maior rigor escolha do meio prisional, a fim de efetivamente promover-se a repressão e prevenção à prática delituosa em questão; 6. Portanto, em relação a todos os pontos alegados, resta patente que o entendimento do Acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte, de forma a incidir, ao caso, a Súmula nº 83/STJ, que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; 7. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ REJEITADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte e, por analogia, do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. O simples reafirmar das teses recursais já rejeitadas, sem o devido enfrentamento dialético dos fundamentos utilizados na decisão agravada, configura mera explicação ou explicitação dos argumentos anteriormente expendidos, não constituindo impugnação apta ao conhecimento do recurso.<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara, objetiva e específica, os equívocos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a repetição genérica de argumentos doutrinários desacompanhados de demonstração concreta de sua aplicabilidade ao caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental.<br>Seguem trechos essenciais da decisão agravada (fl. 525-528):<br>O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, entretanto, não comporta provimento. As teses da defesa foram sumariadas no parecer da seguinte forma (fls. 513-514): Não satisfeita, a Defesa interpôs recurso especial, com fulcro na alínea "a", do art. 105, III, da CF, no qual apontou contrariedade aos arts. 157, caput e § 1º, 245, § 7º, 386, incisos III e VII e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03. Para tanto, aduziu os seguintes argumentos: a) não foi observada, no ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão que originou a lavratura do auto de apreensão contidos nos autos, a formalidade legal quanto à presença de 02 (duas) testemunhas, a qual está prevista no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, de forma que, presente tal nulidade, é ilícita a prova daí decorrente e de todas as outras que dela se originaram; b) inexiste arcabouço probatório suficiente para a condenação do Agravante pelo crime de tráfico de drogas, de modo a ser devida a sua absolvição e, caso assim não se entenda, a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso ilícito de entorpecente, previsto no art. 28 da Lei de Drogas; c) resta ausente motivação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo o Agravante preenchido todos os requisitos legais para o deferimento do benefício; c) tendo em vista a incidência do princípio da insignificância, deve ser reconhecida a atipicidade material do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, uma vez que ínfima ou inexistente a lesividade da conduta; d) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porquanto não pesam contra o Agravante circunstâncias judiciais negativas, bem como deve ser aplicado o regime inicial de cumprimento de pena mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e, acaso reconhecida caso reconhecida a minorante pelo tráfico privilegiado, deve ser a pena restritiva de liberdade convertida em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial fechado, e 692 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento apenas para abrandar o regime inicial do cumprimento de pena do delito de posse ilegal de arma de fogo para o semiaberto. Quanto à alegada nulidade do auto de apreensão, destacou-se no acórdão recorrido que (fls. 381-383): In casu, como se infere do inquérito policial, os milicianos que cumpriram a ordem de busca e apreensão, é verdade, não cuidaram de lavrar termo circunstanciado da diligência realizada. Entretanto, penso que referida omissão não constitui nulidade processual, mas mera irregularidade administrativa. Ora, em que pese a não elaboração do documento exigido no art. 245, § 7º, do CPP, a autoridade policial lavrou auto de apreensão (fl. 09 e-TJ, doc. de ordem nº 02), no qual fez constar todos os objetos arrecadados nos locais indicados no mandado judicial de busca e apreensão. Ademais, o auto de prisão em flagrante delito (fl. 02/08 e-TJ, doc. de ordem nº 02) e o boletim de ocorrência (fl. 21/24 e-TJ, doc. de ordem nº 02) contêm a descrição detalhada de toda a operação empreendida pela polícia militar. Não bastasse, a apreensão policial, levada a efeito no bojo de regular investigação criminal, consubstanciada em inquérito policial, ainda que precedida de busca, não necessita, de modo algum, ostentar o aparato do procedimento autônomo de busca e apreensão e prescinde, por completo, de testemunhas, uma vez que este tem outra índole e objetivo processualmente diversos daquela diligência inquisitorial.  ..  Além disso, não é demais ressaltar que as diligências policiais foram mesmo respaldadas por ordem judicial de busca e apreensão, o que reafirma a LICITUDE de toda a prova carreada aos autos. O entendimento firmado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual " t ratando a hipótese de flagrante de crime permanente, que dispensa a expedição de prévio mandado de busca e apreensão, eventual irregularidade no auto elaborado não invalida ou macula a prova obtida, não havendo falar em nulidade por inobservância do disposto no § 7º do artigo 245 do Código de Processo Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.211.810/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, D Je de 26/2/2019). Nesse sentido, confira-se ainda: HC n. 336.820/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, D Je de 11/12/2015. Ao registar que "os policiais afirmaram, em um só coro, haver notícias de que ocorria o tráfico de entorpecentes na residência, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão para apurar tal fato. Asseveraram, ainda, que encontraram psicotrópicos, munições e balança de precisão no local" (fl. 390), concluiu o Tribunal de origem pela condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese absolutória ou desclassificatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem asseverou que: "Em razão da reincidência, não faz jus o increpado à minorante especial inserta no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (fl. 405). De fato, " a  reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). Ao rechaçar a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, o Tribunal a quo ponderou que "Rogério possuía, no interior de sua residência, sete munições" (fl. 394) e que "o princípio da insignificância não se aplica à situação do acusado, também processado por tráfico de drogas" (fl. 397), pois "o acusado, flagrado na posse de maconha e munições, não merece ser contemplado com a aplicação do princípio da insignificância, não comportando o caso dos autos qualquer flexibilização" (fl. 402). No caso, o recorrente é reincidente, ostenta maus antecedentes (fl. 402) e foram apreendidas 7 munições, em contexto de flagrante do crime de tráfico de drogas, circunstâncias que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, de modo a obstar a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.963.301/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgRg no REsp n. 1.893.303/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, destacou-se no acórdão recorrido o seguinte (fl. 402): Quanto às penas-base impostas ao apelante, penso não merecerem reparo, sendo necessárias e suficientes a prevenção e reprovação do crime, tendo sido estabelecidas acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável dos antecedentes.Com efeito, os antecedentes do acusado são desfavoráveis, pois Rogério ostenta diversas condenações definitivas (CAC - doc. de ordem nº 05), tendo o magistrado considerado uma delas na segunda fase, a título de reincidência, e as demais na primeira fase. Por oportuno, registro que me filio à corrente que entende possível, no caso de ostentar o réu múltiplas reincidências, considerar uma delas como circunstância agravante (art. 61, I, do CP), na segunda operação da dosimetria, e, as demais, como circunstância judicial - antecedentes - para fins de fixação das penas-base. O entendimento firmado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (REsp n. 1.596.509/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, D Je 14/6/2016). Diante da reincidência do réu reconhecida no acórdão para fins de recrudescimento do regime prisional, mantém-se o regime fixado para ambos os crimes, nos termos do art. 33 do CP. Incide, assim, a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece d o recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>O recurso não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.<br>A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ de forma fundamentada e específica. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, consignou expressamente que "alterar a referida conclusão  de condenação pelo crime de tráfico de drogas , com o intuito de acolher a tese absolutória ou desclassificatória, demandaria reexame de fatos e provas" (fl. 527). No tocante à Súmula n. 83 do STJ, demonstrou que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se "em consonância com a jurisprudência desta Corte" em todos os pontos impugnados (fl. 528).<br>O agravante, contudo, limita-se a reiterar genericamente as mesmas teses já rejeitadas, sem promover a efetiva impugnação dialética dos fundamentos específicos utilizados na decisão monocrática.<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, o recorrente apresenta mera distinção teórica entre "revaloração" e "reexame" de provas, citando doutrina e precedente genérico (fls. 533-534), sem demonstrar concretamente como seria possível alterar as conclusões fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem sem incorrer no óbice sumular. Não indica quais fatos seriam efetivamente "incontroversos" nem como a aplicação das normas jurídicas aos elementos fáticos já delineados no acórdão resultaria em conclusão diversa.<br>Relativamente à Súmula n. 83 do STJ, embora o agravante cite alguns precedentes supostamente favoráveis às suas teses (fls. 537- 540), não enfrenta adequadamente a fundamentação da decisão agravada, que demonstrou especificamente a consonância do entendimento adotado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada desta Corte em cada um dos pontos controvertidos.<br>A argumentação desenvolvida configura mera explicitação e reafirmação das teses recursais anteriormente rejeitadas, não constituindo verdadeira impugnação dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. O agravante não demonstra, de forma clara e objetiva, em que medida a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao aplicar os óbices sumulares.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.