DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO RAFAEL LOPES HIDALGO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 a pena de 6 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, a qual foi reduzida em sede de recurso de apelação para 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal ante a fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação idônea.<br>Alega que o Tribunal de origem deixou de modificar o regime inicial de cumprimento da pena, baseado na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, requer a modificação para o regime aberto para início de cumprimento de pena.<br>A liminar foi indeferida às fls. 461-462 e as informações foram prestadas às fls. 472-523.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem, no parecer de fls. 525-529.<br>É o relatório.<br>De acordo com os autos, denota-se que o impetrante pretende rediscutir matéria relacionada com a condenação, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de origem, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido: HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.<br>Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente recurso, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Entretanto, esta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, assim se manifestou (fls. 36-37 - grifo próprio):<br> ..  O regime inicial de cumprimento escolhido foi o mais gravoso fechado, no caso dos crimes apenados com reclusão, impondo-se o intermediário, semiaberto, para Bruno, no tocante ao delito da Lei de Armas, até por expressa disposição legal (CP, art. 33, caput).<br>A estipulação mostrou-se em consonância com os princípios da necessidade e da suficiência (CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59), e a fixação de outro regime mais brando outro não seria recomendável, nem se olvidando o quantum das penas. Até porque nos casos de tráfico, em face do bem jurídico protegido o regime fechado é o único que se mostra suficiente para atingir a função preventiva específica da pena, que é inibir a prática de novas ações delituosas.  .. <br>É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>No caso dos autos, extrai-se que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base nos arts. 33, parágrafos 2º e 3º, e 59, do CP, bem como diante da gravidade do delito.<br>Frisa-se, o recorrido possui circunstâncias judiciais valoradas como negativas, quais sejam, a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, bem como maus antecedentes, pelo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Veja-se (fls. 33-35):<br> ..  Não se olvida que Francisco e Vitor registravam, na época, condenação em primeiro grau pelo delito de tráfico (fls. 502/503 e 512/513; fls. 508 e 518/519), possuindo Jardiel, de seu lado, condenação definitiva sem efeito de reincidência pelo mesmo delito (fls. 505/507 e 516/517).<br> .. <br>Não há aqui exacerbação ilegal ou desmotivada, ressabido que em se cuidando de tráfico de drogas, se deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o artigo 42 da Lei 11.343/2006 (AgReg no HC nº 656.160/SC, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. em 20.4.2021; AgReg no HC nº 583.833/SP, rel. Min. Felix Fischer, D Je 26.8.2020), nem se olvidando que a pena mínima, em tese, seria cabível quando todas as circunstâncias judiciais fossem inteiramente favoráveis, admitido ainda que uma só circunstância judicial negativa possa justificar a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal se demonstrada a maior gravidade da conduta.  .. <br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, muito embora a pena do paciente tenha sido fixada definitivamente em 3 anos e 9 meses de reclusão, a exasperação da pena-base em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis (quantidade e natureza da droga e maus antecedentes) constitui fundamento idôneo para justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado .<br>A propósito (com destaques):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL . PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a pretensão de fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 780.759/SP, oportunidade em que se consignou que, malgrado fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi imposto com fundamento na " ..  gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 207,8g de cocaína (e-STJ, fl. 22) -, associada aos maus antecedentes do paciente, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6". Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.080.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas, apesar de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga apreendida (14 quilos de cocaína). O recorrente busca a reforma do acórdão para fixar o regime inicial fechado, sob o argumento de que a quantidade e a natureza da droga justificam maior rigor no regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena; e (ii) determinar se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, mas sujeita à revisão quando constatada flagrante ilegalidade, especialmente no que tange à observância dos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade.<br>4. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso concreto, a pena foi estabelecida definitivamente em 5 anos e 10 meses de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas à quantidade e à natureza da droga apreendida, o que torna inadequado o regime semiaberto fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em situações análogas, o regime inicial fechado é o mais adequado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, e no art . 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.084.235/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>Assim, aliado a gravidade do delito, o regime inicial para cumprimento da pena foi arbitrado levando-se em conta também o disposto nos art. 33, parágrafos 2º e 3º, e 59, CP. E, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, cabível, no caso, a fixação de regime mais gravoso.<br>Diante de tais consideraçõ es, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA