ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado de modo suficiente pela presença dos requisitos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por YURI DE PAULA QUEIROZ contra acórdão assim ementado (fl. 426):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PAPEL RELEVANTE NO GRUPO. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo se houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. O Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e independente, a fim de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, tendo destacado que, além de o agravante ser reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, há indícios concretos de que o acusado seja integrante de organização criminosa especializada na fabricação e comercialização, em larga escala, de comprimidos de anfetaminas, ressaltando-se que o agravante seria um importante integrante do grupo, atuando como fornecedor de matéria-prima aos produtores das drogas, além de ter movimentado mais de 27 milhões de reais em suas contas bancárias nos últimos 4 anos.<br>4. Não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. " (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>5. Agravo regimental improvido<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, porque não teriam sido considerados fatos novos relevantes, consistentes no fim da instrução criminal e na reanálise da necessidade da prisão cautelar pelo Juízo de primeiro grau, que manteve a prisão por seus próprios fundamentos, o que caracterizaria falta de contemporaneidade da prisão.<br>Alega ainda que o acórdão embargado é obscuro, articulando o seguinte (fl. 443-445):<br>Nesse sentido, a obscuridade quanto à atualidade do periculum libertatis é manifesta, na medida em que a utilização do verbo no pretérito revela, a não mais poder, a cessação da conduta. Aliás, é a própria autoridade coatora que afirma que o suposto "grupo criminoso estava em atividade até a deflagração da operação (Operação Ephedra)", é dizer, até 10/12/2024, há 274 dias.<br>De fato, o acórdão afirma que "há elementos concretos de que o paciente seja importante integrante de complexa organização criminosa"; no entanto, (i) não há indicação de um único elemento concreto que demonstre essa participação; (ii) a denúncia aduz que a organização criminosa foi desmantelada; (iii) o embargante é o último dos denunciados e a ele sequer foi imputado o crime de tráfico de drogas. Nessas circunstâncias, a flagrante omissão do acórdão conduz ao respeitoso questionamento: como pode o embargante ser importante integrante de organização criminosa se não há descrição de uma única conduta por ele praticada, se é um suposto "fornecedor" não denunciado por tráfico de drogas, se a dita organização foi desmantelada e se ao paciente sequer foi atribuída a atividade principal da organização <br> .. <br>A adoção do critério da reincidência como fundamento da prisão cautelar, quando desprovido de fundamentação individualizada quanto à conduta que a motivou, enseja tratamento igualitário a situações desiguais, bem como não perfaz seu objetivo final, que é o de resguardar a ordem pública contra aqueles indivíduos cuja periculosidade já foi constatada em processos anteriores.<br>Com efeito, a mera menção a uma posse irregular de arma de fogo de mais de 3 anos atrás não pode ser fundamento para, com todas as vênias, se entender pela inaplicabilidade, total e absoluta, das cautelas diversas da prisão com relação ao embargante. O que a defesa pede, simplesmente, é que, desta feita, este egrégio STJ considere a situação específica do embargante.<br>Por fim, afirma haver omissão no acórdão por ausência de fundamentos concretos a justificar a custódia cautelar.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado de modo suficiente pela presença dos requisitos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>Os argumentos deduzidos pelo embargante na impetração e no presente recurso de embargos de declaração demandam a incursão aprofundada no conjunto fático e probatório.<br>Ademais, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão cautelar do embargante.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 430):<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada na fabricação e comercialização, em larga escala, de comprimidos de anfetaminas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o paciente seria um importante integrante da organização criminosa, atuando como fornecedor de matéria-prima aos produtores de drogas, além de ter movimentado mais de 27 milhões de reais em suas contas bancárias nos últimos 4 anos.<br> .. <br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Por fim, quanto à alegada omissão de análise da tese de falta de contemporaneidade da prisão cautelar, extrai-se do acórdão o seguinte trecho, que revela o enfrentamento da questão (fl. 433):<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista que há elementos concretos de que o paciente seja importante integrante de complexa organização criminosa.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.