DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 558 - 559):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIROADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO JURÍDICO INEFICAZ.<br>1. "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/8/2021.<br>2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os recorrentes, pois configurada a fraude à execução,<br>Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 632 - 635).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que reconheceu da fraude à execução, teria violado os limites da coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.<br>Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado, de modo satisfatório, a tese suscitada do agravo interno de que a averbação premonitória, de natureza acautelatória e informativa, não poderia prevalecer sobre sentença homologatória transitada em julgado que consolidou a propriedade do recorrente.<br>Afirma que a tese de presunção absoluta de fraude adotada pelo STJ teria esvaziado o direito de defesa do recorrente, inutilizando o acervo probatório juntado aos autos, o que configuraria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 562 -566):<br>A controvérsia sob análise envolve a caracterização de fraude à execução em relação à alienação fiduciária de um imóvel. Os embargos de terceiro foram apresentados pela parte ora agravante, que alegou que a consolidação da propriedade do imóvel em nome dos embargados ocorreu após a averbação premonitória, configurando fraude à execução.<br>Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo decidiu manter a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, julgando procedentes os embargos de terceiros e determinando a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Segundo a Corte de origem, embora a averbação premonitória tenha ocorrido antes da consolidação da propriedade, a presunção de fraude à execução não é absoluta e pode ser ilidida por circunstâncias que evidenciem a boa-fé do adquirente. Considerou ainda que a alienação fiduciária foi realizada no contexto de um acordo judicial, e que a parte embargante demonstrou a boa- fé, afastando a presunção de fraude à execução.<br>O fundamento jurídico para essa decisão baseou-se na interpretação do art. 615-A, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, que prevê a presunção de fraude à execução na alienação ou oneração de bens após a averbação premonitória. O TJDFT entendeu que essa presunção pode ser relativizada mediante prova de boa-fé, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula n. 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para caracterizar a fraude à execução.<br>Após proceder a análise das razões apresentadas pelo recorrente, constato que os argumentos apresentados não justificam a reconsideração da decisão agravada.<br>Isso porque, consoante fora consignado na decisão monocrática impugnada, o objetivo da averbação premonitória (art. 615-A do CPC/73 e 828 do CPC /15) é dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que pode gerar fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem.<br>Dessarte, é incontroverso nos autos que a consolidação da propriedade do bem em favor do terceiro, ora agravante, ocorreu após a averbação premonitória promovida pelos ora agravados devido ao inadimplemento, o que, na hipótese, caracteriza a presunção absoluta de que a alienação contestada deu-se em fraude à execução.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ressalte-se que a averbação premonitória constava na matrícula do imóvel, o que demonstra que o agravante dela deveria ter conhecimento de que a alienação do bem poderia levar o executado à insolvência civil, restando, desse modo, caracterizada a ausência de boa-fé do agravante, de modo que a consolidação da propriedade do bem em seu nome deve ser considerada ineficaz, por configurar fraude à execução.<br>Acerca da data em que se fez constar a averbação premonitória na matrícula do imóvel em questão, vejamos o que consta da acórdão impugnado (fls. 299 /300):<br>(..) Na hipótese em exame, tem-se que o devedor celebrou com o Apelado acordo homologado judicialmente e ofereceu em garantia fiduciária o citado imóvel, tendo a alienação fiduciária sido registrada em 20.8.2013. Após, em 13.1.2014, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do credor fiduciário, ora Apelado, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997. A ordem de penhora determinada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 2013.01.1.004955-7 foi expedida em 9.12.2013 e o registro da restrição na matrícula do imóvel foi efetivado em 13.3.2014. Da análise cuidadosa dos documentos acostados aos autos, verifica- se que a consolidação da propriedade do bem em nome do Apelado ocorreu antes do registro da penhora na matrícula do imóvel, mas depois da averbação premonitória, instituída pela Lei 11.382, de 6.12.2006. O Código de Processo Civil, no art. 615-A, instituiu mais uma hipótese de averbação prevista no art. 167, inc. II, da LRP.  .. <br>Considerando que a consolidação da propriedade do bem em nome do terceiro ocorreu depois da averbação premonitória na matrícula do imóvel, presume-se a fraude à execução. No entanto, tal presunção não é absoluta, pois pode ser ilidida tanto pelo exequente quanto pelo executado ou mesmo por terceiro. No caso em exame, tenho que o Embargante demonstrou a contento que não houve a prática de fraude à execução, pois a averbação premonitória deu publicidade apenas da existência de ação executiva para entrega da quantidade de 3.596.640 kg de milho, a qual foi efetivamente recebida pelo Exequente.<br>(grifo nosso).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, conforme se verifica do trecho do acórdão acima transcrito, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.