DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CCG  Construções  e  Terraplenagem  Ltda.  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  manejado,  com  base  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  assim  ementado  (fl.  345):<br>APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  CORRETAGEM.  INADIMPLEMENTO  CONTRATUAL  CONFIGURADO.  BIS  IN  IDEM  RECONHECIDO  NO  DANO  MATERIAL.  SENTENÇA  PARCIALMENTE  REFORMADA.<br>1.  Comprovado  o  inadimplemento  contratual  do  apelante,  como  é  o  caso,  deve  ser  pago  o  valor  da  comissão  devidamente  estipulada  em  contrato,  uma  vez  que  o  apelado  se  desincumbiu  da  prova  do  fato  constitutivo  do  seu  direito.<br>2.  No  caso  em  tela,  a  execução  das  horas-máquina  por  terceiro,  configura  prestação  equivalente  à  própria  execução  da  obrigação  prevista  no  contrato,  de  modo  que  a  imposição  das  duas  condenações,  como  contida  na  sentença  recorrida,  caracteriza  bis  in  idem  e  verdadeiro  enriquecimento  sem  causa,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  884  do  Código  Civil.<br>3.  Recurso  parcialmente  provido.<br>Os  dois  embargos  de  declaração  opostos  pela  CCG  Construções  e  Terraplanagem  Ltda.  foram  rejeitados.  <br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  violou  o  art.  373,  II,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Defende  que  houve  violação  do  art.  373,  II,  do  CPC,  porque  teria  comprovado  documentalmente  e  por  provas  orais  a  efetiva  utilização  das  horas-máquina  pelo  recorrido,  configurando  cumprimento  parcial  da  obrigação  e  fato  extintivo/modificativo  do  direito  alegado.  Sustenta,  ainda,  que  a  decisão  de  origem  não  valorizou  adequadamente  documentos  como  termos  de  mobilização/desmobilização,  boletins  de  medição  e  laudos,  o  que  autorizaria  a  revaloração  da  prova,  sem  incidência  da  Súmula  7/STJ.  <br>Aduz  que  há  ofensa  ao  art.  373,  inciso  II,  do  CPC  sustentando  que  se  desincumbiu  de  comprovar  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  Recorrido.  <br>Alega,  também,  que,  embora  o  Tribunal  tenha  afastado  os  danos  materiais,  manteve  indevidamente  a  condenação  integral  da  comissão  como  se  não  houvesse  adimplemento  em  horas-máquina.  <br>Registra  prequestionamento  implícito  da  matéria  federal,  bem  como  a  possibilidade  de  controle,  em  recurso  especial,  da  correta  distribuição  do  ônus  probatório  previsto  no  art.  373  do  CPC,  sem  reexame  de  prova.  <br>Contrarrazões  às  fls.  471-486,  nas  quais  a  parte  recorrida  alega,  em  síntese,  a  inadmissibilidade  do  recurso  especial  por  pretender  reexame  do  conjunto  fático-probatório  (Súmula  7/STJ),  a  inexistência  de  violação  de  lei  federal  e  a  conformidade  do  acórdão  com  os  fundamentos  de  correção  da  remuneração  de  corretagem  e  reconhecimento  do  inadimplemento  contratual  da  recorrente.  Defende,  ainda,  que  o  maquinário  foi  entregue  com  defeito  que  impediu  seu  uso  e  que  não  há  quitação  parcial  pelo  simples  depósito  do  equipamento,  tendo  apontado  que  a  máquina  fora  entregue  com  defeito  no  5º  cabeçote  trincado  do  motor,  já  tendo  sido  usinado  antes,  encontrava-se  fora  das  medidas  standard  recomendadas  pelo  fabricante,  o  que  levou  ao  seu  provável  empenamento  devido  ao  superaquecimento.  Comunicado  ao  fornecedor  do  produto  a  impossibilidade  de  uso  e  que  mesmo  precisaria  buscar  a  máquina  e  que  tal  obrigação  de  retirada  era  do  mesmo,  a  máquina  foi  deixada  abandonada  por  meses  na  sede  do  recorrido  na  tentativa  de  creditar  tais  horários  de  máquina  parada  como  de  utilização  e  pagamento  da  corretagem.  <br>A  não  admissão  do  recurso  na  origem  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo,  o  qual  foi  devidamente  impugnado.  <br>Assim  delimitada  a  questão,  satisfeitos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  dele  conheço,  passando  à  análise  do  recurso  especial.<br>O  recurso  não  deve  prosperar.<br>Originariamente,  trata-se  de  ação  de  cobrança  proposta  por  Savigny  Serejo  Sauaia  em  face  de  CCG  Construções  e  Terraplenagem  Ltda.,  na  qual  narra  a  celebração  de  contrato  de  corretagem  com  estipulação  de  comissão  de  10%  do  negócio  intermediado,  a  ser  paga  em  horas-máquina  conforme  necessidade  do  contratado.  Afirma  ter  intermediado  contrato  de  prestação  de  serviços  entre  a  ré  e  Olinto  Pereira  Maia  no  valor  de  R$  2.520.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  e  vinte  mil  reais),  fazendo  jus  a  R$  250.200,00  (duzentos  e  cinquenta  mil  duzentos  reais),  além  de  ressarcimento  da  correção  monetária  pelo  INPC  e  os  juros  de  mora  decorrentes  do  desembolso  do  valor  de  R$290.350,00  (duzentos  e  noventa  mil  trezentos  e  cinquenta  reais)  a  partir  da  data  dos  pagamentos  até  o  efetivo  ressarcimento.  <br>A  sentença  julgou  procedente  o  pedido  para  condenar  a  ré  ao  pagamento  da  importância  de  R$  250.200,00  em  horas-máquina,  com  juros  de  1%  ao  mês  e  correção  pelo  INPC  desde  13/9/2017,  e  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  materiais  de  R$  290.350,00,  com  correção  pelo  INPC  a  partir  do  desembolso  e  juros  legais  de  1%  ao  mês  a  partir  da  citação,  além  de  custas  e  honorários  fixados  em  10%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.  <br>O  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  à  apelação  para  excluir  a  indenização  por  danos  materiais,  mantendo  a  condenação  relativa  à  comissão  de  corretagem.  Fundamentou  que  o  apelado  comprovou  a  intermediação  dos  contratos  (original  e  aditivo)  e  o  inadimplemento  contratual  da  apelante  quanto  à  comissão  devida,  destacando  que  "a  execução  das  horas-máquina  por  terceiro  configura  prestação  equivalente  à  própria  execução  da  obrigação  prevista  no  contrato,  de  modo  que  a  imposição  das  duas  condenações  caracteriza  bis  in  idem  e  verdadeiro  enriquecimento  sem  causa".  Em  sequência,  os  dois  embargos  interpostos  foram  rejeitados  sem  aplicação  de  multa.  <br>Na  decisão  de  admissibilidade,  consignou-se  que  a  tese  de  violação  do  art.  373,  II,  do  CPC  demandaria  reexame  do  conjunto  fático-probatório  e  reinterpretação  de  cláusulas  contratuais,  encontrando  óbice  nas  Súmulas  5/STJ  e  7/STJ.  A  propósito,  o  julgado  estadual  destacou  que  "a  recorrente  deixou  de  evidenciar  prova  idônea,  capaz  de  afastar  as  alegações  declinadas  pelo  autor"  (fl.  491),  o  que  situa  a  controvérsia  na  esfera  probatória.<br>No  presente  agravo,  a  recorrente  reitera  que  busca  revaloração,  e  não  reexame,  das  provas.  Entretanto,  a  tese  central  reconhecimento  de  cumprimento  parcial  da  obrigação  por  suposta  utilização  das  horas-máquina  e  consequente  abatimento  do  valor  da  comissão  pressupõe  modificar  a  premissa  fática  fixada  pelo  acórdão  recorrido  quanto  à  insuficiência  e  inadequação  das  provas  apresentadas  para  comprovar  a  efetiva  quitação  em  horas-máquina.  No  ponto  o  Tribunal  de  origem,  quanto  ao  defeito  da  máquina  e  a  reponsabilidade  quanto  ao  mesmo,  com  base  nos  fatos  e  nas  provas  produzidas  assim  se  manifestou  (fl.  352):  <br>No  tocante  à  alegação  da  apelante  de  que  a  remuneração  seria  indevida  porque  disponibilizou  maquinário  para  uso  do  apelado,  melhor  sorte  não  lhe  assiste,  pois,  do  conjunto  probatório  carreado  aos  autos,  em  especial,  do  laudo  de  fls.  173/179,  declarações  de  fls.  180  e  181,  notificação  extrajudicial  e  termo  de  entrega  do  equipamento  de  fls.  182  e  183  contidos  no  ID  13824014,  bem  como  das  testemunhas  ouvidas  na  audiência  de  instrução  e  julgamento  (ID.  37109986  e  37109996),  conclui-se  que  o  equipamento  apresentou  defeito,  inexistindo  qualquer  prova  nos  autos  de  que  tal  defeito  tenha  sido  originado  de  ato  omissivo  ou  comissivo  do  apelado.  <br>Ainda  nesse  aspecto,  cito  trecho  dos  fundamentos  da  bem  mencionada  sentença:<br>"Entendo  que,  a  parte  autora  mostrou  minimamente  que  existiu  defeito  no  veículo,  pois,  apresentou,  inclusive,  laudo  técnico,  cujos  responsáveis  tiveram  colhidas  suas  respectivas  oitivas,  confirmadas  em  audiência,  gravada  em  mídia  eletrônica,  parte  integrante  destes  autos,  a  existência  de  defeitos  no  maquinário.  Noutro  lado,  denoto  que  o  réu  deixou  de  evidenciar  prova  idônea,  capaz  de  afastar  as  alegações  declinadas  pelo  autor.  É  que,  nos  autos  não  constar  boletim  de  medição  ou  quilometragem  do  veículo,  por  exemplo,  comprovando  a  utilização  efetiva  do  maquinário.  As  provas  documentais  acostadas  na  id13861347  -  Pág.  1  a  id13861353  -  Pág.  2,  são  incapazes  de  demonstrar  a  efetiva  utilização  da  pá  escavadeira  pelo  autor.  Em  razão  disso,  reconheço  que  ficou  o  requerente  impossibilitado  de  utilização  do  maquinário  e,  por  consequência,  teve  que  contrata  serviços  de  um  terceiro  (id11670206),  para  realização  dos  serviços."  <br>Comprovado  o  inadimplemento  contratual  do  apelante,  como  de  fato  restou  provado  pelos  elementos  de  prova  dos  autos,  deve  ser  pago  o  valor  da  comissão  devidamente  estipulada  em  contrato,  tendo,  o  apelado,  como  dito,  se  desincumbido  da  prova  do  fato  constitutivo  de  seu  direito  (art.  373,  I,  CPC).<br>As  colocações  da  agravante  em  seu  recurso  especial  de  que  a  demanda  que  era  de  cobrança  transformou-se  em  debate  sobre  o  defeito  da  máquina  que  já  se  encontrava  há  mais  de  05  (cinco)  meses  com  o  recorrido,  tem  por  fundamento  fático  justamente  aferir  se  houve  legitima  quitação  do  pagamento  da  comissão  devida  com  a  entrega  da  máquina,  considerando  as  alegações  de  impossibilidade  de  uso  da  mesma.  Até  porque  a  entrega  do  equipamento  para  cumprimento  do  Contrato  de  Prestação  de  Serviços  em  horas-máquina  em  decorrência  do  valor  da  corretagem  é  incontroversa.<br>Assentadas  tais  premissas  fáticas  revê-las  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  de  fatos  e  provas,  inviável  em  recurso  especial,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  7  do  STJ.  <br>Do  mesmo  modo,  a  conclusão  de  que  se  trata  de  corretagem  devida,  à  luz  da  dinâmica  contratual,  da  intermediação  efetiva  e  da  remuneração  pactuada,  tem  lastro  em  cláusulas  contratuais  específicas  e  sua  interpretação  pelo  Tribunal  de  origem,  o  que  encontra  obstáculo  na  Súmula  5/STJ.  <br>Em  reforço,  a  decisão  de  admissibilidade  fez  referência  a  precedentes  desta  Corte  que  vedam  a  reanálise  da  prova  e  a  reinterpretação  do  ajuste  para  infirmar  premissas  fixadas  pelas  instâncias  ordinárias.  Como  corolário,  a  alegada  violação  do  art.  373,  II,  do  CPC  não  se  descola  da  necessidade  de  reanálise  probatória  para  afirmar  cumprimento  parcial  ou  integral  da  obrigação,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  especial.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial.  <br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo,  ônus  suspensos  no  caso  de  beneficiário  da  justiça  gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA