DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por RAFAELA CRUZ DOS SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl. 325):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONDUTA ILÍCITA DA CPNCESSIONÁRIA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA CONSTRUTORA ACOLHIDA -LIGAÇÃO INICIAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA FEITO E PAGO PELA EMPRESA UNIÃO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES (FLS.58) - APÓS A AUTORA FOI NOTIFICADA PARA TRANSFERIR A CONTA DE ÁGUA PARA SEU NOME (FLS.94), QUATRO MESES ANTES DO DESLIGAMENTO PELA DESO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEFEITUOSA - DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO CUMPRIDO - SEM DANO MORAL OU MATERIAL- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 491-499).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, I, IV e VI; 14, caput e § 1º, I, § 3º, II; 39, II; 46; 47; 51, IV, IX, X e XV, § 1º, I, da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 186 e 187 do Código Civil, sustentando que a suspensão do fornecimento de água sem aviso prévio configura prática abusiva, atrai responsabilidade civil objetiva da concessionária e impõe reparação por danos morais e materiais, diante da essencialidade do serviço prestado.<br>Alegou a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp n. 1697168/MS e o AREsp n. 1528611/MS para sustentar a necessidade de notificação prévia do consumidor antes do corte de água, a configuração de prática abusiva e a indenização por danos morais em hipóteses de suspensão indevida de serviço essencial.<br>A Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) apresentou resposta ao recurso especial, tendo transcorrido o prazo, sem resposta, para a construtora, conforme certidão (e-STJ, fl. 387).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 396-410).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que tange à alegação de ofensa aos arts. 6º, I, IV e VI; 14, caput e § 1º, I, § 3º, II; 39, II; 46; 47; 51, IV, IX, X e XV, § 1º, I, da Lei n. 8.078/1990, o recurso especial não merece conhecimento.<br>A Corte de origem concluiu pela inércia da parte autora em transferir seu nome para a fatura de água e, também, pela existência de comunicação anterior à suspensão do serviço de fornecimento de água (e-STJ, fls. 327-328):<br>Assim, a DESO não efetuou o corte do serviço do usuário, e sim deferiu o pedido de DESLIGAMENTO protocolado pelo então titular do serviço, a UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, para que os moradores regularizem as faturas no nome de cada morador.<br>Desse modo, restou evidenciada que não houve a falha na prestação de serviço essencial (fornecimento de água) sem qualquer justificativa, e sem qualquer comunicação.<br> .. <br>Observe-se que desde 25/05/2023, ou seja, quatro meses antes da suspensão do serviço, (fl.94), a autora foi notificada do futuro desligamento e da necessidade de solicitação de transferência do serviço, devendo procurar a DESO a fim de regularizar a situação.<br>Logo, é possível que a concessionária corte o fornecimento de água ao condomínio, em razão da ausência de regularização cadastral do morador da unidade.<br> .. <br>Quanto ao dano moral, sabe-se que a falta d"água, sem sombra de dúvidas, gera sérios entraves ao dia a dia das pessoas, porém no caso, foi a autora que quedou-se inerte e não foi transferir o seu nome para a fatura de água.<br>No entanto, a parte recorrente alega que a comunicação sobre a suspensão do serviço não ocorreu, sendo esse o ponto principal de sua tese recursal (e-STJ, fl. 368):<br>Acontece que, mesmo que o Órgão Julgador entenda que houve solicitação de corte de água geral do condomínio pela empresa UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, o fato é que a suspensão do fornecimento de água foi sem prévio aviso e tratou todos os condôminos de surpresa, em total falta de boa-fé, deixando a Autora/Recorrente, e demais condôminos sem água sumariamente, em absoluta falta de respeito à dignidade dos consumidores e às normas legais vigentes.<br>Assim, constata-se que a discussão analisada gira em torno da ocorrência ou não de um ato no mundo fático, qual seja, a comunicação prévia. Inviável, assim, a revisão das conclusões atingidas pela Corte de origem, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS FATOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.