DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5022611-60.2025.4.03.0000).<br>Extrai-se dos autos que, em 27/8/2025, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada e transnacional), à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 106 dias multa (e-STJ fl. 2982). Na mesma decisão, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, considerados o caráter paramilitar e transnacional da organização criminosa e seu poder bélico e logístico (e-STJ fls. 2983/2984).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2985):<br>Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa armada e transnacional. Regime inicial. Prisão preventiva. Ordem denegada.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS), que, ao condenar o paciente, fixou o regime fechado para início do seu cumprimento.<br>2. Pede-se a concessão da ordem para que: i) se reconheça a nulidade do regime inicial de cumprimento de pena; ii) se declare o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto; iii) se determine o cômputo do tempo cumprido em regime fechado para efeitos de promoção ao regime aberto; iv) subsidiariamente, se revogue a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade pelo juízo ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial, pois ao estabelecer o regime fechado, valeu-se o juízo das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente na primeira fase da dosimetria da pena, ponderação que encontra previsão no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>5. A prisão preventiva deve ser mantida, uma vez que estão presentes os seus requisitos legais, o que foi corroborado pela sentença condenatória e medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para interromper a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, tampouco para resguardar a ordem pública, diante do poderio bélico, da capacidade de sua atuação e da existência de denunciados ainda foragidos. 6. Uma vez expedida a guia de recolhimento, eventuais pretensões do paciente decorrentes da sua situação de preso, tais como seus pleitos relativos à progressão de regime, deverão ser dirigidas ao juízo da execução penal responsável pela sua custódia, conforme previsto no art. 66 da Lei nº 7.210/84, e nos termos da Súmula nº 192 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 7.210/84, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 718 e nº 719 do STF; Súmulas n. 440 e n. 192 do STJ.<br>No presente writ, a defesa alega que o regime inicial fechado foi fixado sem que houvesse qualquer exame das circunstâncias pessoais do paciente.<br>Aduz que o lapso exigido para a progressão de regime corresponde a apenas 16% da pena, à luz do artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal (considerando a reprimenda imposta e a primariedade reconhecida), percentual que equivale pouco mais de treze meses, já tendo sido ultrapassado em quase o dobro, pois o paciente já se encontra segregado desde 30 de junho de 2023 (cumpriu mais de dois anos de prisão cautelar).<br>Sustenta que a manutenção da prisão preventiva após a condenação recorrível ofende o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, que estabelece a liberdade como regra, permitindo a custódia apenas quando presentes fundamentos cautelares concretos, atuais e individualizados.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a determinação para que o recorrente inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, a declaração de que ele já implementou o lapso objetivo de 16% da pena, previsto no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, bem como a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Assim, passo ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pelo provimento do recurso.<br>Regime inicial / Prisão preventiva<br>Inicialmente, tem-se que o regime inicial encontra-se bem fundamentado, uma vez que o recorrente foi condenado a uma pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, que embora não seja maior que 8 anos, as circunstâncias negativas do art. 59, do CP motivam o início da pena em regime mais severo (art. 33, § 3º, do CP - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código).<br>Na sentença, houve menção das circunstâncias negativas, tendo em vista, principalmente, ao modus operandi e a finalidade da organização criminosa de caráter paramilitar especificamente estruturada para a proteção de atividades de tráfico transnacional de cocaína em larga escala, na medida em que agia com planejamento meticuloso, tinha sofisticação, alto potencial lesivo, inclusive caráter paramilitar, e finalidade de elevar a quantidade de entorpecentes a nível internacional.<br>Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal quanto à fixação do regime inicial fechado, merecendo destaque a fundamentação constante do voto condutor do acórdão no sentido de que "Não verifico ilegalidade na decisão em que se fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, uma vez que ela está devidamente fundamentada. Com efeito, ao estabelecer o regime fechado, valeu-se o juízo das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente na primeira fase da dosimetria da pena, ponderação que encontra previsão no art. 33, § 3º, do Código Penal e que acabou por elevar a pena base acima do mínimo legal, pelos seguintes fundamentos (ID 334848767, p. 119) (e-STJ fl. 2991).<br>Nesse entender:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN<br>IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca o reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e impor o regime inicial fechado, sem incorrer em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A variada quantidade de drogas, aliada a apreensão de balança de precisão, de 10.000 microtubos de eppendorf vazios, de 5 cadernetas de anotação da contabilidade da venda de entorpecentes feita pelo agravante e de uma arma de fogo, evidenciam a dedicação do agente em atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>4. A imposição do regime inicial fechado ao condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão é adequada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>5. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois há a indicação de diversos elementos, além da quantidade de droga, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>2. Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei.<br>3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.<br>4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 892.463/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por outro lado, quanto à prisão preventiva, verifica-se que está bem fundamentada na sentença e no acórdão sua manutenção, tendo em vista a periculosidade acentuada, diante do armamento bélico pesado e de uso restrito da organização, bem como de sua influência e alta estrutura, o que indica risco concreto à ordem pública.<br>Impende, assim, quanto à questão, ser mantido o acórdão, merecendo destaque o seguinte excerto do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 2991):<br>Quanto aos requisitos legais da prisão preventiva, ainda estão presentes no caso concreto. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente, como sendo, em tese, um dos integrantes da organização criminosa investigada, fortemente armada voltada ao tráfico transnacional de drogas. Nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para interromper a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, tampouco para resguardar a ordem pública, diante do poderio bélico, da capacidade de sua atuação e da existência de denunciados ainda foragidos.<br>Acrescente-se que, se antes a prisão estava fundada em indícios de autoria, agora está calcada em juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau de jurisdição, o que corrobora os requisitos da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTE DO NÚCLEO LOGÍSTICO. PROPRIETÁRIO DA FERREIRA TRANSPORTES. EXISTÊNCIA DE ESTREITO VÍNCULO COM O CHEFE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO<br>CONHECIMENTO.<br>1. A prisão cautelar é medida excepcional, de natureza cautelar, que deve ser considerada exceção, somente justificável quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade das condutas delituosas e da periculosidade do acusado, evidenciada, de forma inconteste, pela sua participação e seu forte envolvimento no cometimento do crime de tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes, atuando como peça estratégica para o auxílio logístico e funcionamento do grupo criminoso com forte poderio econômico, sendo responsável pela realização de transportes e reparos nos caminhões utilizados, além de ter em seu nome o registro da empresa Ferreira Transportes, a qual possui 24 veículos, dentre eles os caminhões de placas KLT-0E00 e AQV-3J07 pertencentes ao referido grupo e possuir, ainda, "vínculo estreito" de comunicação direta com o próprio Chefe da ORCRIM - "SEVERINO" -, conforme constatado nas investigações que culminaram no bojo da denominada Operação Olho de Vidro.<br>3. Além disso, as próprias funções criminosas às quais o paciente estaria vinculado evidenciam o risco real de fuga, caso seja revogada a segregação cautelar. Isso porque, sendo ele integrante de organização criminosa responsável pelo transporte dos caminhões utilizados para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, possui conhecimento de acesso a rotas clandestinas, bem como contato com outros componentes que poderiam viabilizar a sua evasão.<br>4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada.<br>Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas.<br>5. Os temas referentes ao excesso de prazo e a incompetência da Justiça Federal não foram objeto de exame pela Corte de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE MAIS DE 1 TONELADA DE COCAÍNA. PILOTO DE AERONAVE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESO EM OUTRO PAÍS POR CRIME LÁ COMETIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas e teria sido responsável pelo transporte aéreo de mais de 1 tonelada de cocaína para o Brasil.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada, considerando que os motivos que a fundamentam ainda persistem, como o risco à ordem pública e a possibilidade de fuga do agravante, que foi preso na Bolívia, país do qual também é nacional. Ainda, não se reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>5. Não há excesso de prazo na duração da prisão cautelar, considerando que o agravante foi preso na Bolívia por crime cometido naquele país, de modo que não se pode considerar a referida data da prisão como termo inicial para a contagem do prazo relativo à prisão preventiva decretada pela Justiça brasileira. Além disso, consta a informação de que o Juízo de primeira instância aguardava apenas a extradição do agravante para que pudesse participar da instrução processual (fl. 176).<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para mitigar os riscos representados pela liberdade do agravante, especialmente diante da probabilidade de evasão e do risco de reiteração delitiva.<br>7. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de suposta enfermidade da mãe do agravante, é evidente que a causa apresentada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do CPP, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova do fato motivador do pedido.<br>8. É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.<br>9. Quanto à alegação de que ausência de persecução penal em relação ao crime antecedente desautoriza o prosseguimento da ação penal pelo crime de organização criminosa, o que tornaria a conduta do agravante atípica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 210.821/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, quanto ao requisito objetivo para progressão de regime, nada disse a autoridade coatora.<br>Essa circunstância impede esta Corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "b", regimento interno do Superior Tribunal de Justiça .<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA