DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Victor Alexandre Martins contra a decisão monocrática de fl. 144 da Vice Presidência do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça. A pena não foi substituída por restritiva de direitos, nem houve a suspensão condicional (fls. 70-78).<br>Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 117-124).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 147 do Código Penal, ao deixar de absolver o recorrente (fls. 127-135).<br>A Vice Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 144).<br>Após, o recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 146-153).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 169-175).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, pois preencheu os requisitos de admissibilidade.<br>Em breve contextualização fática, consta que a vítima Diego e Jackson, dois colaboradores de uma companhia de energia elétrica, compareceram na residência de Victor, ora recorrente, para efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica. Na oportunidade, Victor ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Diego, dizendo que iria "dar um tiro em sua cara".<br>A par dessa moldura fática, as razões defensivas destacam pontos de fragilidade da prova, especialmente a ausência de percepção direta de ameaça pelo policial Douglas, o caráter genérico do depoimento de Jackson quanto às "trocas de ofensas e ameaças", a lembrança imperfeita da vítima Diego e os pedidos mútuos de desculpas, bem como a declaração extrajudicial do motoboy Jefferson, não submetida ao contraditório, com atribuições de agressividade também à vítima.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido considerou que a autoria e a materialidade da infração penal estavam bem delineadas, nos seguintes termos (fls. 121-122):<br> ..  Como se nota, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, as provas produzidas nos autos não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência do crime de ameaça, nem da autoria imputada ao recorrente. Isso porque, os elementos de prova carreados aos autos demonstram que o acusado efetivamente ameaçou o ofendido de lhe causar mal injusto e grave, consistente na promessa de dar-lhe um tiro na cabeça, em discussão havida enquanto a vítima, na qualidade de funcionário da Celesc, realizava a supressão do fornecimento de energia elétrica (corte) devido à inadimplência do titular. Nesse sentido seguiu a declaração da vítima Diego Simão, cuja versão foi ratificada pelos demais elementos de prova, notadamente pelo depoimento da testemunha presencial Jackson Santana Garcia e do policial militar Douglas Pereira dos Santos, todos uníssonos em confirmar a ameaça proferida pelo acusado contra a vítima, a impedir falar em insuficiência de provas. Para além disso, restou demonstrado o temor vivenciado pelo ofendido, pois, ao retornar no dia seguinte para religar a energia diante do pagamento do débito, cercou-se de cautela ao descer junto com seu companheiro de serviço "para um zelar pela segurança do outro", ou seja, deu relevo ao mal prometido, pois temia que algo de ruim, de fato, acontecesse. Não obstante, sabe-se que em delitos desta espécie, a palavra da vítima assume especial valor, notadamente quando em harmonia com outros elementos de prova, afigurando-se suficiente para amparar o decreto condenatório.  ..  Portanto, demonstrada de maneira incontroversa a atemorização do ofendido em relação à gravidade das palavras proferidas pelo acusado, tem-se por inviável o acolhimento do pleito absolutório.<br>Como se depreende, o Tribunal a quo , com base na prova produzida, concluiu pela configuração da promessa de mal injusto e grave, em contexto de discussão durante o corte de energia por inadimplência, e reconheceu a existência de temor concreto da vítima, notadamente pela conduta cautelosa adotada no retorno para religação.<br>Ao contrário do alegado, as provas produzidas dão conta ter o réu ameaçado a vítima de morte, no momento em que esta realizava sua obrigação funcional, sem que se possa falar em em falta de provas ou mesmo atipicidade da conduta em face à contenda entre autor e vítima, decorrente do corte de energia por parte desta.<br>Em sede de recurso especial, é inviável a pretensão de revolvimento do acervo probatório para infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da ocorrência da ameaça e do temor da vítima.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, destacando que a análise das teses relativas ao dolo eventual e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.  ..  (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.414/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Assim, em que pese a existência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa não logrou êxito em demonstrar como superar o acervo probatório mencionado no acórdão e que evidencia de modo adequado a autoria e a materialidade.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA