DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JENNIFER MARCELINO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil, "uma vez que foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado desde a primeira instância, mesmo diante da comprovação nos autos da hipossuficiência econômica da ré." (e-STJ, fl. 439)<br>Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao seguinte: i) "configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), tendo em vista que a condenação foi mantida sem a demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os supostos associados" (e-STJ, fl. 439); ii) possibilidade de reconhecimento do privilégio no tráfico.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 467-469), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 471-475).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 514-519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>De início, observo que a pretensão recursal merece parcial acolhida.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.<br>No caso em exame, o recorrente demonstrou sua hipossuficiência econômica, notadamente por receber salário reduzido e possuir filhos que dependem de seu sustento.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça." (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)<br>Por outro lado, o recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br>"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."<br>(AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de conceder à recorrente o benefício da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA