ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo exaustivo, esclarecendo sobre a impossibilidade de dupla impugnação do mesmo acórdão, a não constatação de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício, a impossibilidade de se revisitar decisão tomada há cerca de 10 anos na ação penal originária e, ainda, a inviabilidade de se realizar nova apreciação da matéria, já tratada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 657.143/SP.<br>3. Conforme esclarecido, a condenação do paciente por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas, foi compatível com as provas dos autos, compostos por diversas provas, inclusive por interceptações telefônicas legalmente autorizadas, sobre as quais encontra-se preclusa a oportunidade de discussão.<br>4. A fundamentação baseada na existência de mais de um óbice ao conhecimento de uma pretensão não resulta em contradição, havendo, ainda, fundamentos que podem ser adotados como complementos (obiter dictum).<br>5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não e stá obrigado a responder a todas as alegações das p artes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FELIPE LAZARO BERTELLI contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 3.497-4.399):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 657.143/SP, EM QUE A ORDEM FOI DENEGADA. NULIDADE DE OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre os argumentos.<br>3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, se eventualmente fosse constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.<br>4. O trânsito em julgado do conexo AREsp n. 2.279.698/SP ocorreu em 19/2/2025, não havendo, nos termos do art. 105 , I, e, da Constituição Federal, competência deste Superior Tribunal para julgar pretensão típica de revisão criminal, não verificada no caso dos autos.<br>5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a justifique, especialmente porque as mencionadas nulidades relativas às interceptações telefônicas não foram apontadas pela defesa nas alegações finais, tampouco na apelação ou no recurso especial, configurando-se, portanto, a preclusão, conforme pacífica jurisprudência.<br>6. O paciente foi condenado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas. A condenação fundamentou-se no conjunto probatório constante dos autos, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas e não impugnadas oportunamente, além de apreensões de drogas e depoimentos de policiais.<br>7. Embora se alegue que o presente habeas corpus busca impugnar o acórdão que julgou a apelação, a pretensão final é a de revisitar, após cerca de 10 anos, o conteúdo de decisões anteriores à sentença, confirmadas e debatida tanto na sentença quanto no acórdão, à luz de inovadora alegação, anteriormente não realizada.<br>8. Ainda, a matéria em questão já foi objeto de análise pela Sexta Turma no HC n. 657.143/SP, impetrado por corréu contra os mesmos atos, já tendo esta Turma reconhecido a regularidade das interceptações telefônicas, denegando a ordem.<br>9. O habeas corpus não visa, indiretamente, reabrir a oportunidade de discussão sobre questões já exauridas na ação penal, apreciando alegações trazidas como uma espécie de nulidade de ocasião, invocada tardiamente. O reconhecimento da preclusão assegura a racionalidade do processo, que não pode retroagir indefinidamente.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que a Sexta Turma, ao decidir o acórdão embargado, "incorreu em contradição e omissão ao deixar de analisar pontos elucidados pelo ora embargante essenciais ao correto deslinde da controvérsia" (fl. 4.422).<br>Alega, nesse sentido, que teria havido omissão "quanto ao fato de que a matéria objeto do presente habeas corpus não foi sustentada no recurso especial submetido a apreciação do c. STJ", afirmando que (fl. 4.423):<br>Conforme elucidado nas razões do segundo agravo regimental, por inabilidade técnica e considerando as nuances do recurso especial, a matéria não foi arguida naquela oportunidade, razão pela qual a matéria foi inaugurada perante o c. STJ por meio do presente habeas corpus.<br>Articula que a matéria que pretendeu debater seria inédita e que, com a impetração do habeas corpus "antes do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial,  não haveria  que se falar em hipótese de ausência de competência do c. STJ para julgar o presente writ" (fl. 4.424).<br>Afirma que houve omissão "quanto à tese defensiva no sentido de que, não havendo identidade entre as partes, ainda que ambos os feitos tratem da necessidade de reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas", não há falar em litispendência (fl. 4.424).<br>Acrescenta, ainda, o seguinte (fl. 4.425):<br>Com efeito, o que aqui se pugna é pela análise das decisões de deferimento e prorrogação da medida, desprovidas de fundamentação idônea, conforme elucidado na inicial do writ.<br>Necessário, por isso, manifestar-se sobre as razões defensivas no sentido de que a matéria em questão não foi objeto de análise pela Sexta turma no HC 657.143/SP.<br>Novamente omisso, com todas as vênias, o acórdão ora embargado.<br>Isso porque deixou de se manifestar esta c. Turma sobre as razões do segundo agravo regimental, que demonstraram exaustivamente que a nulidade foi efetivamente apreciada pelas instâncias de origem nos momentos oportunos e em recursos de ampla cognição e, diante do caráter extraordinário dado pela constituição e pela própria jurisprudência do c. STJ ao recurso especial, a nulidade foi sustentada de modo inaugural por meio do presente habeas corpus nesta instância.<br>Afirma que, quanto "à menção feita pelo patrono que realizou a sustentação oral no julgamento do HC n. 843.223/MG, necessário esclarecer que essa diz respeito à discussão que houve  na  Sexta Turma durante a sessão do dia 01/04/25  .. " (fls. 4.426-4.427), justificando a pertinência do precedente mencionado.<br>Assevera que não teria havido menção à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a par de defender que houve contradição no acórdão, "porque anteriormente considerou que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente" e omissão ante a alegada desconsideração de que ocorreu "inabilidade técnica da defesa anterior" (fl. 4.427).<br>Formula, por fim, os seguintes pedidos (fl. 4.432):<br>Por tudo isso, requer sejam acolhidos os aclaratórios para que sejam sanadas as omissões referentes i) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; ii) à inexistência de nulidade de algibeira, porque o tema foi debatido nas instâncias anteriores; iii) à inexistência de tramitação de recurso com o mesmo escopo perante este STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo exaustivo, esclarecendo sobre a impossibilidade de dupla impugnação do mesmo acórdão, a não constatação de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício, a impossibilidade de se revisitar decisão tomada há cerca de 10 anos na ação penal originária e, ainda, a inviabilidade de se realizar nova apreciação da matéria, já tratada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 657.143/SP.<br>3. Conforme esclarecido, a condenação do paciente por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas, foi compatível com as provas dos autos, compostos por diversas provas, inclusive por interceptações telefônicas legalmente autorizadas, sobre as quais encontra-se preclusa a oportunidade de discussão.<br>4. A fundamentação baseada na existência de mais de um óbice ao conhecimento de uma pretensão não resulta em contradição, havendo, ainda, fundamentos que podem ser adotados como complementos (obiter dictum).<br>5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não e stá obrigado a responder a todas as alegações das p artes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, não se constatando a ocorrência dos vícios alegadamente existentes na conclusão embargada, como se passa a esclarecer.<br>De início, registre-se que não há contradição no provimento judicial que indique ser determinada pretensão obstada por mais de um fundamento. Ademais, o fundamento relacionado à alegação tardia de certa tese defensiva foi trazido aos autos em obiter dictum, identificado pela expressão "ainda que assim não fosse", vista no trecho a seguir repisado (fls. 4.405-4.406):<br>Ainda que assim não fosse, deve-se registrar que melhor sorte não socorreria o pedido.<br>A questão referente à nulidade das decisões que autorizaram tais medidas não foi suscitada pela defesa do ora impetrante nas alegações finais apresentadas na ação penal originária, em 16/5/2018 (fls. 2.317-2.320 - autos conexos), nem nas razões do recurso de apelação interposto em 28/11/2018 (fls. 2.839 - autos conexos), tampouco nos recursos especial (fls. 3.443-3.472 - autos conexos) e extraordinário (fls. 3.878-3.904 - autos conexos).<br>A nulidade foi arguida apenas, de forma extemporânea, na presente impetração, protocolizada em 3/9/2024 (fls. 3-33), configurando-se, portanto, a preclusão.<br>No ponto, é oportuno esclarecer que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Por sua vez, observe-se que a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, não havendo ensejo à alegação, para esse fim, de vício que dependa do conteúdo de outros julgados (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>Quanto ao mais, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto condutor do acórdão recorrido, como se pode extrair das seguintes transcrições (fls. 4.402-4.405):<br>Conforme consignado na decisão agravada, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, no momento da impetração do habeas corpus, encontrava-se em tramitação nesta Corte Superior o AREsp n. 2.279.698/SC, interposto com o intuito de modificar o mesmo acórdão objeto desta impetração, que transitou em julgado em 19/2/2025.<br> .. <br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>É importante frisar que o argumento de complementariedade entre as alegações formuladas em dois meios de impugnação não encontra guarida no ordenamento jurídico, pois não é dado ao recorrente escolher quantos e quais questionamentos submeter em cada momento ao Poder Judiciário.<br>A dupla impugnação exercida ao alvedrio da parte não pode ser admitida para que sejam preservados os limites do exercício da jurisdição, inexistindo prejuízo para a parte, especialmente em casos como o presente, no qual, como será mais bem esclarecido adiante, já houve expressa manifestação desta Corte Superior a respeito da mesma questão.<br> .. <br>Ainda, como mencionado, deve ser esclarecido que a questão ora deduzida foi objeto do HC n. 657.143/SP, no qual o corréu Alessandro trouxe ao exame da Sexta Turma objeção à mesma decisão que decretou a interceptação telefônica aqui questionada. Naquela ocasião, apreciando o mérito da impetração, foi proferido acórdão que denegou a ordem em 16/12/2022. Confira-se a respectiva ementa:<br>Portanto, além de (i) a impetração não ser cabível, (ii) de ter sido discutida no acórdão que julgou a apelação na ação penal e de (iii) ter havido impugnação no recurso especial quanto à densidade do que foi colhido nas interceptações, sem questionamento algum sobre a regularidade de sua decretação, (iv) já houve exame da questão por esta Corte Superior de Justiça, não se podendo reservar nova oportunidade para tentativa de sua rediscussão.<br>Quanto ao ponto relacionado a precedente que teria sido citado, foi feito o devido comentário no voto condutor do julgamento do agravo regimental, em atenção ao princípio da cooperação, nos seguintes termos (fls. 4.406-4.408):<br>Cabe esclarecer que, na sessão de 9/9/2025, pedi vista para melhor analisar o caso, especialmente ante a menção feita pelo advogado que realizou a sustentação oral, assim registrada pelas notas taquigráficas tomadas por este Superior Tribunal (grifei):<br> .. <br>Contudo, para bem compreender as circunstâncias, aprofundei o exame dos autos e dos processos conexos, para garantir a adequada apreciação dos pedidos.<br>O ato impugnado neste habeas corpus, como referido no voto original, é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a apelação criminal interposta na Ação Penal n. 0004615-67.2015.8.26.0047.<br>Naquela ação foram réus GLAUBER JULIAN SANTANA, JORGE LUIS PEREIRA, ALESSANDRO SACHETTI, NELSON ARGONDIZIO FILHO, LUIS FELIPE LÁZARO BERTELLI, ROSIMEIRE MOURA LÁZARO e MARCOS TAVARES DA SILVA.<br>A denúncia descreve uma complexa associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, envolvendo diversos denunciados, com atuação em diferentes localidades do Brasil, e detalha as investigações realizadas, as interceptações telefônicas, as apreensões de drogas e bens, além da estrutura hierárquica do grupo criminoso.<br>Luis Felipe, embora não tenha sido preso em flagrante, está vinculado a diversas apreensões de drogas realizadas no curso das investigações, incluindo o transporte de quase 50 kg de cocaína, em 19/8/2015, por um dos corréus, com participação indireta do paciente na engrenagem do tráfico (fls. 68- 69), bem como, em 28/10/2015, a apreensão de 260 g de maconha na residência da corré, sua mãe, em Dourados/MS (fls. 69-70).<br>Por fim, é importante registrar que, para trazer a clareza possível sobre o caso, sem desconsiderar as estritas balizas de conhecimento impostas pela via eleita (habeas corpus), constou do voto anterior o seguinte resumo (fls. 4.408-4.409):<br>As interceptações telefônicas, por sua vez, foram autorizadas e prorrogadas entre 2015 e 2016 (fls. 211-237). Porém, nas alegações finais, a defesa não suscitou nulidade dessas decisões por falta de fundamentação (fls. 2.317-2.320 - autos conexos).<br>Na sentença condenatória, prolatada em 2018, decidiu-se que Luis Felipe atuava como "braço direito" de um dos líderes do grupo criminoso, auxiliando-o na distribuição de drogas e, em algumas ocasiões, assumindo o papel de "sócio" no tráfico de drogas.<br>A condenação fundamentou-se em interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e apreensões de drogas, os quais comprovaram sua participação ativa na organização criminosa, descrita como estruturada e com atuação interestadual, o que agravou a pena aplicada (fls. 2.629-2.671).<br>No recurso de apelação, a defesa do paciente também não questionou a legalidade das interceptações telefônicas (fls. 2.317-2.320 - autos conexos). O Tribunal de origem, em 3/3/2021, deu parcial provimento aos recursos dos acusados, apenas para reduzir suas penas (fls. 37-82). Na ocasião, foram afastadas as preliminares suscitadas pelos corréus Glauber, Marcos e Alessandro sobre eventuais nulidades das escutas telefônicas.<br>No recurso especial, Luis Felipe, mais uma vez, não apresentou nenhum argumento relacionado à suposta nulidade ora suscitada (fls. 3.443- 3.472 - autos conexos).<br>Verifica-se, assim, que, mesmo que a questão tenha sido afastada pelo Tribunal de origem, ao apreciar os recursos dos corréus, a defesa do paciente anuiu com o acórdão, deixando de apresentar insurgência quanto a esse ponto.<br>O presente habeas corpus, por sua vez, foi impetrado somente em 3/9/2024 (fls. 3-33), quando o agravo em recurso especial ainda se encontrava em trâmite. No fundo, por mais que se diga que está sendo impugnado o acórdão da apelação, o que se pretende é, 10 anos depois, anular uma decisão anterior à condenação que foi confirmada e debatida na própria sentença e no acórdão, sendo então aceita pelos réus, que não mais impugnaram o ponto, o qual se consolidou.<br>Nesse contexto, não é cabível que o habeas corpus se converta em instrumento para remediar a não observância de normas processuais, com a reabertura de prazos e debates já exauridos, como se fosse viável obter-se uma espécie de "nulidade de ocasião". Cabe destacar que a preclusão tem como objetivo garantir a estabilidade, a previsibilidade e a racionalidade do processo, evitando retrocessos indevidos, especialmente quando se está diante da aplicação de regras processuais.<br>Vale dizer: não se está a discutir sobre o mérito, mas sobre o exaurimento da oportunidade processual de discutir determinada questão.<br>Quanto ao último ponto dessa transcrição, vale dizer: não se afirmou que a defesa tenha adotado estratégia voltada à chamada "nulidade de algibeira". O que constou foi a constatação de que determinada alegação não pode ser suscitada como uma oportunidade "de ocasião", de modo a expressar que a defesa, ainda que de boa-fé, não pode se valer de argumento não mais passível de debate, ainda que sob a alegação de habilidade insuficiente da defesa anterior, pois a preclusão impede que as alegações permaneçam sempre à disposição das partes.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.