DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEY PEREIRA e FABRÍCIO SANTOS PEREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2641-2642):<br>EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA. Tratando-se de matéria reservada ao poder discricionário do Magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligências não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA PELO RÉU - REJEIÇÃO. Insubsistente a alegação de ilicitude de provas por violação ao sigilo telefônico, se a visualização das mensagens no aparelho telefônico do acusado foi por ele previamente autorizada no momento flagrancial, incumbindo à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a comprovação da nulidade arguida. MÉRITO - CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. Se a materialidade e autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para este fim restaram suficientemente comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 02. Havendo nos autos prova do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. CRIME DO ART. 34 DA LEI DE TÓXICOS - POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE. O manejo ou a posse de balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas não consubstancia postura que se traduza em quaisquer dos núcleos previstos no art. 34 da Lei 11.343/06, mesmo porque os sobreditos artefatos, conquanto sejam apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, não é objeto destinado precipuamente à preparação, produção e/ou transformação de entorpecentes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA - DECOTE DO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DE MENOR COMO O NARCOTRÁFICO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - PATAMAR EXACERBADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 01. Não há falar-se em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 40 do art. 33 da Lei 11.343106, se resta comprovada nos autos a dedicação habitual dos acusados às atividades criminosas. 02. Não havendo prova segura de que os agentes tenham praticado o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, de rigor o decote da majorante prevista no art. 40, Inc. IV, da Lei de Drogas. 03. Havendo prova segura de que os acusados imiscuíram criança ou adolescente no contexto do tráfico de drogas, entende-se inarredável a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06. 04. Deve ser reduzida a pena-base fixada ao agente que estabelece montante exacerbado, em desatenção ao princípio da proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 3311):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 01. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão ou contradição, notadamente quando a intenção da parte Embargante é obter alteração no resultado e nas consequências do julgamento. 02. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento não constituem a via idônea para reexaminar matéria já analisada nos autos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3239-3252), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 157, § 1º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 35 e 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Quanto ao art. 157, § 1º do Código de Processo Penal, sustenta a ilicitude das provas obtidas diretamente do aparelho celular apreendido em flagrante, por ausência de prévia autorização judicial e por inexistência de consentimento válido do recorrente. Afirma que a investigação policial teria se iniciado a partir de abordagem realizada em janeiro de 2018, na qual Fabrício dos Santos Pereira foi coagido a permitir o acesso ao seu aparelho telefônico, sendo, desse acesso, extraídas supostas conversas que vinculam os recorrentes ao tráfico, devendo tais elementos ser declarados nulos e desentranhados (e-STJ fls. 3242-3248).<br>Quanto ao art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, requer a absolvição por insuficiência de provas lícitas. Para Claudiney Pereira, aduz que o único trecho de interceptação que o envolveria seria um diálogo entre pai e filho, sem comprovação de efetivo fornecimento de arma, inexistindo prova do ânimo associativo ou de colaboração com o tráfico; por isso, pleiteia absolvição com base na dúvida (e-STJ fls. 3244-3246). Para Fabrício dos Santos Pereira, reitera a tese de ilicitude do acesso ao celular e afirma a insuficiência probatória quanto aos delitos imputados, inclusive por se tratar de apreensão de pequena porção em beco, gerando dúvida sobre a titularidade e reforçando o pedido absolutório.<br>Quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, a defesa alega ausência de estabilidade e permanência necessárias à configuração da associação para o tráfico. Argumenta que das conversas interceptadas não se extrai vínculo estável voltado à prática reiterada de delitos, mas apenas diálogos pontuais, inclusive de natureza familiar, o que não subsumiria o fato ao tipo do art. 35, requerendo absolvição de ambos os recorrentes com fundamento na insuficiência probatória.<br>Quanto ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a defesa de Fabrício dos Santos Pereira sustenta a ausência de elementos seguros de mercancia, apontando que a apreensão de entorpecente não teria ocorrido em sua residência, mas em via pública (beco), o que geraria dúvida sobre a posse e destinação, postulando absolvição. Alega, ainda, bis in idem na condenação cumulativa por tráfico e associação, requerendo o afastamento da condenação pelo art. 33 com fundamento no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 3250-3251).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3490-3500), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3552-3555), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3705-3715).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente FABRÍCIO SANTOS PEREIRA foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, com incidência das causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, à pena de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.480 dias-multa. Em apelação, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, com o decote da majorante do art. 40, IV, manutenção da do art. 40, VI, e redução das penas (e-STJ fls. 2642, 2742-2743), fixando, para o recorrente, 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.316 dias-multa, em regime fechado (e-STJ fls. 2753).<br>O recorrente CLAUDINEY PEREIRA foi condenado como incurso no art. 35, c.c. art. 40, incisos IV e VI, e no art. 34, todos da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 2.320 dias-multa (e-STJ fls. 2683-2685). Em apelação, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, com o decote da majorante do art. 40, IV, manutenção da do art. 40, VI, e redução das penas, além de absolvição pelo art. 34 da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 2642, 2738, 2742-2743), fixando, para o recorrente, 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e 889 dias-multa, em regime fechado (e-STJ fls. 2804).<br>A defesa suscita nulidade das provas por acesso a dados de aparelho celular sem ordem judicial e sem consentimento válido (art. 157, § 1º, do CPP), e requer absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), afirmando ausência de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei 11.343/06 e, quanto ao art. 33, dúvida sobre a titularidade e destinação da droga e ocorrência de bis in idem (e-STJ fls. 3242-3251).<br>No que tange à tese de nulidade das provas, o voto condutor do acórdão recorrido assim consignou (e-STJ fls. 2693-2699):<br>"Já as Defesas de FABRÍCIO SANTOS PEREIRA e CLAUDINEY PEREIRA suscitaram preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de que os referidos acusados, durante a abordagem, foram coagidos pelos Policiais a assinar autorização para acesso aos seus aparelhos celulares, do que decorreria afronta ao mandamento de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, disposto no art. 50, inc. XII, da Constituição da República.<br>Em razão disso, as Defesas requereram que toda e qualquer prova extraída dos telefones, bem como a dela derivada, incluindo a interceptação telefônica, deveria ser desentranhada dos autos.<br>Contudo, sem razão.<br>Não obstante o fato de a Constituição da República Federativa do Brasil resguardar os direitos à intimidade, ávida privada e à inviolabilidade das comunicações dos cidadãos, não se deve perder de vista que, em nossa Carta Maior, não foram contemplados direitos ou garantias de caráter absoluto.<br>Logo, a depender do caso concreto, uma vez demonstrada a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, não há qualquer óbice em se excepcionar garantias como a intimidade; a privacidade e/ou a inviolabilidade das comunicações de um determinado indivíduo, sobretudo quando tal providência decorrer da ponderação entre os direitos constitucionais individuais e o interesse público (de toda a coletividade, na apuração de um crime, por exemplo), o qual é, inegavelmente, de maior envergadura.<br>É bem por isso que, no caso dos autos, entende-se que eventual visualização dos conteúdos das conversas mantidas no celular dos acusados não tem o condão de inquinar os elementos de prova acostados aos autos. Veja-se que os Agentes Públicos estavam inseridos no contexto de apuração dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim, sendo certo que, na posse dos materiais que foram encontrados durante as diligências extrajudiciais, não lhes era exigida conduta outra senão inclinarem-se à verificação sobre o conteúdo respectivo.<br>Deste modo, não seria razoável pretender que os Policiais, diante da real possibilidade de desvelarem todos os contornos da prática criminosa perpetrada pelos acusados, simplesmente ignorassem o conteúdo de eventuais aparelhos celulares apreendidos, em inarredável malferimento ao interesse público na apuração do fato, para prestigiar, ao revés, a intimidade e a vida privada das investigadas.<br>Logo, com base na regra da proporcionalidade de ROBERT ALEXY, deve-se analisar a pertinência da violação às comunicações telefônicas e textuais dos acusados, diante das particularidades do caso concreto, pelo prisma trifásico da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.<br>Ainda que assim não fosse, no presente caso, extrai-se dos autos que os Policiais Civis envolvidos na operação obtiveram algumas informações diretamente dos celulares dos réus, as quais foram conseguidas por intermédio do aplicativo Instagram.<br>Todavia, a despeito das argumentações defensivas, constata-se, notadamente do termo de declarações de f. 125 da ação cautelar n. 0024.18.049111-0, que houve consentimento dos réus para acesso ao aparelho celular e que tal consentimento foi livre, não havendo indícios de que tenha ocorrido qualquer tipo de coação contra os apelantes.<br>Ademais, há que se sopesar a presunção de veracidade da qual gozam as declarações de Policiais, agentes públicos em serviço, para cujo afastamento não bastam alegações genéricas, desguarnecidas de suporte probatório.<br>Outrossim, no tocante ao pedido da Defesa de desentranhamento dos autos de toda e qualquer prova extraída dos telefones, inclusive as interceptações telefônicas, mais uma vez sem razão.<br>Nesse ponto, tal como bem destacado na sentença, a medida de interceptação telefônica não se confunde com o acesso ao aparelho celular, pois o primeiro consiste na gravação e captação de conversas telefônicas, que ocorrem sem que nenhum dos interlocutores tenha ciência, mediante autorização judicial; ao passo que, o segundo trata-se simples acesso ao conteúdo de aparelho celular, através do próprio aparelho de telefonia, com autorização do agente.<br>No caso dos autos, observa-se que a interceptação telefônica impugnada foi devidamente autorizada pelo Juízo a quo, em decisão suficientemente fundamentada, a evidenciar a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 2º da Lei nº9.296/1996, a saber: (a) a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas; (b) o fato de a prova não poder ser feita por outros meios disponíveis; (c) o fato investigado constituir infração penal punida, pelo menos, com a pena de detenção.<br>A esse respeito, constata-se dos autos em apenso da cautelar nº 0024.18.049111-0 que, diante da presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, a Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo telefônico dos suspeitos (f. 02/14) e, após parecer favorável do Ministério Público, a Magistrada primeva, de forma fundamentada, autorizou a medida.<br>Ainda, colhe-se da representação trazida pela Autoridade Policial que o alvo da interceptação estava relacionado à investigação da prática do tráfico de drogas, tendo sido apresentados os números telefônicos que estariam sendo utilizados para a prática delitiva, o que possibilitou a identificação dos envolvidos. No que concerne ao segundo requisito, há que se interpretá-lo adequadamente. Não se trata apenas, de se perquirir abstratamente se a prova poderia ser obtida por outros meios, mas de se averiguar, em concreto, se no momento de sua produção havia risco razoável de que não pudesse ser angariada, pelo decurso do tempo e pelas circunstâncias peculiares ao delito.<br>Logo, é incorreta a exegese proposta pela Defesa, segundo a qual bastaria a mera cogitação em abstrato de outro meio de prova para afastar a indispensabilidade da interceptação telefônica. Exige-se, ao revés, a comprovação de que, naquelas circunstâncias concretas, inexistia perigo na demora a justificar medida excepcional.<br>Ademais, sabe-se que os delitos de tráfico de entorpecentes e associação para este fim são cometidos na clandestinidade, sendo árdua a obtenção de provas de autoria de seus agentes, mormente ante o compromisso tácito não raras vezes entretecido entre usuários e traficantes para que a prática se mantenha silente e afastada da vigilância das autoridades policiais.<br>Destarte, tanto o acervo probatório quanto a decisão autorizadora da interceptação corroboram que, á época de sua efetuação, afigurava-se presente o periculum in mora a respaldar a restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a qual encontra assento constitucional e corporifica a resultante do sopesamento daquela norma fundamental diante do direito fundamental à segurança pública, o qual não pode ser olvidado sob a escusa de um suposto garantismo maximalista, incompatível com a ordem constitucional vigente.<br>De mais a mais, vale destacar que embora as interceptações tenham, inicialmente, um objeto determinado, este pode se estender a outros crimes e a outros agentes, se for conveniente e útil à investigação, sendo certo que a eventual descoberta de outros elementos probatórios, crimes ou indivíduos envolvidas está longe de constituir uma exceção ou mesmo tornar incompetente o Juízo primevo.<br>Frise-se, finalmente, que as interceptações telefônicas, porquanto autorizadas judicialmente e realizadas mediante regular procedimento administrativo investigatório, gozam de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual não basta a mera impugnação genérica para que se tenha por exigível a realização de perícia técnica ou a degravação integral do conteúdo interceptado, somente admissíveis se apontados elementos concretos que evidenciem, ainda que indiciariamente, a ocorrência de fraude ou a inobservância dos ditames legais e constitucionais, o que não se vislumbrou na espécie.<br>Registre-se que a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo não acolhimento das preliminares, ratificando as contrarrazões apresentas pelo Ministério Público de Primeira Instancia, nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 5712017 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLIC Oe art. 30, § 90 da RESOLUÇÃO PGJ Nº01, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.<br>Desse modo, rejeito a preliminar arguida." (grifos aditados)<br>Observo que a Corte a quo atestou, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que houve consentimento dos réus para acesso ao aparelho celular e que tal consentimento foi livre, não havendo indícios de que tenha ocorrido qualquer tipo de coação contra os apelantes.<br>Nesse sentido, destaco que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia" (AgRg no HC n. 983.137/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Assim, tendo em vista a autorização de acesso ao aparelho franqueada pelos próprios réus, não há que se falar em nulidade das provas decorrentes.<br>Para afastar a conclusão do acórdão e afirmar que houve vício de consentimento, sob o argumento de que o réu Fabrício teria sido coagido a permitir o acesso dos policiais ao seu aparelho telefônico, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada insuficiência de provas para a condenação dos recorrentes pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06 e do recorrente Fabrício pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fls. 2706-2708 e 2719-2721):<br>"Em continuação à gerência do grupo criminoso, relativamente ao réu FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, foi possível concluir através das investigações que este também tinha uma posição de gerência em relação aos pontos de tráfico de drogas, além de participar da venda direta de ilícitos, ocupando uma posição abaixo dos chefes da associação, sendo ainda responsável por gerir um dos pontos de tráfico de drogas do grupo, conhecido como "LBALA", localizado na Rua La Paz.<br>Confirmando a existência do ponto "LBALA", tem-se a referência ao local por meio da expressão "Ibala", no perfil de alguns atuantes do ponto de tráfico no aplicativo Insta gram, inclusive no perfil de FABRÍCIO SANTOS PEREIRA (bibi-IbaIa33), conhecido pelo seu apelido "Bibi", conforme f. 67 da ação cautelar nº0024.19.043290-6.<br>Relativamente à posição ocupada por FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, em um áudio enviado pelo corréu CAIO ALVES DE SOUZA ROSA àquele, é possível perceber a relação de subordinação existente entre eles, pois este que informou sobre os horários do seu plantão e sobre quantia em dinheiro que havia recebido, o que corrobora a gerência do referido ponto de tráfico pelo primeiro (f. 86 da ação cautelar nº0024.19.043290-6) (..)<br>Além disso, cumpre destacar que foi verificada pelos Policiais uma conversa pelo aplicativo Insta gram entre FABRÍCIO SANTOS PEREIRA e JÚLIO MARTINS SILVA, na qual foi compartilhada entre eles uma imagem de entorpecente (f. 69 autos nº0024.19.043290-6).<br>Alinhado a tudo isso, ainda, tem-se a apreensão de um tablete pequeno de maconha prensada e da quantia de R$ 200,00, durante a busca e apreensão realizada na residência de FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, no Beco São Miguel, nº 777, Vila Santa Rita de Cássia.<br>Dessa forma, tais elementos de prova, somados aos depoimentos dos Policiais,  não deixam dúvidas de que FABRÍCIO SANTOS PEREIRA tinha importante papel no grupo criminoso, inclusive gerenciando uma das "bocas de fumo" dominadas peia organização como o ponto "LBALA".<br>(..)<br>Igualmente, as investigações também demonstraram que o acusado CLAUDINEY PEREIRA é pai do acusado FABRÍCIO SANTOS PEREIRA e que o mesmo exercia importante papel na associação criminosa, auxiliando o referido grupo, conforme se constata do diálogo envolvendo estes agentes ( f. 106 dos autos n º 0024.19.043.290-6), in verbis:<br>"Bibi: tem como você, nós da aquelas peça sua para os canas, não.. tem <br>Ralau: O bicho, você não tem nada a ver, não pegaram você com nada<br>Bibi: tá fra gado, ele vai descer com nós.<br>Ralau: com quem <br>Bibi: comigo e com ele, se descer comigo quebra meu beneficio e tudo..<br>Ralau: tá aonde <br>Bibi: eu to atrás de um corre de uma peça<br>Ralau: você não tem nada a ver, eles não vão descer com você não<br>Bibi: que não, vei. O cara já parou, já tá colocando droga da barragem lá no meu nome aqui<br>Ralau: o bicho, você tem que tomar cuidado pra esses cara não forja com você. Tem que tomar cuidado pra esses cara não forja com vocês, ai, hein bicho.<br>Bibi: não., mas não é nois que vai entregar não, é muier que vai entregar<br>Ralau: ahh pelo amor de deus, a gente pede, fala e você só faz merda. O HERINSON vai me pagar, o HERINSON vai me pagar, o HERISON entendeu  Eu não quem saber não, entendeu  E eu quero meu dinheiro assim que sair daí, eu quero meu dinheiro!<br>Bibi: quanto que vai ser, quanto que vai ser <br>Ralau: eu quero o mesmo valor que paguei, eu paguei 4 mil nele.<br>Bibi: 4 mil <br>Ralau: paguei 4 mil nele<br>Bibi: já é, nois desembola esse corre aí.<br>Ralau: eu já fiquei que já arrumaram o negócio aí já<br>Bibi: o que <br>Ralau: e pegou tudo, pegou dinheiro, droga, tá com tudo<br>Conforme se depreende do citado diálogo, o corréu FABRÍCIO DOS SANTOS FERREIRA solicitou uma "peça para os canas" para tentar negociar sua liberdade, a CLAUDINEY PEREIRA, que cobra o valor de R$ 4.000,00 por tal objeto, sendo que, durante a conversa, os interlocutores ainda fazem menção expressa a dinheiro e drogas.<br>Cumpre mencionar, que a expressão "peça" é comumente utilizada no meio do tráfico de drogas para referenciar arma de fogo, o que de fato é constatado em tal diálogo.<br>O envolvimento do réu com o grupo criminoso foi confirmado ainda pelos depoimentos dos Policiais, os quais delinearam a participação do acusado, fornecendo arma de fogo e auxiliando seu filho FABRÍCIO DOS SANTOS FERREIRA.<br>Não bastassem os depoimentos dos Policiais, na residência de CLAUDINEY PEREIRA ainda foram apreendidos materiais destinados á preparação e produção de drogas (f. 345), o que, de fato, não deixa dúvidas do seu o envolvimento com o tráfico de drogas."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram pela relevância da atuação de FABRÍCIO SANTOS PEREIRA na gerência de ponto de tráfico ("LBALA") e pela colaboração de CLAUDINEY PEREIRA, com diálogo sobre fornecimento de arma e apreensão de materiais de preparo de drogas, apoiadas em interceptações, áudios, apreensões e depoimentos policiais. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso  para absolver os recorrentes por insuficiência probatória  demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória, providência incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA