DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 442-454) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que os parâmetros dos consectários legais definidos em decisão transitada em julgado devem ser mantidos, independentemente do entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmado no Tema n. 810 do STF.<br>Às fls. 462-465 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 1.170 do STF.<br>Diante do julgamento definitivo do Tema n. 1.361 do STF que envolve, de maneira mais específica, a questão debatida nestes autos, o feito retomou seu prosseguimento e foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 471-473).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 489):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG /ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é  aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. O Tema 1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema 1.361), quando fixou a tese de que " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral.<br>4. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 442-454, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA