DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, às fls. 1.095-1.115, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.022):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO ANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS IMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores.<br>2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de amplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase inicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual restou consignado que a mencionada portaria interministerial não atingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como aplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração contra lei em tese.<br>3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos do Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de anulação das portarias que declararam a condição de anistiados políticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita.<br>4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última fase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de anulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam as portarias que concederam a anistia política aos militares, hipótese examinada na presente ação mandamental.<br>5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para o julgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a finalização do processo administrativo de revisão da anistia política do impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da necessidade da presença dos elementos indispensáveis à resolução da controvérsia. Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência ou não de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.<br>6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do art. 54 da referida norma.<br>7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. Além disso, esta Corte Superior já proclamou o entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o procedimento tendente a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a cientificação individual do beneficiário do ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99), circunstância não comprovada pelo Poder Público nas referidas notas, apontadas como medidas impugnativas praticadas pela autoridade administrativa das anistias políticas concedidas aos militares.<br>8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS 18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010.<br>9. No caso concreto, a Portaria 833/2006 (01.06.2006) que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante somente foi anulada pela Portaria 1.190/2012 (20.06.2012), configurando o transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder Público anular atos administrativos. Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não seria afastada.<br>10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado.<br>Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 1.079-1.084).<br>Em suas razões, a UNIÃO sustenta que o ato de anistia da parte impetrante teria sido concedido em desacordo com o texto constitucional, razão pela qual a sua revisão não estaria sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.<br>À fl. 1.140, foi determinado o sobrestamento do recurso por versar sobre matéria semelhante àquela submetida ao rito da repercussão geral no paradigma vinculado ao Tema n. 839 do STF, cujo julgamento de mérito encontrava-se pendente na ocasião.<br>Concluído o julgamento pela Suprema Corte, determinou-se a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fl. 1.161).<br>Em juízo de adequação, a Primeira Seção desta Corte Superior concluiu por afastar, no caso concreto, a decadência do direito da administração de revisar o ato de anistia, mantendo, no entanto, a ordem concedida porque não teria havido a necessária participação da Comissão da Anistia no procedimento administrativo, o que o fulminaria de nulidade. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.201-1.202):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho Interministerial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após o prazo de cinco anos, conforme o Tema 839 do STF, e se a ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão invalida o ato de anulação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, decidiu que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal.<br>4. Dessa forma, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão anterior à tese fixada pelo STF no Tema 839, afastando-se, com isso, a decadência reconhecida.<br>5. Contudo, há causa de pedir remanescente sem apreciação, qual seja, a nulidade do procedimento de revisão por ausência de manifestação da Comissão de Anistia, devendo ser apreciada por este Colegiado, nos termos do art. 1041, § 1º, do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão de anistia política, sob pena de nulidade do ato de anulação.<br>7. No caso, a revisão da anistia foi realizada sem a participação da Comissão de Anistia, o que acarreta a nulidade do procedimento e do ato de anulação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e restabelecer a condição de anistiado do impetrante.<br>Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal, nos termos do entendimento fixado no Tema 839 do STF. 2. A ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política acarreta a nulidade do ato de anulação".<br>É o relatório.<br>2. Conforme relatado, após a interposição do recurso extraordinário pela UNIÃO, a Primeira Seção desta Corte Superior exerceu o juízo de adequação do acórdão recorrido à tese firmada no julgamento do Tema n. 839 do STF, reconhecendo não ter havido, no caso concreto, a decadência do direito da administração de rever o ato de anistia (fls. 1.203-1.219).<br>Desse modo, ainda que na ocasião tenha sido concedida a segurança almejada neste mandado de segurança por fundamento distinto, observa-se que o recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, às fls. 1.095-1.115, alcançou o seu objetivo, com a adequação promovida no julgado impugnado.<br>Ademais, observa-se não ter sido interposta nova insurgência contra o acórdão de fls. 1.203-1.219, o que denota o conformismo da recorrente com o desfecho dado à causa.<br>3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.095-1.115, em razão da perda superveniente de seu objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA