DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 337-351) interposto contra acórdão no qual a TR foi fixada como índice de correção monetária aplicável ao caso.<br>Às fls. 363-366, o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 1.170 do STF.<br>Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 1.170 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 246-248).<br>O órgão julgador, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anterior, em acórdão assim ementado (fl. 396):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.170 e 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br>I - Trata-se de devolução dos autos à Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>II - A questão central deduzida no recurso especial em apreço foi submetida à julgamento, inclusive reafirmado, sob o rito da repercussão geral, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 1.317.982/ES e 1.505.031/SC, de relatoria dos Ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, respectivamente, sendo descrita nos Temas n. 1.170 e 1.361.<br>III - Juízo de retratação exercido para, com fundamento no art. 1.040 e 1.041 do CPC, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>IV - Recurso prejudicado.<br>É o relatório.<br>2. Conforme relatado, verifica-se que, após a interposição do presente recurso extraordinário, todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça foram tornadas sem efeito, e foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual aplicação dos Temas n. 1.170 e 1.361/STF.<br>A parte recorrente não se insurgiu contra esse aresto.<br>É evidente, portanto, que o recurso extraordinário perdeu seu objeto.<br>3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 337-351 .<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA