DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o restabelecimento da progressão ao regime aberto, impetrado em favor de Jonatas Hélio da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 12):<br>EMENTA: Agravo em execução - Progressão ao regime aberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado reincidente específico condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão cassada - Determinação de realização de exame criminológico - Agravo provido.<br>Consta nos autos que o paciente havia obtido a concessão da progressão ao regime aberto pelo Juízo da execução, decisão esta que foi cassada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que seria necessária a realização de exame criminológico, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e individualizada para tanto, segundo a defesa.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, por já ter cumprido a fração de pena exigida, apresentar bom comportamento carcerário, ter usufruído de saídas temporárias com retorno regular, além de estar atualmente exercendo atividade laboral lícita. Argumenta, ainda, que a exigência do exame criminológico foi imposta de forma genérica, em afronta à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a determinação do exame à devida fundamentação no caso concreto.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar que seja restabelecido o regime aberto em favor do paciente, afastando-se a exigência de realização do exame criminológico sem fundamentação idônea.<br>A medida liminar foi indeferida, e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 147):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LEGALIDADE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo Juízo da execução assim dispôs (fls 101-103):<br> .. <br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br> .. <br>Outrossim, no caso em análise, considerando todo o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>O cálculo de pena demonstra que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e restou comprovado também que manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: JONATAS HELIO DA SILVA (Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" - Itapetininga I, CPF: 302.849.548-10, MTR: 633906-3, RG: 40.869.630, RJI: 170103724-23), com as condições do art. 115, da LEP.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a decisão nos seguintes termos (fls. 25-30):<br> .. <br>Partindo de tais premissas, respeitado o entendimento do magistrado de piso, verifica-se que a determinação da realização do exame criminológico, como quer o d. Representante do Ministério Público, era mesmo de rigor.<br>Não bastasse, "in casu", independentemente da novel legislação, existem outros fundamentos suficientes para justificar a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para análise do benefício.<br>Infere-se dos autos que o ora sentenciado, reincidente específico, desconta penas totais de cinco anos de reclusão por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com término de cumprimento previsto para 21/03/2026 (fls.44/45).<br>Extrai-se dos autos, é bem verdade, que o agravado cumpriu o requisito temporário para a obtenção do benefício, sendo, ainda, atestado pelo Diretor do presídio onde se encontra custodiado seu bom comportamento carcerário.<br>Assim, não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo, restando dúvidas, contudo, acerca da verificação do requisito subjetivo.<br>E, como bem observado pelo ilustre Procurador Geral de Justiça, em seu parecer:<br>"(..)<br>Como consta, o agravante cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, com término estimado para março de 2026 (fls. 62/63). É certo que o executado cumpriu o lapso temporal para concessão da progressão de regime, porém, o requisito subjetivo deve ser melhor aferido através de exame criminológico, conforme abaixo demonstrado.<br>A concessão de benefício que importe na libertação do preso reclama o atendimento de requisitos específicos que assegurem, com um mínimo de segurança, a probabilidade da não reincidência.<br>A verificação desses requisitos há de ser feita criteriosamente, o que não ocorre simplesmente com o atendimento de obrigações carcerárias normais, como o retorno de saída temporária e a boa conduta.<br>Note-se que o delito que levou o agravante à prisão está na raiz endêmica da criminalidade, sendo causa para a prática de diversas outras infrações. Portanto, mantêm gravidade intrínseca dessa associação com o ilícito. Não por acaso, em hipóteses de tal natureza, exige-se demonstração da falada probabilidade de não reincidência para concessão de livramento condicional, e o raciocínio há de ser o mesmo em se cuidando de promoção de regime.<br>O juízo tem o dever de avaliar o mérito do sentenciado pelos meios mais seguros de que disponha, não estando impedido de se valer da perícia reclamada, desde que tal providência se justifique, sendo esta a interpretação adequada a se fazer da Súmula Vinculante nº 26." Fls. 95<br>Assim, respeitada a conclusão externada em primeiro grau, e, neste sentido, a gravidade concreta dos crimes por ele cometidos, certamente recomendam maior cautela na análise do benefício voltado à retomada gradual de seu convívio em sociedade.<br>Nestes termos, ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessários à obtenção de progressão de regime, não se mostra suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social do sentenciado.<br>Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é necessária - agora obrigatória - a realização do exame criminológico para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível.<br>No mais, muito além da gravidade do crime cometido pelo sentenciado, a solução decorre, principalmente, da necessidade concreta e real de se apreciar a periculosidade do agente, sendo a prematura concessão da benesse sem prévia e acurada análise do merecimento solução responsável por incutir odioso sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, vedado se colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar a recuperação de delinquente contumaz.<br>Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é evidente a necessidade e, agora, a obrigatoriedade, de realização do exame criminológico, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível.<br> .. <br>Em síntese, não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.<br>Por tudo isto, a realização do exame criminológico é necessária antes da concessão da progressão ao regime aberto, regime de total amplitude e desprovido de vigilância, devendo o sentenciado retornar, pois, ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer.<br>Isto posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso ministerial para cassar a progressão concedida ao sentenciado, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico.<br>Comunique-se imediatamente à vara de origem.<br>Como se vê, o Tribunal de origem cassou a decisão proferida pelo Juízo da execução, salientando que o paciente cumpre pena de 5 anos de reclusão por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com término de cumprimento previsto para 21/03/2026, destacando a gravidade concreta dos crimes por ele cometidos e a necessidade de aferição mais rigorosa do mérito pessoal, por meio de perícia técnica.<br>Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada nas particularidades do caso concreto, não sendo necessária motivação extensa, bastando que o julgador indique de forma clara os motivos pelos quais considera imprescindível a avaliação técnica.<br>Naquela oportunidade, o STF reconheceu que decisão judicial sucinta não equivale a ausência de motivação, desde que revele as razões objetivas da necessidade da perícia, e que o afastamento dessa medida, em hipóteses concretamente fundamentadas, viola a autoridade da Súmula Vinculante n. 26.<br>Diante desse contexto, verifica-se que, no presente caso, a decisão do Tribunal de origem, não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas apontou elementos individualizados do histórico do apenado e da natureza das infrações, justificando a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.<br>Portanto, não há ilegalidade patente ou ausência de fundamentação a ensejar a cassação da decisão impugnada. Ao contrário, a motivação apresentada atende aos parâmetros fixados pela Suprema Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA