DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as questões suscitadas pelo agravante/recorrente nos embargos de declaração anteriormente opostos (nulidade de citação, invalidade do título executivo e prescrição), diante da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, ressaltando que tais temas consistem em matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para suprir omissão e evitar supressão de instância (fls. 174-176).<br>Nas razões do seu recurso (fls. 179-185), a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à apreciação da tese de preclusão consumativa relativa às matérias de ordem pública (nulidade da citação, invalidade do título executivo e prescrição), anteriormente suscitadas pelo embargado em exceção de pré-executividade e rejeitadas por decisão de 26/8/2025 no juízo de origem, o que atrairia a incidência do art. 507 do Código de Processo Civil e a preservação da coisa julgada no âmbito da execução.<br>Aduz que a simultaneidade de tramitação, em instâncias diversas, de instrumentos processuais versando sobre os mesmos fundamentos e pedidos compromete a coerência processual e a segurança jurídica, gerando risco de decisões conflitantes, razão pela qual requer o saneamento da omissão com esclarecimento expresso sobre a preclusão consumativa e seus efeitos no curso processual.<br>Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem requerer efeitos infringentes, com a explicitação de que as matérias em discussão não poderiam ser novamente analisadas pelo Tribunal de origem em razão da preclusão e da coisa julgada (fls. 184-185).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 191).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central posta, qual seja, a impossibilidade de exame, em recurso especial, de temas não prequestionados na origem, ainda que de ordem pública, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste sobre "nulidade de citação, invalidade do título executivo e prescrição", exatamente para suprir a lacuna e evitar supressão de instância.<br>A tese de preclusão consumativa, fundada em decisão superveniente de primeiro grau, não constitui ponto necessário ao desate do provimento adotado  anulação do acórdão recorrido por ausência de prequestionamento  e, além disso, foi objeto de esclarecimento direto na própria decisão, ao consignar que matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, "podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão".<br>Inexiste qualquer omissão passível de ser sanada, diga-se.<br>A fim de evitar dúvidas, contudo, forçoso realçar que, na decisão embargada, o tema suscitado nos embargos de declaração realmente não foi apreciado.<br>Mas isto se deu por razões lógicas. Afinal, seria absolutamente incompatível imergir no assunto (preclusão consumativa acerca de matérias de ordem pública) e, de modo concomitante, aduzir que necessário o retorno ao Tribunal de origem para fins de efetiva análise correlata.<br>Em outras palavras, o silêncio a respeito do tema é natural, desdobramento evidente do êxito do recurso especial. Incoerente seria acolher o recurso da lavra de EDWALDO FORMENTÃO JUNIOR, expendendo a respeito da falta de ponderação na instância de origem, e, ao mesmo tempo, ingressar na análise da questão.<br>Nítido, pois, que a embargante parte de premissa equivocada.<br>Ausente lacuna a ser preenchida. O vício a que fez alusão, aqui, não se materializa.<br>Reitero, porque oportuno, trecho da decisão atacada (fl. 176):<br>Dito de outro modo, tendo em vista que o recurso especial exige a manifestação daquelas acerca da questão de direito suscitada, seja para acolher ou para afastar a tese no caso concreto, e por força da recusa do Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância superior. De rigor, por conseguinte, a anulação do acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, complementando a devida prestação jurisdicional e evitando a supressão de instância.<br>Por derradeiro, eventual decisão proferida em exceção de pré-executividade (abordando nulidade e prescrição) é algo que, tecnicamente, em nada influencia. A uma, porque consiste em arguição que só veio à tona recentemente, nos próprios embargos de declaração. Isto é, não há como omitir-se acerca de informação que não se encontrava nos autos ao tempo em que proferida a decisão embargada. A duas porque, em sendo verdadeiramente hígida tal locução, naturalmente caberá ao Tribunal apreciá-la, conferindo a solução adequada.<br>Assim, não demonstrada a existência do vício apontado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA