DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA e MARLOS ANTÔNIO XAVIER DE BARROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244, caput, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundadas suspeitas, bem como por ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem autorização livre e espontânea do morador. Afirma que a denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e a mera posse de sacola em via pública não configuram justa causa, e que a autorização para ingresso domiciliar deve ser comprovada pelo Estado de modo inequívoco, preferencialmente com registro escrito ou audiovisual, o que não ocorreu no caso (e-STJ, fls. 368-371).<br>Assinala violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Expõe que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel diverso, supostamente "da frente", sem prova robusta de acesso, domínio do fato ou locação pelos recorrentes, razão pela qual, à míngua de elementos seguros, deve incidir o princípio do in dubio pro reo e ser proferida absolvição (e-STJ, fls. 374-376).<br>Subsidiariamente, sustenta vício na dosimetria da pena, requerendo a redução da fração aplicada na pena-base ao patamar de 1/6, por desproporcionalidade do aumento de 4/5 utilizado pelo juízo sentenciante e mantido pelo acórdão recorrido. Argumenta que os réus são primários e têm bons antecedentes, sem apreensão de armas ou indícios de organização criminosa (e-STJ, fls. 376-377).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.523-525).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, ou por seu desprovimento (e-STJ, fls. 537-554).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à nulidade suscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:<br>"7. Consta na denúncia que, em 07 de novembro de 2024, Marlos Antônio Xavier de Barros e Gustavo Morais de Oliveira foram presos em flagrante pela polícia militar na Rua Hélio Basílio, nº 500, Santa Lúcia, nesta Capital, em razão do cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Na oportunidade, foram apreendidas 3 (três) balanças de precisão, maquineta de cartão, celular, maconha (79,5 kg), crack (aproximadamente 1 kg) e cocaína (4,8 kg).<br>8. As testemunhas, policiais militares, relataram que estavam fazendo ronda no Bairro Santa Lúcia quando um transeunte, que não quis se identificar, disse que próximo aquela área havia um ponto de venda de drogas, sob a responsabilidade de Marlos e Gustavo, casal homoafetivo. Na ocasião, o informante descreveu uma tatuagem que um dos indicados possuía e especificou o local que a venda de entorpecentes ocorria.<br>9. Ao chegarem no local apontado, os policias identificaram um indivíduo com as características e a tatuagem descrita pelo informante. Ao perguntarem o nome dele, o sujeito se identificou como sendo Gustavo. Ele portava uma sacola preta, o que justificou a busca pessoal. Dentro da sacola havia uma substância que se assemelhava a maconha.<br>10. Nesse cenário, os polícias indagaram onde se encontrava seu companheiro de nome Marlos e o local onde eles guardavam drogas, tendo Gustavo respondido que Marlos estava em casa e indicado um imóvel em frente a residência deles como sendo o local de armazenamento das drogas.<br>11. Com autorização de Gustavo, os policiais adentraram no imóvel indicado e, já na entrada, avistaram diversas drogas e apetrechos, os quais foram listados no autos de apreensão e exibição às fls. 16/17.<br>12. A defesa sustentou que as provas colhidas são ilícitas por serem provenientes de denúncia anônima. Asseverou também que as buscas pessoal e domiciliar foram injustificadas e desprovidas de amparo jurídico.<br>13. Em que pese denúncias anônimas e impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não sejam suficientes, por si sós, para caracterizar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal, o fato de o suspeito ter sido identificado (através do nome e da tatuagem) e estar portando uma sacola, no local apontado como de venda de droga, evidencia a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.<br>14. Com relação a busca domiciliar, cabe destacar que a autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual, conforme entendimento firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>15. Não obstante os apelantes negarem que eram os locatários do imóvel invadido, percebe-se que a versão apresentada por eles se mostra inverossímil, visto que, segundo Gustavo, eles moram em uma vila com apenas mais duas famílias, sendo improvável que eles não tenham qualquer contato com o suposto morador da frente da sua casa ou que alguma vizinho pudesse dar testemunho da existência dessa terceira pessoa.<br>16. Ademais, não se pode perder de vista que os policiais, que gozam de fé pública, relataram, em Juízo, que durante a abordagem Gustavo confessou que utilizava a referida casa para guardar drogas.<br>17. Ainda que a presunção de veracidade da palavra dos policias seja relativa, a defesa não conseguiu fazer prova em contrário, se abstendo de trazer testemunhas que corroborassem com as versões apresentadas pelos réus." (e-STJ, fls. 350-352, destaquei.)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Na hipótese, verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que policiais receberam denúncia anônima detalhada sobre a movimentação típica de comércio de drogas em uma vila por um casal homoafetivo de nomes Gustavo e Marlos, um dos quais detentor de uma tatuagem na perna.<br>Ao chegarem ao local, identificaram um indivíduo com as características descritas na denúncia e, ao perguntarem o nome do indivíduo, ele se identificou como Gustavo. Ademais, ele portava uma sacola suspeita. Feita a busca pessoal, localizaram um tablet de maconha na sacola.<br>Questionado, Gustavo identificou seu companheiro, que estava sentado em frente à uma casa no fim da vila. Feita a busca domiciliar, encontraram grande quantidade de drogas e balanças de precisão.<br>Nessa contexto, a busca pessoal e domiciliar não podem ser considerada ilegais.<br>A fundada suspeita é um conceito mais fluído. É uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>A fundada suspeita não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes<br>No entanto, é importante ressaltar que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que a denúncia anônima foi detalhada, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada."<br>(AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de denúncia anônima com descrição precisa das características do agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as provas obtidas nesse contexto.<br>2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente colhidas.<br>3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da conclusão sem revolvimento probatório.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>De igual forma, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio dos recorrentes, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas pelo réus, apreendidos com entorpecentes.<br>Assim, houve diligencia policial para confirmar a delação, tendo sido constatado a posse de drogas pelo réu Gustavo, quando este ainda estava em via pública, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os recorrentes praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>A Corte de origem ressaltou que os policiais foram uníssonos em apontar os recorrentes como os responsáveis pelo imóvel em que encontrada as drogas.<br>Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos réus, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Cito, a propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.<br>7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> ..  7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).<br>2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.<br>4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)<br>Quanto ao pleito de revisão da pena dos recorrentes, melhor sorte não lhe assiste.<br>A Corte de origem revisou a pena pelo tráfico consoante termos seguintes:<br>"21. Os apelantes alegaram excesso na dosimetria da pena se contrapondo à fração utilizada para exasperar a pena-base. Todavia, andou bem o Magistrado Singular, uma vez que, em linha com o art. 42 da Lei de Drogas, entendeu que a quantidade e a nocividade das substâncias apreendidas eram suficientes ao afastamento da pena-base do mínimo legal.<br>22. Com efeito, como acentuado no édito condenatório, as drogas apreendidas são dotadas de elevado impacto sobre a saúde. Tanto a cocaína como o crack são drogas extremamente danosas. Isso, aliado ao fato de a quantidade apreendida ser assaz elevada, justifica a exasperação da pena.<br>23. Quanto à fração atribuída a essa circunstância judicial, também não há que se falar em desproporcionalidade. 2<br>4. A quantidade bem superior ao que se verifica em processos deste jaez é fundamento suficiente para que se atribua a essa circunstância uma fração mais gravosa que o usual. No imóvel dos apelantes, foram apreendidos não apenas 4,8 kg (quatro quilos e oitocentos gramas) de cocaína, como também 1 kg (um quilo) de crack.<br>25. Ademais disso, não se pode perder de vista que a própria legislação, ao regular a matéria, deu preponderância a essa circunstância judicial. Nesse contexto, não é demais lembrar que o STJ, repetidamente, tem afirmado que a fixação da pena-base não obedece a critérios matemáticos estanques.<br>26. Deve o julgador, diante do caso concreto, no exercício de sua discricionariedade motivada, atribuir às circunstâncias frações compatíveis com suas particularidades.<br> .. <br>28. In casu, não restam dúvidas de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas merecem um reproche diferenciado, não havendo, portanto, que se falar em inadequação ou desproporcionalidade da fração utilizada pelo juízo sentenciante. 29. Certamente, não seria proporcional adotar, neste processo, no bojo do qual foi apreendida uma vultosa quantidade de drogas, as frações de referência (1/6 e 1/8), sugeridas pela jurisprudência." (e-STJ, fls. 353-354.)<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>In casu, as instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de drogas diversas e mais deletérias - 79,5 kg de maconha, 4,8 kg cocaína e 1 kg de crack - para aumento da pena-base em 4/5, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a aplicar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>In casu, a di versidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1 porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.<br> ..  5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA