DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 586-598) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante.<br>Às fls. 608-609 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 1.002 do STF.<br>Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 1.002 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 615-617).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 637-643):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002/STF).<br>2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, deve ser assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público contra o qual litiga.<br>3. Agravo interno provido, em juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 586-598, em ra zão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA