DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CLOKY HOFFAMAM CHITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 299 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva perdeu o suporte fático, pois a investigação foi concluída, a denúncia oferecida e a resposta à acusação apresentada, não havendo contemporaneidade nem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que o próprio juízo de origem impôs a suspensão das funções públicas e bloqueou o acesso do paciente aos sistemas do DETRAN - MS, o que afasta a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Aduz que todos os corréus respondem soltos ou com cautelares, enquanto apenas o paciente permanece com prisão preventiva, o que evidencia desproporção.<br>Argui que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter constituído defesa e apresentado resposta à acusação, demonstrando compromisso com o processo.<br>Afirma que, ainda na fase investigativa, o paciente manifest ou intenção de prestar esclarecimentos por intermédio de advogado, sem que isso lhe tenha sido oportunizado.<br>Defende que a evasão não revela desejo de obstruir a Justiça, devendo-se privilegiar medidas cautelares menos gravosas.<br>Pondera que o grupo investigado foi desarticulado com buscas, quebras de sigilo e afastamentos funcionais, o que neutraliza o risco de reiteração e afasta o periculum libertatis.<br>Argumenta que é portador de diabetes mellitus tipo 1, com necessidade de insulina múltiplas vezes ao dia e controle rigoroso, havendo risco grave à saúde no cárcere e precedentes do STJ que autorizam prisão domiciliar em casos de doença grave com tratamento inadequado no sistema prisional.<br>Assevera a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade com cautelares à corré Yasmin, à luz do art. 580 do CPP e do princípio da isonomia, por similitude fática e processual.<br>Relata que a negativa de extensão pelo Tribunal local baseou-se apenas na anterior concessão de prisão domiciliar por gestação, deixando de enfrentar a posterior decisão de liberdade com cautelares diversas, o que demandaria isonomia.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar, bem como a extensão das cautelares aplicadas à corré, com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 36-38, grifo próprio):<br>Há, ainda, indícios suficientes de autoria que recaem sobre o(a)(s) representado(a)(s) David Cloky Hoffmann Chita, tendo em vista as consultas realizadas nos documentos veículos em data anterior às baixas indevidas das restrições veiculares e tentativas de obtenção de documentos após o procedimento indevido, as capturas de telas de conversas telefônicas apresentadas no CD-R, demonstrando o vínculo com servidora do DETRAN/MS, origem das irregulares liberações de restrições, conforme relatórios e documentos que constam no CD-R apresentado junto com a representação.<br>Os crimes em apuração atendem ao requisito disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Destaco que a gravidade do crime é concreta, posto que foram realizados inúmeras baixas indevidas de restrições, com possível envolvimento de outros despachantes e cobrança de valores de proprietários de veículos, bem como envolvimento de servidor do órgão do DETRAN/MS, mostrando-se necessária a segregação para a garantia da ordem pública.<br>Ainda, a decretação da prisão cautelar do representado faz-se necessária para a investigação do inquérito policial instaurado e para a futura conveniência da instrução processual, posto que, em liberdade, mostra-se concreta a possibilidade de intimidação de testemunhas, com prejuízo à coleta da verdade sobre os fatos, em especial diante das informações de ameaças aos proprietários de veículos, cuja liberação indevida era lançada, para pagamento ou do contrário, a restrição retornaria (oitiva do advogado Dr. Gabriel Chelotti Gonçalves, inquérito policial em CD-R).<br>É certo que somente com o decorrer das investigações, obteve-se informações que levaram ao reconhecimento do representado, surgindo elementos recentes capazes de fundamentar a necessidade da segregação, mostrando-se presente o requisito da contemporaneidade, trazido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, os requisitos necessários à apreciação da medida inaudita altera pars, conforme o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, se fazem presentes e são extraídos das circunstâncias graves do caso concreto, sendo claro o risco de ineficácia da medida, caso haja a intimação prévia do representado.<br>No mesmo sentido, seguem os fundamentos do acórdão (fls. 28-29, grifo próprio):<br>Outrossim, vislumbro do cenário processual daquela ação originária que os elementos que ensejaram a custódia processual ainda persistem, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>Ressalte-se, ademais, que o mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento, circunstância que demonstra o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da persecução penal, afastando, inclusive, a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Assim sendo, ante a inexistência de qualquer fato novo apto a modificar o entendimento exarado no writ antecessor, é imperativo o não conhecimento da impetração neste particular.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de integrar, com envolvimento de servidor do órgão do DETRAN - MS, organização criminosa que realizou inúmeras baixas indevidas de restrições de veículos, havendo, inclusive, cobrança de valores dos proprietários dos veículos liberados.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, revela que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois, em liberdade, mostra-se concreta a possibilidade de intimidação de testemunhas, com prejuízo à coleta da verdade sobre os fatos, em especial diante das informações de ameaças aos proprietários de veículos, cuja liberação indevida era lançada.<br>Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024).<br>Em caso análogo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.<br>Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem os grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021 -sem os grifos no original.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública.<br>3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora.<br>Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão.<br> .. <br>7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019. - sem o grifo no original)<br>No mais, considerando que o acusado está foragido, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Observa-se (fl. 31, grifo próprio):<br>Sucede que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a alegada extrema debilidade da saúde do paciente. Os documentos médicos apresentados atestam que ele é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, condição que, por si só, não enseja a substituição da custódia preventiva pela domiciliar.<br>Com efeito, para a concessão da medida em questão, não basta a demonstração da existência de doença grave, sendo indispensável que se comprove a inviabilidade de o tratamento ser prestado no ambiente prisional.<br>No caso concreto, os relatórios médicos mencionam a necessidade de aplicações regulares de insulina, prática de atividade física e acompanhamento clínico periódico (f. 78/80). Todavia, não há qualquer prova de que tais cuidados não possam ser realizados no estabelecimento prisional em que o paciente se encontra custodiado.<br>Portanto, não havendo incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Em continuidade à análise do feito, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou uma série de alegações do paciente (logo mais expostas), circunstância que inviabiliza o exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância: a suspensão das fun ções públicas e o bloqueio de acesso aos sistemas do DETRAN - MS tornariam desnecessária a prisão; a desproporção consistente no fato de os corréus responderem soltos ou com cautelares, enquanto o paciente permanece preso; na fase investigativa, o paciente manifestou intenção de prestar esclarecimentos por intermédio de advogado, sem que lhe tenha sido oportunizado fazê-lo; e a extensão dos efeitos de decisão que teria concedido liberdade com cautelares à corré Yasmin.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Nesse contexto, especificamente sobre a extensão dos efeitos de decisão que teria concedido liberdade com cautelares à corré Yasmin, destaque-se trecho do acórdão do Tribunal de origem (fl. 30, grifo próprio):<br>Ademais, conforme o relatório do inquérito policial, o paciente é apontado como líder e coordenador das operações, responsável por captar proprietários de veículos e exigir deles valores indevidos para a baixa de restrições, circunstância que, em muito, se distancia daquela atribuída à autuada Yasmin.<br>Assim, inviável considerar as situações como equiparáveis, razão pela qual não há como estender ao paciente os efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à co-denunciada<br>Embora a Corte de origem não tenha analisado a liberdade com cautelares da mencionada corré, houve destaque sobre a ausência de similitude fática entre o paciente e a corré Yasmin, já que aquele foi líder e coordenador das operações. Ademais, um maior aprofundamento sobre essa similitude encontra obstáculo no procedimento do habeas corpus, o qual não permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalida de verificada de plano.<br>Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA