DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para KAUA DA SILVA BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (habeas corpus n. 5008521-73.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução processual e na aplicação da lei penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva.<br>Sustenta a parte recorrente que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta e específica, limitando-se a referências genéricas à extrema violência e ao risco, sem descrição de elementos que extrapolem as elementares do crime de roubo, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Alega que há dúvida quanto à participação e ao papel do paciente na empreitada criminosa, que teria envolvido outros agentes, afirmando que o paciente foi o único capturado por ter se lesionado na perna em razão de acidente, e que todos os relatos foram a ele imputados, sem discriminação individualizada das condutas, devendo tais pontos ser esclarecidos na instrução<br>Destaca que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não foram consideradas adequadamente.<br>No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a inadequação da prisão preventiva e substituí-la definitivamente por medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 85-87).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 92-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 102):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia cautelar (fl. 9-10):<br>Conforme consta no APFD, o senhor André Vinicius Zaic Pereira, de 36 anos, foi supostamente vítima do flagrado, relatando que é motorista de aplicativo e que no dia 07/02/2025, aceitou fazer uma corrida, tendo como passageira uma mulher. Contudo, ao chegar no local de embarque, foi surpreendido por 03 (três) indivíduos que anunciaram o assalto. A suposta vitima informou aos policiais que os indivíduos por vezes tentaram efetuar a transferência dos valores por ele auferidos no aplicativo para conta de terceiro, porém sem sucesso, haja vista que a senha necessária para conclusão da transferência estava na posse da esposa da suposta vítima e pelo avançado horário não foi possível obte-lá, vez que a mesma estava dormindo. Dada a situação, os envolvidos ficaram muito nervosos o que resultou na mudança do condutor, passando a suposta vitima a ser passageira em seu próprio veículo, sofrendo a todo momento ameaças de morte, pois não atendeu as solicitações dos criminosos. Um dos indivíduos que veio a assumir a direção, ora autuado, acabou perdendo a direção do veículo, ocasionando um acidente de trânsito. Vendo que não teriam sucesso em sua tentativa, os indivíduos procederam com a tentativa de execução da suposta vítima, tentativa esta que não foi conclusa dada a falha no armamento dos indivíduos. Menciona ainda que o autuado se machucou no acidente, não conseguindo empreender fuga como os demais, sendo preso quando os policiais militares chegaram ao local. Tal atendimento só se fez possível em razão da ajuda de terceiro a suposta vítima. Diante dos fatos, o autuado foi encaminhado a Delegacia. Pois bem, neste contexto, considerando que houve a representação pela decretação da prisão preventiva por parte da Autoridade Policial, considerando a manifestação do IRMP neste ato, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.  ..  Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que a conduta do indiciado demonstra sua periculosidade em concreto, tendo o delito sido supostamente praticado com extrema violência contra a vítima, eis durante toda a sua ação colocou a vida da vítima em risco, causando lhe grave sofrimento, sendo claro que a liberdade do indiciado coloca em risco a Ordem Pública e a instrução processual. Ademais, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, sendo que neste caso, o autuado não colaborou com a sua identificação completa, uma vez que não soube informar seu endereço, e, ainda assim, tais condições, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva", conforme AgRg no HC 811088/SP, se revelando fundamental resguardar a integridade física de testemunhas, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória.<br>Embora o parecer do Ministério Público Federal se manifeste em sentido diverso, a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos, notadamente no modus operandi do crime e na violência empregada, elementos idôneos a evidenciar o risco à ordem pública.<br>A periculosidade do paciente, evidenciada pelo depoimento da vítima, que ressaltou que a todo momento sofreu ameaças, vindo os réus a tentar contra a sua vida, tentativa esta que não foi concluída pela falha no armamento dos indivíduos, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal.<br>Assim, verifica-se que prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada pela instância ordinária e mantida pelo Colegiado estadual com fundamento concreto, circunstâncias que não recomenda a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, destaco julgado do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS EXIMINDO O AGRAVANTE NA PARTICIPAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada confissão de um dos corréus, durante a instrução processual, eximindo o agravante na participação da empreitada criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal fato deve ser analisado em sede de recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Precedente.<br>2. No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de recorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o recorrente juntamente com os corréus participou da subtração, mediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima para o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de latrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos corréus, após a ação criminosa. Precedentes.<br>3. Embora o acórdão tenha mencionado a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima, tal elemento não foi referido na sentença, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes.<br>4. Contudo, mesmo afastando a motivação acrescida pelo Tribunal - necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima - o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau (gravidade concreta da conduta) já justifica, por si só, a aplicação da medida extrema.<br>5. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Precedentes.<br>6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presente os requisitos legais, consoante bem exposto pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA