ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices da vedação de revolvimento de fatos e provas e da supressão de instância.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO SILVÉRIO AMARAL FELICIANO contra acórdão assim ementado (fl. 307):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFERIÇÃO INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A imputação do acusado não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal, tendo a autoria delitiva sido construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelo relatório de análise do aparelho celular do corréu, bem como em relatório expositivo do suposto vínculo do paciente com atividades criminosas.<br>3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou a presença do periculum libertatis, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>O embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando que não houve enfrentamento dos precedentes colacionados nas petições de recurso em habeas corpus e agravo regimental, assim como não foram consideradas as teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.258).<br>Aduz ainda o seguinte (fl. 323, grifo original):<br>Tanto o TJMT quanto esta Egrégia Turma aceitaram acriticamente as informações prestadas pelo Juízo de origem sobre a existência de "outros elementos que respaldam a imputação", sem qualquer análise dos argumentos centrais da defesa que demonstravam, através do cotejo minucioso da própria denúncia, que essa afirmação não corresponde à realidade dos autos.<br>No Recurso em Habeas Corpus (fls. 25-26), a defesa demonstrou que a própria Denúncia constrói o envolvimento do Embargante no tráfico de drogas exclusivamente com base nas declarações de Diego Semim:<br>"João Silvério, por sua vez, era o proprietário da carga e financiador da atividade criminosa, já que, segundo Diego, foi ele quem repassou os valores que recebia pelo serviço executado"<br>No Agravo Regimental (fls. 8-9), essa demonstração foi reiterada e aprofundada: .. <br>Omissão: O v. acórdão embargado não dedicou uma única linha para refutar essa demonstração central da defesa, limitando-se a informar que o TJMT apontou a existência de outros elementos probatórios da imputação.<br>Sustenta que ficou demonstrado que todos os elementos de prova derivaram do reconhecimento pessoal viciado e que o acórdão embargado, ao invocar o fundamento de supressão de instância, teria deixado de rebater ou ao menos mencionar os trechos transcritos nas razões do agravo regimental.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices da vedação de revolvimento de fatos e provas e da supressão de instância.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o colegiado negou provimento ao agravo regimental de forma fundamentada.<br>No que tange à alegação de nulidade decorrente de supostos vícios no procedimento de reconhecimento pessoal do embargante, ficou consignada a limitação da via do habeas corpus para o aprofundamento na análise de fatos e provas e ficou consignado que os indícios de autoria não decorreriam exclusivamente do reconhecimento pessoal.<br>Ainda, no que diz respeito aos argumentos relativos à prisão cautelar, o acórdão agravado destacou que não seria possível conhecê-los diretamente nesta instância, em razão da ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 312):<br>Como se constata, a imputação do acusado não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelo relatório de análise do aparelho celular do corréu, bem como em relatório expositivo do suposto vínculo do paciente com atividades criminosas.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br> .. <br>Por outro lado, quanto aos fundamentos da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou a presença do periculum libertatis, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Convém destacar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.