DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.074-1.094) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a revisão do ato de anistia deve observar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.<br>À fl. 1.134, os autos foram encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.148-1.149):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. COMISSÃO DA ANISTIA. NÃO PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular Portaria de competência, na época em que foi editada, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria anterior que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante.<br>2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do processo de anulação da anistia;<br>o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção); decadência do direito de anular o ato administrativo.<br>3. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo decadencial.<br>4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação.<br>5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou a orientação de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de ser revisto, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>6. Todavia, examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões.<br>Nesse sentido: MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.11.2022.<br>7. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder a ordem por outro fundamento.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.074-1.094 , em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA