DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEYTON JOSE MARQUES DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5014464-45.2025.4.03.0000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente em 28/5/2025, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de entorpecentes, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 531/532):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TANGO DOWN. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA COMO FACHADA LOGÍSTICA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS PARA ENCOBRIR TRANSPORTE ILÍCITO. VÍNCULO COM O ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>- Em 04/09/2024 foi decretada a prisão preventiva do paciente, dentre outros, pela infração, em tese, aos arts. 33, § 1º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Mandado cumprido em 28 de maio de 2025.<br>- Robustos indícios da participação do paciente na ORCRIM, sendo apontado como proprietário da empresa Amambai Madeiras Ltda., utilizada para fornecer vigas de madeira destinadas à ocultação de entorpecentes, incluindo o carregamento de 25 toneladas de maconha apreendidas em 24 de junho de 2020, transportadas com cobertura documental da referida empresa.<br>- Indeferido pedido de revogação da custódia cautelar.<br>- As condutas criminosas investigadas atribuídas ao paciente e a outros investigados, são de extrema gravidade, bem como contemporâneas, considerando a complexidade das investigações, a extensão do conjunto probatório, lastreado em colaboração premiada do coinvestigado João Benedito Melo Alves Filho, registros de interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, vínculos comerciais e deslocamentos compatíveis com a logística do tráfico, além da multiplicidade de envolvidos.<br>- Existência de provas da materialidade e suficientes indícios da prática delitiva pelo paciente e outros investigados, minuciosamente detalhados na Representação da Autoridade Policial.<br>- Paciente integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre.<br>- A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de , sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, skunk além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão.<br>- A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como a decisão que rejeitou o pedido defensivo de revogação da custódia cautelar revelam-se razoáveis e necessárias para a preservação da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, em seus suficientes e fundamentados termos.<br>- Atesta-se também a existência de contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os fatos sejam referentes ao período 2020/2023, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes.<br>- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra recomendável e adequada para a proteção dos bens jurídicos em tese violados e que se busca preservar com a segregação cautelar da liberdade do paciente.<br>- Não merece reparo a conclusão da autoridade impetrada no sentido de que a gravidade concreta dos fatos, aliada à função central atribuída ao paciente no esquema criminoso, torna inadequada a concessão liberdade provisória ou de substituição por medidas cautelares, momento processual.<br>- Eventuais condições favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória, quando presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como se verifica no caso.<br>- Ordem denegada.<br>Em suas razões, em síntese, alega a defesa:<br>(i) erro substancial quanto à imputação da materialidade delitiva;<br>(ii) ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão;<br>(iii) erro material quanto ao aporte financeiro e à propriedade do veículo;<br>(iv) condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida.<br>Aduz que "TODAS as notas fiscais de cargas de madeira atribuídas a Cleyton foram, na verdade, emitidas por outra empresa, a "Rolando Rodrigues EIRELI", de propriedade de um terceiro com o mesmo nome da Pessoa Jurídica, sediada em Amambai, não possuindo qualquer relação com a empresa do Paciente, que é a Amambai Madeiras Ltda" (e-STJ fl. 557). Essa falha compromete a própria materialidade do delito.<br>Diz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 4/9/2024, mas somente foi cumprida em 28/5/2025, estando ausente o pressuposto da contemporaneidade.<br>Prossegue dizendo que houve erro material ao se atribuir ao paciente a propriedade do veículo Jeep Grand Cherokee gerando indevido reforço argumentativo sobre suposto aporte financeiro, que não existe.<br>Destaca condições pessoais favoráveis - primariedade, ausência de antecedentes criminais, família constituída, filha com transtornos neurobiológicos necessitando de cuidados, residência fixa e trabalho lícito -, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.614/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>No mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 371/382):<br>Da Materialidade Delitiva<br>Conforme se extrai da contextualização dos fatos investigados na denominada Operação Tango Down, a internalização no Brasil de entorpecentes oriundos do Paraguai ocorre por meio de veículos de grande porte, inclusive aeronaves e, durante as investigações, ocorreram apreensões que muito provavelmente possuem relação com a ORCRIM cujo desmantelamento se pretende com a citada Operação.<br>Com efeito, os eventos de materialidade delitiva estão devidamente registrados e individualizados na IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS e que instruiu a representação policial (ID. 316630351 - p. 90-95):<br>Apreensão de aproximadamente 200kg de cocaína<br>Trata-se da apreensão ocorrida, em 06/06/2020, quando da prisão em flagrante do pilo de helicóptero JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, que desencadeou o início das investigações e foi objeto de apuração nos autos nº 5000401-15.2020.4.03.6006.<br>Outrossim, houve acordo de colaboração premiada formalizada por JOÃO BENEDITO, o que possibilitou a identificação de diversos possíveis integrantes da ORCRIM.<br>Apreensão de 199kg de cocaína<br>Trata-se de evento descrito no ACIT 3 dos autos de Interceptação Telefônica, que ocorreu em julho de 2019, quando foi preso em flagrante FABIANO INÁCIO DA SILVA ao ser surpreendido transportando 199 tabletes de cocaína escondidos em vigas de madeira, o que se verificou tratar-se do modus operandi do transporte terrestre de entorpecente.<br>FABIANO foi apresentado no ACIT 3 como contato dos investigados ERIK ("MADRUGA"), CLEYTON e de MARCOS ("CARECA"). Além disso, FABIANO já teve envolvimento anterior com o tráfico de drogas.<br>Apreensão de 25T de maconha<br>Descrito no ACIT 2, tratou-se de evento delitivo ocorrido, em 24/06/2020, que culminou na apreensão de 25 toneladas de maconha neste município de Naviraí/MS. Na ocasião, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA foi preso em flagrante ao transportar o entorpecente em um caminhão de forma oculta entre vigas de madeira.<br>Do celular apreendido em poder de FABIANO, foram extraídos dados que possibilitaram vinculá-lo à ORCRIM sob investigação. Ao passar por Naviraí, FABIANO contatou o investigado MARCOS JOSÉ, vulgo "CARECA". Verificou-se, também, conversa entre FABIANO e o investigado CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, apontando como coordenador da atuação do motorista e responsável pelo carregamento do entorpecente.<br>Apreensão de 5T de maconha<br>Em 15/08/2020, foram apreendidas 5 toneladas de maconha que eram transportadas de forma oculta em meio a uma carga de madeira no conjunto Scania/R124 GA6X4NZ 360 de placas AJO1G94 e REB/A. GUERRA de placas ADP7G31, conduzido por RICARDO PATRICIO REINA DA SILVA, preso em flagrante.<br>A nota fiscal da carga de madeira transportada foi emitida pela mesma empresa que emitiu a nota para a carga transportada por FABIANO DOS SANTOS FERREIRA.<br>O motorista RICARDO PATRÍCIO e o proprietário do conjunto de veículos, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, são contatos do investigado "CARECA", sendo que "CARECA" manteve contato ativo com JOSÉ CARLOS nos dias que antecederam a apreensão, cessando exatamente no dia 18/08/2020, data da apreensão.<br>JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA também manteve contato com o investigado SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, vulgo "NENO".<br>Apreensão de 263,5kg de cocaína<br>Em 25/05/2022, a Polícia Federal apreendeu 263,5kg de pasta base de cocaína, transportada por EGILDO MESSIAS DE ANDRADE, oculta no tanque de combustível de um caminhão e semirreboque de placas JLD9A38 e KHR4D08, respectivamente.<br>O motorista EGILDO, em 20/05/2022, tinha sido abordado juntamente com o investigado AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA por guarnição da Polícia Militar. A relação entre EGILDO e AMARILDO foi descrita no ACIT 4 da interceptação telefônica.<br>Apreensão de 528kg de cocaína<br>O evento delitivo ocorreu em janeiro de 2023, quando os pilotos LEANDRO MULLER DE PAULA e FABIO ALVES DE JESUS, ambos investigados nesta operação, foram interceptados por avião da Força Aérea Brasileira e efetuaram pouso forçado na região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.<br>Todos esses fatos revelam a dimensão das atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa investigada no contexto da Operação Tango Down, sendo suficientes a caracterizar a existência de prática delitiva, dentre elas o tráfico transnacional de drogas.<br>Conforme bem destacou o Ministério Público Federal, a investigação apontou a apreensão de 27.300 quilos de maconha, 1.177 quilos de cocaína, além de 2.347 quilos de skunk. Foram apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada. As apreensões ocorreram em diversos Estados da Federação, o que demonstra o alto poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa sob investigação.<br>Dos Indícios de Autoria<br>Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva que embasa a Operação Tango Down, passo à análise dos elementos de informação colhidos até o momento capazes de indiciar a autoria da prática delitiva dos principais investigados, cuja identificação foi possível até o momento, em desfavor dos quais se representou pela decretação de medidas cautelares, com exceção de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, beneficiado pelo acordo de colaboração premiada homologado nos autos nº 5000403-48.2021.4.03.6006.<br> .. <br>4. CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO (CPF nº 843.930.411-00)<br>Reporto-me ao tópico 2.6 da IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS - Relatório Síntese (ID. 316630351 - p. 31-38).<br>Os elementos colhidos durante as investigações demonstram que CLEYTON é o proprietário da madeireira responsável por fornecer as vigas de madeira para encobrir a carga de entorpecente a ser transportada, sendo, portanto, o responsável pela emissão de notas falsas. Além disso, foi um dos responsáveis por coordenar a logística da ORCRIM, inclusive da entrega de 25 toneladas de maconha transportadas por FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, que fora preso em flagrante.<br>Nos períodos de interceptação telefônica, constatou-se efetivo vínculo com CLEYTON com outros investigados - "CARECA", "TIQUINHO" e SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, o "NENO".<br> .. <br>2. AMAMBAI MADEIRAS LTDA (CNPJ nº 14.593.070/0001-45)<br>De acordo com as investigações, a madeireira AMAMBAI MADEIRAS LTDA, com sede em Amambai/MS, pertence ao investigado CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO que, em tese, fornece a carga de madeira utilizada para encobrir os entorpecentes e, assim, tentar ludibriar a fiscalização.<br>O pedido de revogação da preventiva foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fl. 545):<br>No caso em apreço, a prisão preventiva de Cleyton José Marques de Carvalho foi decretada com base em robustos elementos coligidos na "Operação Tango Down", que investiga organização criminosa transnacional dedicada ao tráfico de entorpecentes (autos n. 5000105-51.2024.4.03.6006  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/329567935#  ). As investigações apontam que o requerente, proprietário da empresa Amambai Madeiras Ltda., utilizava sua pessoa jurídica para fornecer vigas de madeira empregadas na ocultação de grandes quantidades de droga. Especificamente, é apontado como responsável pela logística de entrega de 25 toneladas de maconha apreendidas em 24/06/2020, em Naviraí/MS, transportadas por Fabiano dos Santos Ferreira e acobertadas por nota fiscal da referida madeireira.<br>A vinculação de Cleyton a essa empreitada criminosa é corroborada por diálogos extraídos do celular de Fabiano e outros dados investigativos, que o posicionam como coordenador da operação, com pleno conhecimento do conteúdo ilícito da carga. Some-se a isso as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as quais demonstraram seu vínculo estreito e reiterado com integrantes relevantes da organização criminosa, como "Careca", "Tiquinho" e "Neno", ligados ao núcleo operacional do grupo.<br>Durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos endereços do investigado (Termo de Apreensão n. 2180771/2025, ID 366097958 - Págs. 4 e 5 dos autos n. 5000105-51.2024.4.03.6006  https://pje2g.trf3.jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/329567935# ), foram arrecadados elementos que reforçam os indícios de sua participação ativa e estruturada no esquema, bem como de sua capacidade financeira e de estratégias de ocultação patrimonial. Entre os itens, destacam-se R$ 4.450,00 em espécie, múltiplos aparelhos celulares, HD externo, anotações com referências a veículos e valores, talonário de cheques assinados por terceiro em nome de pessoa jurídica diversa, e documentos de veículos registrados em nome de terceiros, todos armazenados em cofre. Ademais, foi determinada a constrição de um veículo de alto padrão (Jeep Grand Cherokee SRT8) em nome do requerente, o que denota aparato financeiro compatível com as atividades ilícitas investigadas.<br>Esses elementos, em conjunto, indicam que Cleyton José Marques de Carvalho desempenhava papel crucial na logística da organização criminosa, utilizando sua empresa para dissimular o transporte de entorpecentes e conferir aparência de legalidade às cargas ilícitas. Sua conexão com outros membros da ORCRIM e os bens apreendidos, sugestivos de profissionalização e ocultação patrimonial, demonstram alto grau de inserção na engrenagem delitiva sob investigação.<br>Esse cenário fático robusto evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo à ordem pública, bem como a concreta possibilidade continuidade da ação delitiva, caso seja posto em liberdade, justificando a manutenção da medida extrema.<br>Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a legalidade da prisão preventiva, quando presentes dados concretos indicativos de sua necessidade (AgRg no RHC 130.100/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/06/2021).<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, mantendo a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 546/548):<br>Ao contrário do que se aduz na impetração, as condutas criminosas investigadas atribuídas ao paciente e a outros investigados, são de extrema gravidade, bem como contemporâneas, considerando a complexidade das investigações, a extensão do conjunto probatório, lastreado em colaboração premiada do coinvestigado João Benedito Melo Alves Filho, registros de interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, vínculos comerciais e deslocamentos compatíveis com a logística do tráfico, além da multiplicidade de envolvidos.<br>Atesta-se também a existência de contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os fatos sejam referentes ao período 2020/2023, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes.<br> .. <br>Extrai-se, ainda, dos elementos juntados aos autos a existência de provas da materialidade e suficientes indícios da prática delitiva pelo paciente e outros investigados, minuciosamente detalhados na Representação da Autoridade Policial (ID 327549953  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/9735603/327549953 ).<br>Com efeito, consta que o paciente integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre.<br>A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão.<br>Nesse contexto, o paciente é apontado como proprietário da madeireira responsável por fornecer as vigas de madeira para encobrir a carga de entorpecente a ser transportada, a Amambaí Madeiras Ltda., sendo, portanto, o responsável pela emissão de notas falsas, sendo identificado como um dos responsáveis por coordenar a logística da organização criminosa, inclusive da entrega de 25 (vinte e cinco) toneladas de maconha, apreendidas em 24.06.2020, transportadas por Fabiano dos Santos Ferreira, que fora preso em flagrante e, nos períodos de interceptação telefônica, constatou-se seu vínculo com outros investigados, "Careca", "Tiquinho" e Samuel Pereira de Carvalho, o "Neno".<br>Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como a decisão que rejeitou o pedido defensivo de revogação da custódia cautelar, ora impugnada, revelam-se razoáveis e necessárias para a preservação da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, em seus suficientes e fundamentados termos, não procedendo a alegação de que se encontram fundadas em suposições.<br>Para a decretação e a conservação da segregação cautelar do paciente, foram, acertadamente, ponderadas: (i) a gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de drogas oriundas do Paraguai, (ii) o modus operandi da organização criminosa, que envolve a contratação de motoristas, batedores, pilotos e a utilização de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e aeronaves, sendo organização complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior, (iii) a contemporaneidade das condutas, havendo evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais, (iv) a reiteração de condutas de vários dos alvos investigados, pelas mesmas práticas delituosas, (v) a facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, a exemplo de Coronel Sapucaia (MS) e Naviraí (MS), o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho, e (vi) a quantidade de entorpecentes já apreendida, a revelar que se trata de organização de alto poder econômico e social.<br>A autoridade impetrada apontou, ainda, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos endereços do paciente, a arrecadação de elementos que reforçam os indícios de sua participação ativa e estruturada no esquema, bem como de sua capacidade financeira e de estratégias de ocultação patrimonial, destacando-se R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, múltiplos aparelhos celulares, HD externo, anotações com referências a veículos e valores, talonário de cheques assinados por terceiro em nome de pessoa jurídica diversa, além de documentos de veículos registrados em nome de terceiros, todos armazenados em cofre, sendo também determinada a constrição de um veículo de alto padrão, o Jeep Grand Cherokee SRT8, em nome do paciente, o que denota aparato financeiro compatível com as atividades ilícitas investigadas.<br>Como se pode observar, a necessidade da custódia preventiva está devidamente demonstrada.<br>Destacaram as instâncias ordinárias, a materialidade delitiva (a apreensão de grande quantidade de entorpecente), bem como os indícios de autoria, ressaltando que o paciente é o proprietário da madeireira responsável por fornecer as vigas de madeira para encobrir a carga de entorpecente a ser transportada, sendo, portanto, o responsável pela emissão de notas falsas. Além disso, foi um dos responsáveis por coordenar a logística da ORCRIM, inclusive da entrega de 25 toneladas de maconha transportadas por FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, que fora preso em flagrante.<br>Consignaram, ainda, que o paciente desempenhava importante papel na organização criminosa, utilizando sua empresa para dissimular o transporte de entorpecentes e conferir aparência de legalidade às cargas ilícitas. Sua conexão com outros membros da ORCRIM e os bens apreendidos, sugestivos de profissionalização e ocultação patrimonial, demonstram alto grau de inserção na engrenagem delitiva sob investigação.<br>A investigação apontou a apreensão de 27,300t (vinte e sete toneladas e trezentos quilos) de maconha, 1,177t (uma tonelada e cento e setenta e sete quilos) de cocaína, além de 2,347t (duas toneladas e trezentos e quarenta e sete quilos) de skunk. Foram apreendidas, ainda, duas aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, em diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E, sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que "embora os fatos sejam referentes ao período 2020/2023, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes" (e-STJ fl. 546).<br>Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da prisão preventiva.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais.<br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTE DO NÚCLEO LOGÍSTICO. PROPRIETÁRIO DA FERREIRA TRANSPORTES. EXISTÊNCIA DE ESTREITO VÍNCULO COM O CHEFE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A prisão cautelar é medida excepcional, de natureza cautelar, que deve ser considerada exceção, somente justificável quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade das condutas delituosas e da periculosidade do acusado, evidenciada, de forma inconteste, pela sua participação e seu forte envolvimento no cometimento do crime de tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes, atuando como peça estratégica para o auxílio logístico e funcionamento do grupo criminoso com forte poderio econômico, sendo responsável pela realização de transportes e reparos nos caminhões utilizados, além de ter em seu nome o registro da empresa Ferreira Transportes, a qual possui 24 veículos, dentre eles os caminhões de placas KLT-0E00 e AQV-3J07 pertencentes ao referido grupo e possuir, ainda, "vínculo estreito" de comunicação direta com o próprio Chefe da ORCRIM - "SEVERINO" -, conforme constatado nas investigações que culminaram no bojo da denominada Operação Olho de Vidro.<br>3. Além disso, as próprias funções criminosas às quais o paciente estaria vinculado evidenciam o risco real de fuga, caso seja revogada a segregação cautelar. Isso porque, sendo ele integrante de organização criminosa responsável pelo transporte dos caminhões utilizados para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, possui conhecimento de acesso a rotas clandestinas, bem como contato com outros componentes que poderiam viabilizar a sua evasão.<br>4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada.<br>Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas.<br>5. Os temas referentes ao excesso de prazo e a incompetência da Justiça Federal não foram objeto de exame pela Corte de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PAPEL RELEVANTE. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO E DIMINUIÇÃO. ALEGADA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é apontado como integrante do braço financeiro de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, utilizando contas bancárias pessoais e empresarial para movimentar valores expressivos, mais de R$ 15 milhões em menos de 1 ano, provenientes de atividades ilícitas.<br>3. Apesar de a defesa afirmar que a instrução já foi encerrada, consta do voto condutor que a instrução ainda pende de encerramento, de modo que é inviável o acatamento das teses defensivas, especialmente porque decidir em sentido diverso do constante no acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com essa estreita via processual.<br>4. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa.."" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.282/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA