DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 259):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa de cobertura de cirurgia reparadora necessária em razão de perda de peso resultante de cirurgia bariátrica.<br>Aplicação do Tema 1069 do STJ. Constatação de prescrição de procedimento qualificado como "estético" pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica. Cobertura indiscriminada de procedimentos pós-bariátrica que não é razoável. Cobertura devida apenas com relação aos procedimentos cirúrgicos que possuem caráter reparador.<br>Danos morais. Inocorrência, dado o dissídio jurisprudencial. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração da parte recorrente foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 312):<br>Embargos de declaração. Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. Ré que sustenta a procedência integral do seu recurso. Caráter do procedimento requerido que deverá ser aferido em liquidação de sentença. Questão aclarada. Embargos parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do especial (fls. 279-289), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta desrespeito aos arts. 370 e 509, I e II, do CPC/2015, argumentando que, "se o nobre d esembargador sentiu-se em dúvida acerca do caráter do procedimento, considerando se tratar de matéria puramente técnica, caberia a designação de perícia de ofício, inclusive, cumprindo-se o exposto no TEMA 1069, agora, imputar a apuração do caráter do procedimento em fase de liquidação de sentença, além de afrontar os artigos 509, incisos I e II do CPC, acaba contrariando totalmente o artigo 370 do Código de Processo Civil" (fl. 284).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 327-329.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 370 e 509, I e II, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferid a na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA