DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANA JOB contra decisão de e-STJ fls. 509/513 em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 509/513).<br>Em suas razões, a parte embargante alega vício no julgado, pois, no seu entender, houve omissão quanto ao tema da prescrição. Sustenta que: "a decisão monocrática incorreu nas mesmas omissões do Tribunal de origem, pois não enfrentou a tese principal do recurso, qual seja a de que não houve o enfrentamento da tese de inexistência de prescrição" (e-STJ fl. 520).<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 531/534).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois foi expressa a respeito da inexistência de omissão no julgado proferido pela Corte de origem a respeito do tema da prescrição, in verbis:<br>O acórdão recorrido, diferentemente do alegado pela recorrente, não incorreu em qualquer vício, pois decidiu expressamente a respeito da alegada omissão no julgado (e-STJ fl. 387):<br>Consequentemente, registro que o reconhecimento da inadequação da via conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, razão pela qual não se analisa, no presente, o acerto ou não da decisão administrativa que reconheceu a prescrição, devendo tal matéria ser aviada pelo meio processual adequado.<br>Para corroborar a inexistência de omissão no acórdão recorrido, em outro trecho, o Tribunal a quo assim se pronunciou (e-STJ fl. 382):<br>Em que pese o mérito do mandado de segurança verse acerca do afastamento da prescrição, o pedido, ao fim e ao cabo, é de pagamento das custas judiciais.<br>Verifica-se que a parte impetrante utiliza, portanto, de forma inadequada, o mandado de segurança como meio para cobrança de valores que entende devidos.<br>Do que se vê, o Tribunal foi claro ao decidir que, se o writ é extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, não se deve examinar o mérito da causa, ficando qualquer questão meritória, como a existência ou não da prescrição, automaticamente prejudicada.<br>Na realidade, a insurgência da embargante demonstra seu inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1 960434/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA