DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 514-525) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.<br>Às fls. 545-547, o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 1.002 do STF.<br>Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 1.002 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 553-555).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 587):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)<br>4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em se de de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 514-525, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA