DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 1116/1117e):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório da sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. Requisitos legais. Não demonstrados. Inviabilidade de execução provisória. Afastada. Excesso de execução. Obrigação definida na sentença. Rediscussão de mérito. Impossibilidade.<br>A arguição da possibilidade de alteração da sentença com o julgamento dos recursos pelos Tribunais Superiores, por si só, não representa empecilho para a propositura e tramitação da execução provisória, nos termos do art. 520 do CPC, sobretudo quando ambos os recursos são desprovidos, por lei, de efeito suspensivo.<br>Ausente a comprovação efetiva da existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco constatada a probabilidade do direito invocado, deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação.<br>Na impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, ainda que provisório, não é possível rediscutir o mérito da ação principal. Constatado que a executada, sob a alegação de excesso de execução, em verdade, pretende alterar os termos da condenação sofrida, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1171/1179e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Inicialmente, discorre sobre o pedido de efeito suspensivo, a fim de paralisar o Cumprimento de Sentença Provisório nº 7018611-89.2020.8.22.0001, referente a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na Ação de Desapropriação nº 0016010-16.2012.8.22.0001;<br>(ii) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - Indica omissão do acórdão sobre os seguintes pontos:<br>a) inviabilidade do cumprimento provisório dos honorários advocatícios fixados em ação de desapropriação, considerando as disposições dos arts. 27, § 1º e 28 do Decreto-lei nº 3.365/1941, pois " ..  na condição de verba acessória, devem seguir a mesma sorte do principal, ou seja, somente podem ser objeto de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da sentença" (fl. 1.209e)<br>b) consoante os arts. 525, §§ 12º e 14 e 535, §§ 5º e 7º, do CPC, é possível arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria referente ao percentual de juros compensatórios;<br>c) Não foi fixado no título executivo que os juros moratórios incidiriam a partir do ano seguinte à prolação da sentença.<br>(iii) Arts. 27, §1º e 28 do Decreto-lei 3.365/41 e 520 do Código de Processo Civil - o cumprimento provisório de sentença é inviável, pois a apelação interposta pela expropriante na ação de desapropriação possui duplo efeito, fazendo com que o recurso especial (REsp nº 1.937.626/RO) apresentado naqueles autos também ostente os mesmos efeitos. Além disso, os honorários advocatícios fixados em ação de desapropriação, por serem acessórios da condenação principal, dependem do trânsito em julgado da sentença que fixar o valor expropriatório;<br>(iv) Arts. 525, §§ 12 e 14, 535, §§ 5º e 7º, 927, I, do Código de Processo Civil e 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 - inexigibilidade dos juros compensatórios fixados no patamar de 12% ao ano, porquanto declarada a inconstitucionalidade em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda e, sendo assim, a questão pode ser discutida em Impugnação;<br>(v) Art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Impossibilidade de incidência de juros moratórios a partir da data da prolação da sentença expropriatória, pois não há essa previsão no título executivo e, tratando-se a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, tais juros somente incidem após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Desapropriação;<br>(vi) Art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil - concessão de efeito suspensivo à Impugnação, pois " ..  não há dúvidas de que todos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo à Impugnação foram suficiente preenchidos, diante da (i) oferta de garantia suficiente e idônea, (ii) da relevância das alegações apresentadas e (iii) do flagrante perigo de dano de difícil ou incerta reparação." (fl. 1239e)<br>Com contrarrazões (fls. 1284/1309e), o recurso foi admitido (fls. 1310/1311e).<br>A Recorrente peticionou às fls. 1357/1380, informando sobre a perda parcial do objeto recursal, diante da decisão do juízo de origem sobre o não cabimento dos juros moratórios. Apresentou fato novo referente ao provimento parcial do REsp nº 1.937.626/RO e, por conseguinte, alteração no título executado provisoriamente. Em razão disso, pleiteou a suspensão do presente Recurso Especial ou o julgamento tomando em consideração o provimento parcial do RESp nº 1.937.626/RO anteriormente citado.<br>Em nova Petição (fls. 1383/1452e), a Interligação Elétrica do Madeira S/A comunica a respeito de fato novo decorrente do parcial provimento do Agravo Interno no REsp nº 1.937.626/RO determinando a anulação da sentença e do acórdão proferido nos autos da Ação de Desapropriação. "Diante disso, em razão da iminente perda de objeto do Recurso Especial em virtude do v. acórdão proferido nos autos do REsp nº 1937626/RO, IE Madeira requer e aguarda a ordem de suspensão do andamento do presente Recurso, até que o v. aresto ora juntado se torne definitivo, o que será oportunamente informado nos autos. " (fl. 1385e)<br>Posteriormente, às fls. 1456/1459e, a Recorrente pleiteia o julgamento pela perda do objeto do Recurso Especial. Isso porque o Juízo de 1ª Instância, considerando o acórdão proferido no Agravo Interno no REsp nº 1.937.626/RO, decidiu extinguir o Cumprimento Provisório de Sentença, objeto do presente Recurso Especial. Informa que foi certificado o trânsito em julgado da sentença extintiva em 04/08/2025.<br>O Recorrido manifestou-se (fl. 1487e) alegando nulidade da referida decisão de 1ª Instancia por falta de sua intimação e de competência do juízo para extinguir o cumprimento provisório e certificar seu trânsito em julgado, uma vez que o processo ainda tramita nas Cortes Superiores. Defende, então, o indeferimento do pedido de suspensão do julgamento do presente Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do Recurso, diante da perda superveniente do objeto (fls. 1492/1496e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Consoante relatado, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em cumprimento provisório de honorários advocatícios fixados em ação de desapropriação.<br>A Recorrente indica a perda do objeto do Recurso Especial diante da decisão que extinguiu o cumprimento provisório da sentença. Transcreve-se a referida sentença extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, publicada no DJe em 02/06/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2025:<br>SENTENÇA<br>Chamo o feito à ordem.<br>Trata-se de cumprimento provisório de sentença que RODRIGO TOSTA GIROLDO move em face de INTERLIGAÇÃO ELETRICA DO MADEIRA S/A, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados na sentença que julgou procedente o pedido inicial proposto na ação de desapropriação 0016010-16.2012.8.22.0001).<br>Em consulta aos autos principais (0016010-16.2012.8.22.0001), verifica-se que o STJ, em sede de julgamento de agravo interno, anulou a sentença e o acórdão, afastando a possibilidade de assegurar o direito de extensão ao caso e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja fixada nova indenização, cabendo ao perito avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, para fins de fixação do justo preço.<br>Portanto, o presente cumprimento provisório de sentença não pode prosseguir, eis que o título executivo judicial outrora formado foi desconstituído.<br>Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Libero o seguro garantia apresentado pela executada no ID 39697228.<br>À CPE: OFICIE-SE ao Juízo da 10ª Vara Cível e ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03, com cópia desta sentença, informando da impossibilidade de implementar a penhora no rosto dos autos ordenada nos processos 7087768-81.2022.8.22.0001, 7086837-78.2022.8.22.0001 e 7015542-44.2023.8.22.0001 (IDs 104385606, 107071281 e 112056195).<br>Sem custas.<br>P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se.<br>VIAS DESTA SERVIRÃO DE OFÍCIO.<br>O recorrido alega a nulidade da referida decisão por ausência de sua intimação e por incompetência do Juízo para extinguir o cumprimento provisório e certificar o trânsito em julgado, uma vez que a ação principal ainda tramita nas Cortes Superiores.<br>Conforme fundamentado pelo Ministério Público Federal em seu Parecer " ..  a questão ora submetida a exame não reside no acerto ou desacerto da decisão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença em razão do acórdão proferido no EREsp nº 1.937.626/RO, mas na constatação objetiva de que a decisão impugnada no presente recurso já não mais subsiste. O Juízo de origem declarou extinto o cumprimento de sentença e certificou-se o trânsito em julgado dessa decisão, circunstância que, por si só, esvazia a utilidade do recurso especial. Ainda que pendam embargos de divergência no EREsp nº 1.937.626/RO, eventual alteração futura da decisão poderá ensejar nova execução, mas não tem o condão de restaurar o cumprimento provisório já extinto com trânsito em julgado. Eventuais nulidades arguidas pelo recorrido devem ser veiculadas na própria instância de origem, não havendo espeço, nesta via recursal, para infirmar decisão extintiva que já se tornou definitiva." (fl. 1496e)<br>Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o exame do recurso especial ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse processual informado pelo próprio Recorrente .<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII e 255, I, ambos do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o Recurso Especial, por carência superveniente do interesse recursal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA