DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Matheus Carvalho dos Santos contra decisão monocrática de fls. 509-515 da Vice Presidência do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias multa (fls. 258-274).<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida com o fim de redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, mais 778 (setecentos e setenta e oito) dias multa (fls. 419-437).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, alegando que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 59 do Código Penal, bem como aos artigos 33, §4º e 42, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 460-487).<br>O recurso não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 509-515).<br>Em resposta, o recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 517-532).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 559-562).<br>É o relatório. Decido.<br>A parte impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nos seguintes termos (fl. 531):<br> ..  2.1. Dosimetria. Arts. 59 do CP e 42 da Lei 13.343/2006. Violação à lei. Tema 1351. Inaplicabilidade da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  da simples leitura do acórdão questionado é possível notar a não observância aos arts. 59, CP e 42 da Lei 11.343/06, que tratam da primeira fase da dosimetria no contexto do tráfico de drogas, uma vez que foi mantido o aumento desproporcional de 1/3 ( 1 ano e 8 meses) da pena-base, com base em fundamentação genérica relativa às circunstâncias do delito, o que denota a flagrante ilegalidade e justifica a apreciação do Recurso Especial pela Corte Superior.<br>Em síntese, o recorrente sustenta que a exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) é desproporcional e carece de motivação adequada, porquanto apoiada em considerações genéricas sobre o delito, razão pela qual requer o redimensionamento da reprimenda.<br>Não obstante, deflui do acórdão recorrido que a apreensão de quase 9 kg (nove quilogramas) de cocaína ressalta a elevada nocividade da conduta e o potencial de produzir consequências gravosas, circunstância apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade (fl. 426):<br> ..  A quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente nove quilogramas) denota que o tráfico em questão tinha potencial para provocar consequências severas, na medida em que a droga poderia ser disponibilizada para um número incalculável de usuários, o que indica a necessidade de maior rigor na aplicação da pena. Também o fato de a cocaína ser entorpecente com elevado potencial ofensivo autoriza a exasperação. Assim, afasto a valoração negativa da culpabilidade, e mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, entendendo ser adequada a exasperação ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.<br>O fundamento é adequado para motivar a majoração da pena base, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Sobre a segunda tese levantada, a parte impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nos seguintes termos (fl. 531):<br> ..  2.2. Tráfico privilegiado. Art. 33,§4º, da Lei 11.343/06. Violação à lei. Não ocorrência de hipótese de vedação do enunciado da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  o recurso interposto visa a análise da aplicação de causa de diminuição da pena, que pode ser vislumbrada com a simples e brevíssima leitura dos autos e interpretação jurídica e não fática, principalmente do v. acórdão impugnado.  ..  em nenhum momento se questiona ou nega-se que o agravante é reincidente, mas sim a idoneidade do uso deste fato - a reincidência em outro delito, com a inexistência de reincidência específica em tráfico de drogas - como fundamento para a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista o propósito do instituto do tráfico privilegiado. Da mesma sorte, se meros registros migratórios, sem nenhuma constatação a respeito, são idôneos para o afastamento do tráfico privilegiado. Se ações penais em andamento não são idôneos para tanto, como se admitir meros apontamentos de viagens.<br>O recorrente sustenta que a reincidência em crime diverso não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado. Assevera, ainda, que os registros migratórios, por consistirem em meros apontamentos de viagens, não são suficientes para afastar a minorante.<br>Não obstante a irresignação defensiva, verifica-se que a reincidência, mesmo que não específica, demonstra a dedicação do recorrente à atividades ilícitas e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Portanto, os fundamentos expostos mostram-se adequados para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RELATIVIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. A reincidência, ainda que não específica, é fator impeditivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa previsão legal. 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 802.549/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA