DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 165-170):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE MEEIRO. ALUGUÉIS. IMÓVEIS COMUNS. LEVANTAMENTO. 50%. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. IDENTIFICAÇÃO. PASSIVO. NECESSIDADE.<br>1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, assim como conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).<br>2. Enquanto não apuradas as dívidas do espólio, não deve ser autorizado o levantamento da quantia correspondente a 50% dos aluguéis depositados em juízo, referentes aos imóveis que integram o patrimônio comum a ser partilhado, em observância ao Poder Geral de Cautela.<br>3. Até que seja possível a partilha, é importante manter disponível a integralidade dos frutos decorrentes dos imóveis inventariados (aluguéis), depositados em conta vinculada ao processo de origem, para permitir a identificação de todo passivo deixado pelo Espólio e viabilizar posterior partilha, ainda que a meação não responda por ele.<br>4. Os aluguéis dos imóveis inventariados integram a universalidade de bens e direitos do Espólio, que poderá responder pelo passivo eventualmente identificado, sem prejuízo da preservação da meação do cônjuge.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões (fls. 183-199), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.658, 1.660 e 1.791 do CC/2002, "ao manter decisão que impediu que a Recorrente-meeira levantasse a metade que lhe cabe dos aluguéis dos imóveis comuns com o de cujus - inobstante ter reconhecido que a parte da meação cabente à Recorrente não responde pelo passivo deixado pelo falecido" (fl. 188), argumentando que o "v. acórdão interpreta equivocadamente o Art. 1.791 do Código Civil ao compreender que a integralidade dos frutos dos imóveis comuns deve ser depositada em conta judicial vinculada ao inventário" (fl. 189) e que " a  meação da Recorrente não se confunde com a herança do de cujus" (fl. 189);<br>(ii) art. 8º do CPC, afirmando que teria sido adotado "posicionamento que se mostra absolutamente irrazoável e desproporcional, determinando a retenção dos valores pertencentes à viúva-meeira, de que ela necessita para sobreviver, sem qualquer fundamento plausível" (fls. 191-192);<br>(iii) arts. 1.792 do CC/2002 e 796 do CPC, pois entende que "a meação pertencente à meeira-Recorrente não pode ser destinada ao pagamento de eventuais dívidas deixadas pelo falecido, pois não se confunde com o acervo hereditário" (fl. 193); e<br>(iv) art. 884 do CC/2002, aduzindo que " a  retenção da metade dos frutos locatícios pertencentes à Recorrente junto ao inventário do de cujus configura o enriquecimento ilícito do Espólio, eis que confere a este direito sobre patrimônio que não lhe pertence (fl. 194).<br>Sustentou dissídio jurisprudencial, afirmando "interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, que reconhecem: a meação não se confunde com a herança, de modo que o cônjuge supérstite tem direito a levantar metade dos aluguéis e frutos provenientes dos imóveis comuns, independentemente da finalização do inventário" (fl. 195).<br>Nesses termos, requereu a reforma do "acórdão recorrido para que seja reconhecido que meação não se confunde com herança, autorizando-se o levantamento e o recebimento da metade dos frutos dos imóveis comuns pela Recorrente-meeira" (fl. 198).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 232-256).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado<br>(fls. 168-169, grifado na origem):<br>11. À época da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 66031482):<br> .. .<br>9. A decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração e indeferiu o levantamento da quantia correspondente a 50% dos aluguéis depositados em juízo, referentes aos imóveis que integram patrimônio comum a ser partilhado, observa o Poder Geral de Cautela, pois ainda está sendo apurada as dívidas totais do Espólio.<br>10. Mesmo que a agravante faça jus à meação, pois foi casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens, os valores e o patrimônio que receberá serão preservados até que seja efetivada a correspondente partilha, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.<br>11. No entanto, até que seja possível a partilha, é importante manter disponível a integralidade dos frutos decorrentes dos imóveis inventariados (aluguéis), depositados em conta vinculada ao processo de origem, para permitir a identificação de todo passivo deixado pelo Espólio e viabilizar posterior partilha, ainda que a meação não responda por ele.<br>12. Conforme esclarecido na decisão recorrida, os aluguéis dos imóveis inventariados integram a universalidade de bens e direitos do Espólio, que poderá responder pelo passivo eventualmente identificado, sem prejuízo da preservação da meação da agravante, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso.<br>13. Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.<br>DISPOSITIVO<br>14. Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único e 995, parágrafo único).<br> .. .<br>12. Como não houve mudança fática e ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para negar provimento ao recurso.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. .<br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado e m 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA